Protocolo ICMS Nº 163 DE 07/11/2012


 Publicado no DOU em 9 nov 2012


Altera o Protocolo ICMS 118/2012, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de limpeza.


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Os Estados de Santa Catarina e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996. e o disposto nos Convênios ICMS 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

 

PROTOCOLO

 

Cláusula primeira. O inciso I do § 1º da Cláusula terceira do Protocolo ICMS 118, de 03 de setembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste protocolo.".

 

Cláusula segunda. O Anexo Único do Protocolo ICMS 118, de 03 de setembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"ANEXO ÚNICO

 

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM/SH

1

água sanitária, branqueador ou alvejante

2828.90.11

2828.90.19

3206.41.00

3808.94.19

2

odorizantes/desodorizantes de ambiente e superfície

3307.41.00

3307.49.00

3307.90.00

3808.94.19

3

sabões em barras, pedaços ou figuras moldados

3401.19.00

4

sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes

3401.20.90

3402.20.00

5

detergentes líquidos

3402.20.00

6

outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 34.01 e os produtos descritos nos itens 4 e 5

3402

7

pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros

3405.10.00

8

pastas, pós, saponáceos e outras preparações para arear

3405.40.00

9

facilitadores e goma para passar roupa

3505.10.00

3506.91.20

3905.12.00

3809.91.90

10

inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto

3808.50.10

3808.91, 3808.92.1, 3808.99

11

desinfetantes apresentados em quaisquer formas ou embalagens

3808.94

12

amaciante/suavizante

3809.91.90

13

esponjas para limpeza

3924.10.00

3924.90.00

6805.30.10

6805.30.90

14

álcool etílico para limpeza

2207.10.00

2207.20.10

15

óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira

2710.12.90

16

dicloro estabilizado, ácido tricloro isocianúrico, hipocloritos, hipoclorito de cálcio comercial, cloritos, hipobromitos, nas formas líquida, sólida, gasosa, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; cloradores flutuantes de qualquer tipo, tamanho ou composição

2801.10.00

2828.10.00

2933.69.11

2933.69.19

 

 

3808.94.28

28.28

17

carbonato de sódio 99%

2803.00.90

18

cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico) ácido clossulfúrico, em solução aquosa

2806.10.20

19

limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg

28.15

20

desumidificador de ambiente

2827.20.90

21

floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio; todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos

2827.32.00

2827.49.21

2833.22.00

 

utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25. kg

2924.1

22

tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas

2832.20.00

2901.10.00

23

barrilha leve, carbonatos de sódio, carbonato de cálcio, hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonado de sódio, todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteudo igual ou inferior a 25 kg

2836.20.10

2836.30.00

2836.50.00

24

naftalina

2902.90.20

25

antiferrugem

2917.11.10

26

clarificante em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros

2923.90.90

27

controlador de metais em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros

2931.90.79

2931.00.79

28

flutuador 4x1

2933.69.19

29

limpa-bordas em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros

3402.90.39

30

preparações lubrificantes e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias

34.03

31

neutralizador/eliminador de odor

38.02

32

algicidas, removedores de gordura e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio; todos utilizados em piscinas e em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 25 litros

2815.30.00

2842.10.90

2922.13

2923.90.90

 

 

3808.92, 3808.93, 3808.94, 3808.99

33

kit teste ph/cloro, fita-teste

3822.00.90

34

produtos para limpeza pesada em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg

3824.90.49

35

redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúrico, fosfórico, e outros redutores de pH da posição 3824.90.79, todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 5 litros

2806.10.20

2807.00.10

2809.20.1, 3824.90.79

36

sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros

3923.2

37

rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes

6307.10.00

38

aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfetantes e afins

8424.89, 8516.79.90

39

vassouras e escovas, constituídas por pequenos ramos ou outras matérias vegetais reunidas               em feixes, com ou sem cabo

9603.10.00

40

vassouras, rodos, cabos e afins

9603.90.00


 

Cláusula terceira. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.