Lei Nº 12617 DE 28/12/2012


 Publicado no DOE - BA em 30 dez 2012


Autoriza o não ajuizamento de execuções fiscais de pequeno valor, e dá outras providências.


Substituição Tributária

(Revogado pela Lei Nº 13729 DE 05/07/2017):

O Governador do Estado da Bahia,

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica a Procuradoria Geral do Estado da Bahia autorizada a não ajuizar execuções fiscais para cobrança de créditos tributários relativos a:

I - Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, cujo valor total consolidado por sujeito passivo seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

II - demais tributos, cujo valor total consolidado por sujeito passivo seja igual ou inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais). (Redação do inciso dada pela Lei Nº 13199 DE 28/11/2014).

§ 1º Os créditos tributários, cujos valores, separada ou conjuntamente, consolidados por contribuinte, sejam inferiores aos previstos nos incisos deste artigo, serão monitorados para que se promova a execução fiscal quando ultrapassarem o respectivo patamar.

§ 2º Enquanto perdurar a situação prevista no § 1º deste artigo, persiste a exigência de prova de quitação para com a Fazenda Estadual, nos casos previstos em lei.

Art. 2º. A Procuradoria Geral do Estado da Bahia deverá realizar a cobrança extrajudicial dos créditos tributários a que se refere o art. 1º desta Lei.

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de dezembro de 2012.

JAQUES WAGNER

Governador

Rui Costa

Secretário da Casa Civil

Luiz Alberto Bastos Petitinga

Secretário da Fazenda