Lei Nº 4941 DE 27/09/2012


 Publicado no DOE - DF em 28 set 2012


Fixa os valores mensais para cobrança, no exercício de 2013, da Contribuição de Iluminação Pública - CIP e dá outras providências.


Substituição Tributária

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

 

 

O Governador do Distrito Federal,

 

Faço Saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Os valores mensais, para efeito de cobrança da Contribuição de Iluminação Pública - CIP no exercício de 2013, são os do Anexo Único desta Lei.

 

Parágrafo único. A cobrança dos valores de que trata este artigo é efetuada na fatura de consumo de energia elétrica, emitida pela empresa concessionária local de energia elétrica, nos meses de janeiro a dezembro de 2013, na forma do calendário estabelecido pela própria empresa.

 

Art. 2º. Ficam isentos do pagamento da contribuição de iluminação pública os contribuintes das unidades consumidoras residenciais nas faixas de consumo mensal de 0-30, 31-50 e 51-80 KWh.

 

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.

 

Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Brasília, 27 de setembro de 2012

 

124º da República e 53º de Brasília

 

AGNELO QUEIROZ

 

ANEXO ÚNICO

 

 

Unidades Consumidoras

Faixa de Consumo mês (kWh)

Residencial (R$/mês)

Industrial, Comercial, Poder Público e Serviço Público (R$/mês)

0 - 30

0,00

1,75

31 - 50

0,00

2,89

51 - 80

0,00

4,59

81 - 100

2,10

5,70

101 - 180

5,58

10,23

181 - 220

6,72

12,51

221 - 300

11,21

18,04

301 - 400

15,69

24,06

401 - 500

19,61

30,03

501 - 600

24,74

36,04

601 - 700

28,87

42,77

701 - 800

33,00

48,01

801 - 900

37,10

54,01

901 - 1.000

41,22

62,41

1.001 - 2.000

73,53

115,51

2.001 - 3.000

115,26

173,22

3.001 - 4.000

132,25

230,97

4.001 - 5.000

167,48

288,68

5.001 - 7.000

236,41

440,87

7.001 - 10.000

334,85

518,12

Acima de 10.000

387,32

525,18