Protocolo ICMS Nº 59 DE 22/06/2012


 Publicado no DOU em 28 jun 2012


Altera o Protocolo ICMS 84/2011 que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos.


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Os Estados do Acre, Amapá, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia e Sergipe, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e Gerente de Receita, reunidos em Maceió, AL, no dia 22 de junho de 2012,

Considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira. O item 17 do anexo único do Protocolo ICMS 84/2011 de 30 de setembro de 2011 passa a vigorar com a seguinte redação:

Item

NCM/SH

Descrição das mercadorias

MVA (%) Original

17

8536

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas, exceto "starter" classificado na subposição 8536.50 e os de uso automotivo

38


Cláusula segunda. Este protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir 1º de julho de 2012.

Acre - Mâncio Lima Cordeiro,, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Goiás, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Marcel Souza De Cursi p/Edmilson José Dos Santos, Mato Grosso do Sul - Miguel Antonio Marcon p/Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Nilo Otaviano da Silva Junior p/Paulo Henrique Saraiva Câmara, Rio de Janeiro - Luiz Henrique Casemiro p/Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Sergipe - João Andrade Vieira da Silva