Decreto Nº 58002 DE 24/04/2012


 Publicado no DOE - SP em 25 abr 2012


Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS


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Geraldo Alckmin, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-87, de 9 de julho de 2010,

 

Decreta:

 

Art. 1º. Fica acrescentado o artigo 155 ao Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:

 

"Art. 155 (TRANSPORTE DE PASSAGEIROS - CPTM) - Prestação de serviço de transporte ferroviário de passageiros realizada pela Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, desde que o serviço de transporte tenha início e término em território paulista (Convênio ICMS-87/2010).

 

§ 1º Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à prestação de que trata este artigo.

 

§ 2º Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-87/2010, de 9 de julho de 2010." (NR).

 

Art. 2º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Bandeirantes, 24 de abril de 2012

 

GERALDO ALCKMIN

 

Andrea Sandro Calabi

Secretário da Fazenda

 

Sidney Estanislau Beraldo

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

Publicado na Casa Civil, aos 24 de abril de 2012.

 

OFÍCIO GS-CAT Nº 54-2012

 

Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que inclui o artigo 155 ao Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS para isentar a prestação de serviço de transporte ferroviário de passageiros realizada pela Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, desde que o serviço de transporte tenha início e término em território paulista.

 

A medida proposta é autorizada pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no Convênio ICMS-87/2010, de 9 de julho de 2010, e sua implementação por meio de decreto tem respaldo no Parecer PA nº 35/2007, exarado pela Procuradoria Geral do Estado, órgão este que, dentre suas atribuições, exerce a função de Consultoria Jurídica do Poder Executivo e da Administração em geral (LC 478/1986 - Lei Orgânica da PGE, art. 2º, III).

 

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

 

Andrea Sandro Calabi

Secretário da Fazenda

 

A Sua Excelência o Senhor

 

GERALDO ALCKMIN

Governador do Estado de São Paulo

 

Palácio dos Bandeirantes