Resolução Administrativa GABIN nº 6 de 03/02/2012


 Publicado no DOE - MA em 8 fev 2012


Altera o Anexo 4.33 do Regulamento do ICMS, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes; revoga os Anexos 4.32 e 4.34.


Substituição Tributária

O Secretário de Estado da Fazenda, em exercício, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o Protocolo ICMS 13/2006 que dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com vinhos e sidras, com as alterações dadas pelos Protocolos ICMS 28/2006, 42/2006, 26/2007, 58/2007, 70/2007, 63/2010, 61/2011 e pelo Despacho 101/2008 (Estados envolvidos: AL, AP, CE, MA, MT, MS e TO);

Considerando o Protocolo ICMS 14/2006, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com bebidas quentes, com as alterações dadas pelos Protocolos ICMS 29/2006, 42/2006, 27/2007, 57/2007, 71/2007, 62/2010, 89/2008, 134/2008, 200/2009, 10/2011, 61/2011 e Despacho 101/2008 (Estados envolvidos: AL, AP, BA, CE, ES, GO, MA, MT, MS, PE, PB, PI, RN, SE e TO);

Considerando o Protocolo ICMS 15/2006, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com aguardente, com as alterações dadas pelos Protocolos ICMS 30/2006, 42/2006, 28/2007, 56/2007, 226/2009, 23/2010, 61/2010 e pelo Despacho 101/2008 (Estados envolvidos: AL, AP, BA, CE, MA, MT, MS, PE, PB, PI, RN, SE e TO);

Considerando o Protocolo ICMS 92/2011 que dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com bebidas quentes (Estados envolvidos: MA e SP);

Considerando, ainda, que a Lei 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e que o Decreto 27.504, de 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,

Resolve:

Art. 1º Alterar o Anexo 4.33 (Substituição Tributária nas Operações com Bebidas Quentes) do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto 19.714, de 10 de julho de 2003, que passa a vigorar com a redação a seguir:

ANEXO: 4.33

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM BEBIDAS QUENTES

Art. 1º Nas operações interestaduais com mercadorias indicadas no § 2º, fica atribuída ao contribuinte, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS - relativo às operações subsequentes, realizadas entre os Estados signatários dos Protocolos ICMS 13/2006, 14/2006, 15/2006 e 92/2011.

§ 1º Entende-se por contribuinte, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária quanto às operações realizadas com os Estados signatários:

I - dos Protocolos ICMS 13/2006, 14/2006 e 15/2006, o industrial, importador e arrematante de mercadoria importada e apreendida;

II - do Protocolo ICMS 92/2011, o estabelecimento remetente.

§ 2º As mercadorias referidas no caput são, em relação ao:

I - Protocolo ICMS 92/2011, as listadas na tabela deste Anexo;

II - Protocolo ICMS 13/2006, vinhos, sidras e outras bebidas fermentadas, classificados nas posições 2204 e subposições 2206.00.10 e 2206.00.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;

III - Protocolo ICMS 14/2006, vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas, classificados na posição 2205, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, bem como com bebidas quentes, classificadas na posição 2208, exceto aguardente de cana e de melaço;

IV - Protocolo ICMS 15/2006, aguardente, classificado na subposição 2208.40.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.

§ 3º Quando a operação ocorrer entre os contribuintes dos Estados signatários do Protocolo ICMS 92/2011, o disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo.

Art. 2º O disposto neste Anexo não se aplica:

I - em relação aos contribuintes dos Estados signatários dos Protocolos ICMS 13/2006, 14/2006 e 15/2006, observado o disposto no § 1º:

a) à transferência da mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial, importadora ou arrematante;

b) às operações entre sujeitos passivos por substituição, industrial, importador ou arrematante.

II - em relação aos contribuintes dos Estados signatários do Protocolo ICMS 92/2011, observado o disposto no § 2º:

a) às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada na tabela deste Anexo;

b) às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa (§ 3º);

c) às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem.

§ 1º Nas hipóteses do inciso I, a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.

§ 2º Nas hipóteses do inciso II, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.

§ 3º Em relação aos contribuintes dos Estados signatários do Protocolo ICMS 92/2011, na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado neste Estado, o disposto na alínea "b" do inciso II somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.

Art. 3º A base de cálculo para os fins de substituição tributaria, em relação às operações entre contribuintes dos Estados signatários dos Protocolos ICMS 13/2006, 14/2006 e 15/2006 será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

§ 1º Na hipótese de não haver preço máximo ou sugerido de venda a varejo fixado nos termos do caput deste artigo, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de um dos percentuais indicados no quadro a seguir:

ALÍQUOTAS DOS ESTADOS DE ORIGEM
PERCENTUAL DE AGREGAÇÃO
ALÍQUOTA INTERNA NA UF DE ORIGEM 25%
 
Alíquota interestadual de 7%
60%
Alíquota interestadual de 12%
51,40%
Alíquota interna
29,04%

§ 2º Em substituição ao disposto no § 1º, este Estado poderá fixar que a base de cálculo para fins de substituição tributária seja o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado varejista.

Art. 4º Em relação às operações entre contribuintes dos Estados signatários do Protocolo ICMS 92/2011, a base de cálculo para os fins de substituição tributaria será o valor correspondente ao preço final a consumidor constante na legislação neste Estado da mercadoria para suas operações internas com produto mencionado na tabela deste Anexo.

§ 1º Em substituição ao valor de que trata o caput, a base de cálculo do imposto será fixada como sendo o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1, onde:

I - "MVA ST original" é de 29,04% (vinte e nove inteiros e quatro centésimos por cento);

II -"ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto deste Estado, nas operações com as mesmas mercadorias listadas na tabela deste Anexo.

§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º.

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos neste artigo.

Art. 5º O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final, sobre a base cálculo prevista neste Anexo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.

Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.

Art. 6º No caso de operação interestadual realizada por distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista com as mercadorias a que se refere este Anexo, a responsabilidade pela substituição tributária caberá ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente, observado o seguinte:

I - já tendo o imposto sido retido, o distribuidor, o depósito ou o estabelecimento atacadista emitirá nota fiscal para efeito de ressarcimento, junto ao estabelecimento que efetuou a primeira retenção, do valor do imposto retido em favor do Estado de destino, acompanhada de cópia do respectivo documento de arrecadação;

II - o estabelecimento destinatário da nota fiscal a que se refere o inciso anterior poderá deduzir, do próximo recolhimento ao Estado a favor do qual foi feita a primeira retenção, a importância correspondente ao imposto anteriormente retido, desde que disponha dos documentos ali mencionados.

Parágrafo único. Em substituição à sistemática prevista neste artigo, poderá ser estabelecida forma diversa de ressarcimento, desde que haja anuência das demais unidades signatárias dos Protocolos 13/2006, 14/2006, 15/2006 e 92/2011.

Art. 7º O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/1993, de 10 de setembro de 1993.

Art. 8º O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio ICMS 57, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, com todas as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado de destino no mês imediatamente anterior, devendo aquela Secretaria disponibilizar ao fisco de destino o referido arquivo até o último dia do mês de entrega do arquivo.

§ 1º O arquivo previsto neste artigo poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a critério do fisco de destino.

§ 2º Fica dispensado da obrigação de que trata esta cláusula o estabelecimento que estiver cumprindo regularmente a obrigação relativa à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF 7, de 30 de setembro de 2005, e do Protocolo ICMS 10, de 18 de abril de 2007.

Art. 9º As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata o Protocolo ICMS 92/2011 serão objeto de emissão de documento fiscal específico, não podendo conter outras mercadorias.

Art. 10. Fica adotado o regime de substituição tributária também nas operações internas com as mercadorias de que trata este Anexo.

Art. 11. As normas contidas no Convênio ICMS 81/1993, que estabelece normas gerais a serem aplicadas no regime de substituição tributária, instituídos por Convênios ou Protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal serão aplicadas, no que couber, às operações citadas neste Anexo.

TABELA:

I. APERITIVOS, AMARGOS, BITTER E SIMILARES:

ITEM
MARCA
EMBALAGEM
1.1
Aperol
de 671 a 1000 mL
1.2
Bitter Calegari Asteca
de 671 a 1000 mL
1.3
Black Stone
de 671 a 1000 mL
1.4
Campari
de 671 a 1000 mL
1.5
Cynar d
e 671 a 1000 mL
1.6
Fernet Arco Íris
de 671 a 1000 mL
1.7
Fernet Asteca
de 671 a 1000 mL
1.8
Fernet Branca (argentino)
de 671 a 1000 mL
1.9
Fernet Fennetti Dubar
de 671 a 1000 mL
1.10
MezzAmaro
de 671 a 1000 mL
1.11
Paratudo
de 671 a 1000 mL
1.12
Pracura Raízes Amargas
de 671 a 1000 mL
1.1
Underberg (alemão) - caixa com 3 garrafas
de 20 mL 3 x 20 mL
1.14
Underberg (alemão) - caixa com 12 garrafas
de 20 mL 12 x 20 mL
1.15
Underberg/Brasilberg
de 671 a 1000 mL
1.16
Outras marcas de aperitivos, amargos, bitter e similares
preço por litro

II. BATIDA E SIMILARES

ITEM
MARCA
EMBALAGEM
2.1
Aperitivo Busca Vida
de 671 a 1000 mL
2.2
Baianinha
de 671 a 1000 mL
2.3
Bem Brasil
de 671 a 1000 mL
2.4
Boite Show
de 671 a 1000 mL
2.5
Comary
de 671 a 1000 mL
2.6
Jurupinga
de 671 a 1000 mL
2.7
Parahybana
de 671 a 1000 mL
2.8
Taverna Commel Asteca
de 671 a 1000 mL
2.9
Wilson
de 671 a 1000 mL
2.10
Xiboquinha
de 521 a 760 mL
2.11
Xiboquinha
de 671 a 1000 mL
2.12
Outras marcas de batidas e similares
preço por litro

III. BEBIDA ICE

ITEM
MARCA
EMBALAGEM
3.1
51 Ice
lata de 181 a 375 mL
3.2
51 Ice
vidro de 181 a 375 mL
3.3
Askov Ice
vidro de 181 a 375 mL
3.4
Balalaika Ice
vidro de 181 a 375 mL
3.5
Contini Ice
lata/vidro de 181 a 375 mL
3.6
Ice Jazz
vidro de 181 a 375 mL
3.7
Kadov Ice
vidro de 181 a 375 mL
3.8
Leonoff Ice
vidro de 181 a 375 mL
3.9
Orloff Ice
lata de 181 a 375 mL
3.10
Orloff Ice
vidro de 181 a 375 mL
3.11
Smirnoff Ice Black
lata de 181 a 375 mL
3.12
Smirnoff Ice Black
vidro de 181 a 375 mL
3.13
Smirnoff Ice Red
lata de 181 a 375 mL
3.14
Smirnoff Ice Red
vidro de 181 a 375 mL
3.15
Stoliskoff Ice
vidro de 181 a 375 mL
3.16
Syn Lemon Ice
pet/vidro de 181 a 375 mL
3.17
Outras marcas de bebida ice
preço por litro

IV. CACHAÇA

ITEM
MARCA
EMBALAGEM
4.1
51 Ouro
de 671 a 1000 mL
4.2
Cachaça 41 Luxo
de 671 a 1000 mL
4.3
Chapéu de Palha
de 671 a 1000 mL
4.4
Jamel Ouro
de 671 a 1000 mL
4.5
Old Cesar 88
de 671 a 1000 mL
4.6
Terra Brazilis
de 671 a 1000 mL
4.7
Velho Barreiro Gold
de 671 a 1000 mL
4.8
Velho Barreiro Gold Série 130 anos
de 671 a 1000 mL
4.9
Villa Velha Carvalho
de 671 a 1000 mL
4.10
Outras marcas de cachaças amarelas
preço por litro
4.11
3 Fazendas
de 521 a 670 mL
4.12
3 Fazendas
de 671 a 1000 mL
4.13
Arara de Ouro
de 521 a 670 mL
4.14
Arara de Ouro
de 671 a 1000 mL
4.15
Arara Diplomata
de 376 a 520 mL
4.16
Arara Diplomata
de 671 a 1000 mL
4.17
Arara Diplomata Ouro
de 671 a 1000 mL
4.18
Barretão
de 376 a 520 mL
4.19
Cachaça 61
de 671 a 1000 mL
4.20
Caninha 29
de 376 a 520 mL
4.21
Caninha 41 Luxo
de 376 a 520 mL
4.22
Caninha da Roça
de 671 a 1000 mL
4.23
Caninha da Roça
lata de 181 a 375 mL
4.24
Caninha da Roça Carvalho
de 671 a 1000 mL
4.25
Caninha da Roça Limão
de 671 a 1000 mL
4.26
Caninha Randon
de 376 a 520 mL
4.27
Caninha Randon
de 671 a 1000 mL
4.28
Caninha Rosa
de 671 a 1000 mL
4.29
Corote
de 376 a 520 mL
4.30
Da Hora
de 376 a 520 mL
4.31
Da Roça
de 376 a 520 mL
4.32
Da Roça
de 521 a 670 mL
4.33
Do Barril
de 376 a 520 mL
4.34
Jamel
de 671 a 1000 mL
4.35
Janaína
de 671 a 1000 mL
4.36
Marota
de 376 a 520 mL
4.37
Marota
de 671 a 1000 mL
4.38
Oncinha
de 521 a 670 mL
4.39
Oncinha
de 671 a 1000 mL
4.40
Pedra 90
de 376 a 520 mL
4.41
Pedra 90
de 521 a 670 mL
4.42
Pedra 90
de 671 a 1000 mL
4.43
Pirassununga 1921
de 521 a 670 mL
4.44
Pirassununga 21
de 671 a 1000 mL
4.45
Pirassununga 51
de 521 a 670 mL
4.46
Pirassununga 51
de 671 a 1000 mL
4.47
Pirassununga 51
lata de 181 a 375 mL
4.48
Pirassununga 51
pet de 181 a 375 mL
4.49
Pitu
de 521 a 670 mL
4.50
Pitu
de 671 a 1000 mL
4.51
Pitu
lata de 181 a 375 mL
4.52
Randon
de 376 a 520 mL
4.53
Sapupara Ouro
de 376 a 520 mL
4.54
Sapupara Ouro
de 671 a 1000 mL
4.55
Sapupara Prata
de 376 a 520 mL
4.56
Sapupara Prata
de 671 a 1000 mL
4.57
Tatuzinho
de 521 a 670 mL
4.58
Tatuzinho
de 671 a 1000 mL
4.59
Terra Brazilis
de 181 a 375 mL
4.60
Velho Barreiro
de 521 a 670 mL
4.61
Velho Barreiro
de 671 a 1000 mL
4.62
Velho Barreiro Limão
de 671 a 1000 mL
4.63
Vila Velha
de 521 a 670 mL
4.64
Outras marcas de cachaças populares
preço por litro
4.65
51 Reserva
de 671 a 1000 mL
4.66
Anísio Santiago
de 521 a 670 mL
4.67
Boazinha Salinas
de 521 a 670 mL
4.68
Cambraia
de 671 a 1000 mL
4.69
Canamar Cristal
de 671 a 1000 mL
4.70
Canamar Ouro
de 671 a 1000 mL
4.71
Canamar Prata
de 671 a 1000 mL
4.72
Chico Mineiro Envelhecida
de 671 a 1000 mL
4.73
Chico Mineiro Prata
de 671 a 1000 mL
4.74
Claudionor
de 521 a 670 mL
4.75
Da Tulha Carvalho
de 671 a 1000 mL
4.76
Da Tulha Jequitibá/Prata
de 671 a 1000 mL
4.77
Espírito de Minas
de 671 a 1000 mL
4.78
Germana
de 671 a 1000 mL
4.79
Leão de Ouro
de 671 a 1000 mL
4.80
Leblon
de 671 a 1000 mL
4.81
Nega Fulô
de 671 a 1000 mL
4.82
Nega Fulô
terracota de 671 a 1000 mL
4.83
Nega Fulô 1827 Jequitibá/Ipê
de 671 a 1000 mL
4.84
Nega Fulô 1827 Pau Brasil
de 671 a 1000 mL
4.85
Pitu Gold
de 671 a 1000 mL
4.86
Sagatiba Preciosa
de 671 a 1000 mL
4.87
Sagatiba Pura
de 671 a 1000 mL
4.88
Sagatiba Velha
de 671 a 1000 mL
4.89
Salinas
de 521 a 670 mL
4.90
Santa Dose
de 671 a 1000 mL
4.91
Santo Grau
de 671 a 1000 mL
4.92
São Francisco
de 671 a 1000 mL
4.93
Seleta de Salinas
de 521 a 670 mL
4.94
Ypióca 150
de 671 a 1000 mL
4.95
Ypióca 160
de 671 a 1000 mL
4.96
Ypioca Acayu
de 671 a 1000 mL
4.97
Ypióca com Frutas
de 521 a 670 mL
4.98
Ypióca com Frutas
de 671 a 1000 mL
4.99
Ypióca Crystal
de 671 a 1000 mL
4.100
Ypióca Orgânica
de 671 a 1000 mL
4.101
Ypióca Ouro COM Palha
de 671 a 1000 mL
4.102
Ypióca Ouro SEM Palha
de 671 a 1000 mL
4.103
Ypióca Prata COM Palha
de 671 a 1000 mL
4.104
Ypióca Prata SEM Palha
de 671 a 1000 mL
4.105
Ypióca Rio
de 671 a 1000 mL
4.106
Outras marcas de cachaça premium
preço por litro

V. CATUABA

ITEM
MARCA
EMBALAGEM
5.1
Boazuda
de 671 a 1000 mL
5.2
Forró
de 671 a 1000 mL
5.3
Poderoso
de 671 a 1000 mL
5.4
Randon
de 376 a 520 mL
5.5
Randon
de 671 a 1000 mL
5.6
Selvagem
de 671 a 1000 mL
5.7
Taimbé
de 671 a 1000 mL
5.8
Virtude
de 671 a 1000 mL
5.9
Outras marcas de catuaba
preço por litro

VI. CONHAQUE, BRANDY E SIMILARES

ITEM
MARCA
EMBALAGEM
6.1
Camus VSOP
de 671 a 1000 mL
6.2
Camus XO
de 671 a 1000 mL
6.3
Courvoisier VSOP
de 671 a 1000 mL
6.4
Courvoisier XO
de 671 a 1000 mL
6.5
Fernando de Castilha
de 671 a 1000 mL
6.6
Fernando de Castilha Gran Reserva
de 671 a 1000 mL
6.7
Fundador Solera Reserva
de 671 a 1000 mL
6.8
Hennessy VSOP
de 671 a 1000 mL
6.9
Hennessy XO
de 671 a 1000 mL
6.10
Lepanto
de 671 a 1000 mL
6.11
Macieira
de 671 a 1000 mL
6.12
Martell Cordon Bleu
de 671 a 1000 mL
6.13
Martell VSOP
de 671 a 1000 mL
6.14
Martell XO
de 671 a 1000 mL
6.15
Remy Martan VSOP
de 671 a 1000 mL
6.16
Remy Martan XO
de 671 a 1000 mL
6.17
Remy Martin Extra
de 671 a 1000 mL
6.18
Remy Martin Louis XIII
de 671 a 1000 mL
6.19
Brandy Dubar
de 671 a 1000 mL
6.20
Chanceler
de 671 a 1000 mL
6.21
Commel
de 671 a 1000 mL
6.22
Cortel Napoleon
de 671 a 1000 mL
6.23
Dimel
de 671 a 1000 mL
6.24
Dom Bosco
de 671 a 1000 mL
6.25
Domecq
de 671 a 1000 mL
6.26
Domecq Oro
de 671 a 1000 mL
6.27
Domus
de 671 a 1000 mL
6.28
Dreher
de 671 a 1000 mL
6.29
Dreher Cremoso
de 671 a 1000 mL
6.30
Dreher Gold
de 671 a 1000 mL
6.31
Gengibre Arco Íris
de 671 a 1000 mL
6.32
Nautilus
de 671 a 1000 mL
6.33
Osborne
de 671 a 1000 mL
6.34
Palhinha
de 671 a 1000 mL
6.35
Presidente
de 671 a 1000 mL
6.36
São João da Barra
de 671 a 1000 mL
6.37
Outras marcas de conhaque, brandy e
preço por litro

VII. COOLER

ITEM
MARCA
EMBALAGEM
7.1
Canção
de 671 a 1000 mL
7.2
Draft Wine (chope de vinho)
lata de 181 a 375 mL
7.3
Grape Cool
lata de 181 a 375 mL
7.4
Grape Cool
vidro de 181 a 375 mL
7.5
Keep Cooler
de 181 a 375 mL
7.6
Outras marcas de cooler
preço por litro

VIII - GIN

ITEM
MARCA
EMBALAGEM
8.1
Beefeater
de 671 a 1000 mL
8.2
Bombay Sapphire
de 671 a 1000 mL
8.3
Bulldog Gin
de 671 a 1000 mL
8.4
Gordons Londron Dry
de 671 a 1000 mL
8.5
Hendricks
de 671 a 1000 mL
8.6
Plymouth
de 671 a 1000 mL
8.7
Saffron
de 671 a 1000 mL
8.8
Tanqueray
de 671 a 1000 mL
8.9
Tanqueray TEN
de 671 a 1000 mL
8.10
G V Asteca
de 671 a 1000 mL
8.11
Genebra Zora DUBAR
de 671 a 1000 mL
8.12
Gilbeys
de 671 a 1000 mL
8.13
Rock´s
de 671 a 1000 mL
8.14
Seagers
de 671 a 1000 mL
8.15
Outras marcas de gin nacional
preço por litro

IX - JURUBEBA E SIMILARES

ITEM
MARCA
EMBALAGEM
9.1
Asteca
de 671 a 1000 mL
9.2
Cangaceiro do Norte
de 521 a 670 mL
9.3
Chapéu de Couro
de 521 a 670 mL
9.4
Jurubeba Leão do Norte
de 521 a 670 mL
9.5
Outras marcas de jurubeba e similares
preço por litro

X. LICORES E SIMILARES

ITEM
MARCA
EMBALAGEM
10.1
Absinthe Pere Kermanns
de 671 a 1000 mL
10.2
Amarula
de 181 a 375 mL
10.3
Amarula
de 671 a 1000 mL
10.4
Baileys
de 181 a 375 mL
10.5
Baileys
de 671 a 1000 mL
10.6
Benedictine
de 671 a 1000 mL
10.7
Bols
de 671 a 1000 mL
10.8
Carolans
de 671 a 1000 mL
10.9
Chambord
de 671 a 1000 mL
10.10
Disaronno
de 671 a 1000 mL
10.11
Drambuie
de 671 a 1000 mL
10.12
Fragoli
de 671 a 1000 mL
10.13
Frangélico
de 181 a 375 mL
10.14
Frangélico
de 671 a 1000 mL
10.15
Gabriel Boudier (Cassis)
de 671 a 1000 mL
10.16
Gran Marnier
de 671 a 1000 mL
10.17
Hpnotiq
de 671 a 1000 mL
10.18
Illyquore - licor de café
de 671 a 1000 mL
hg10.19
Jean de Dijon (Cassis)
de 521 a 670 mL
10.20
Kahlúa
de 671 a 1000 mL
10.21
Limoncello Villa Massa
de 671 a 1000 mL
10.22
Marie Brizard
de 671 a 1000 mL
10.23
Midori - licor de melão
de 671 a 1000 mL
10.24
Molinari Sambuca Anis
de 671 a 1000 mL
10.25
Molinari Sambuca Caffe
de 671 a 1000 mL
10.26
Mozart - licor de chocolate
de 376 a 520 mL
10.27
Nocello
de 671 a 1000 mL
10.28
Opal Nera
de 671 a 1000 mL
10.29
Peach de Kuyper
de 671 a 1000 mL
10.30
Pernod
de 671 a 1000 mL
10.31
Quarenta y Tres (43)
de 671 a 1000 mL
10.32
Ricard
de 671 a 1000 mL
10.33
Sheridan's
de 181 a 375 mL
10.34
SOHO
de 671 a 1000 mL
10.35
Tia Maria
de 671 a 1000 mL
10.36
Amaretto dell Orso
de 671 a 1000 mL
10.37
Cacau Arco Íris
de 671 a 1000 mL
10.38
Cacau Dubar
de 671 a 1000 mL
10.39
Cocoblanc
de 671 a 1000 mL
10.40
Cointreau
de 671 a 1000 mL
10.41
Comary
de 671 a 1000 mL
10.42
Cordon D'Or
de 671 a 1000 mL
10.43
Fogo Paulista Dubar
de 671 a 1000 mL
10.44
Gengibre Poty
de 671 a 1000 mL
10.45
Golf
de 671 a 1000 mL
10.46
Lautrec Absintho Dubar
de 521 a 670 mL
10.47
Licor de Jaboticaba Vilardi
de 671 a 1000 mL
10.48
Malibu
de 671 a 1000 mL
10.49
Palhinha Menta
de 671 a 1000 mL
10.50
Stock
de 671 a 1000 mL
10.51
Totus
de 671 a 1000 mL
10.52
Outras marcas de licores nacionais e similares
preço por litro

XI - PISCO

ITEM
MARCA
EMBALAGEM
11.1
Capel
de 671 a 1000 mL
11.2
Capel Moai
de 671 a 1000 mL
11.3
Control
de 671 a 1000 mL
11.4
Outras marcas de pisco similares
preço por litro

XII. RUN

ITEM
MARCA
EMBALAGEM
12.1
Appleton V/X
de 671 a 1000 mL
12.2
Bacardi - Reserva 8 anos
de 671 a 1000 mL
12.3
Havana Club Cubano 3 Anos
de 671 a 1000 mL
12.4
Havana Club Cubano Añejo 7 Anos
de 671 a 1000 mL
12.5
Havana Club Cubano Añejo Blanco
de 671 a 1000 mL
12.6
Havana Club Cubano Añejo Reserva Ouro
de 671 a 1000 mL
12.7
Bacardi - Superior / Gold
de 671 a 1000 mL
12.8
Bacardi - Sabores
de 671 a 1000 mL
12.9
Bacardi - Black
de 671 a 1000 mL
12.10
Cordel - Branca, Ouro, Prata
de 671 a 1000 mL
12.11
Montilla - Branca, Cristal, Ouro, Prata
de 671 a 1000 mL
12.12
Montilla - Sabores
de 671 a 1000 mL
12.13
Outras marcas de rum nacional
preço por litro

XIII - SAQUE

ITEM
MARCA
EMBALAGEM
13.1
Hakushika for Cocktails
pack de 1001 a 2500 mL
13.2
Hakushika Gold
de 671 a 1000 mL
13.3
Hakushika Tradicional
de 181 a 375 mL
13.4
Hakushika Tradicional
de 671 a 1000 mL
13.5
Gekkeikan Genzo Black & Gold
de 671 a 1000 mL
13.6
Gekkeikan Nouvelle
de 671 a 1000 mL
13.7
Gekkeikan Silver
de 671 a 1000 mL
13.8
Gekkeikan Tradicional
de 671 a 1000 mL
13.9
Outras marcas de saquê importado
preço por litro
13.10
Azuma Karakuti
de 671 a 1000 mL
13.11
Azuma Kirin Chinês
de 2501 a 5000 mL
13.12
Azuma Kirin Comum
De 521 a 671 mL
13.13
Azuma Kirin Comum
de 2501 a 5000 mL
13.14
Azuma Kirin Dourado
de 161 até 180 mL
13.15
Azuma Kirin Dourado
de 181 a 375 mL
13.16
Azuma Kirin Dourado
de 671 a 1000 mL
13.17
Azuma Kirin Guinjo
de 671 a 1000 mL
13.18
Azuma Kirin Hiroshigue
cerâmica de 181 a 375 mL
13.19
Azuma Kirin Junmai
de 671 a 1000 mL
13.20
Azuma Kirin Namazake
de 671 a 1000 mL
13.21
Azuma Kirin para Cozinha (Ryorishu)
de 376 a 520 mL
13.22
Azuma Kirin Soft
de 671 a 1000 mL
13.23
Azuma Mirim
de 376 a 520 mL
13.24
Azuma Mirim
de 2501 a 5000 mL
13.25
Daiti Ever
de 671 a 1000 mL
13.26
Daiti Mirin
de 521 a 670 mL
13.27
Daiti Prata Seco
de 521 a 670 mL
13.28
Daiti Prata Seco
de 2501 a 5000 mL
13.29
Fuji
de 671 a 1000 mL
13.30
Jun Daiti
de 521 a 670 mL
13.31
Kenko Mirim
de 521 a 670 mL
13.32
Saquê Tozan Chef
de 376 a 520 mL
13.33
Saquê Tozan Chef
de 2501 a 5000 mL
13.34
Syoucyu Azuma Kirin
de 671 a 1000 mL
13.35
Outras marcas de saquê nacional
preço por litro

XIV. STEINHAEGER

ITEM
MARCA
EMBALAGEM
14.1
Schinken Hager
de 671 a 1000 mL
14.2
Schlichte
de 671 a 1000 mL
14.3
Kosten
de 671 a 1000 mL
14.4
Steinhaeger Becosa
de 671 a 1000 mL
14.5
Steinhaeger Dubar Loewe
de 671 a 1000 mL
14.6
Outras marcas de steinhaeger naciona
preço por litro

XV - TEQUILA

ITEM
MARCA
EMBALAGEM
15.1
Camiño Real (todas)
de 671 a 1000 mL
15.2
Cazadores Blanco
de 671 a 1000 mL
15.3
Cazadores Reposado
de 671 a 1000 mL
15.4
Don Julio 1942
de 671 a 1000 mL
15.5
Don Julio Anejo
de 671 a 1000 mL
15.6
Don Julio Blanco
de 671 a 1000 mL
15.7
Don Julio Real
de 671 a 1000 mL
15.8
Don Julio Reposado
de 671 a 1000 mL
15.9
El Jimador Blanco
de 671 a 1000 mL
15.10
El Jimador Reposado
de 671 a 1000 mL
15.11
Herencia de Plata
de 671 a 1000 mL
15.12
Herradura Blanco
de 671 a 1000 mL
15.13
Herradura Reposado
de 671 a 1000 mL
15.14
José Cuervo Black
de 671 a 1000 mL
15.15
José Cuervo Especial (dourada)
de 671 a 1000 mL
15.16
José Cuervo Reserva Família - Anejo (Dourada)
de 671 a 1000 mL
15.17
José Cuervo Reserva Família - Platino (Branca)
de 671 a 1000 mL
15.18
José Cuervo Silver (Branca)
de 671 a 1000 mL
15.19
José Cuervo Tradicional
de 671 a 1000 mL
15.20
Olmeca
de 671 a 1000 mL
15.21
Reserva 1800 Anejo
de 671 a 1000 mL
15.22
Reserva 1800 Blanco
de 671 a 1000 mL
15.23
Reserva 1800 Reposado
de 671 a 1000 mL
15.24
Sauza Reposado
de 671 a 1000 mL
15.25
Sauza Tequila Blanco
de 671 a 1000 mL
15.26
Sauza Tequila Gold
de 671 a 1000 mL
15.27
Sauza Tres Generaciones Reposado
de 671 a 1000 mL
15.28
Sombrero Negro Blanco
de 671 a 1000 mL
15.29
Sombrero Negro Gold
de 671 a 1000 mL
15.30
Tezon
de 671 a 1000 mL
15.31
Outras marcas de tequila premium
preço por litro
15.32
Outras marcas de tequila super premium
preço por litro

XVI. UÍSQUE

ITEM
MARCA
EMBALAGEM
16.1
Ballantines 8 Anos
de 671 a 1000 mL
16.2
Black & White
de 671 a 1000 mL
16.3
Clan Macgregor
de 671 a 1000 mL
16.4
Cutty Sark 8 anos
de 671 a 1000 mL
16.5
Dewar's White Label
de 671 a 1000 mL
16.6
Famous Grouse
de 671 a 1000 mL
16.7
Famous The Black Grouse 8 anos
de 671 a 1000 mL
16.8
Glen Grant
de 671 a 1000 mL
16.9
Grand Macnish
de 671 a 1000 mL
16.10
Grants 8 Anos
de 671 a 1000 mL
16.11
Jameson
de 671 a 1000 mL
16.12
JB 8 Anos
de 671 a 1000 mL
16.13
Jim Bean White
de 671 a 1000 mL
16.14
John Barr Finest
de 671 a 1000 mL
16.15
Johnnie Walker Red Label
de 671 a 1000 mL
16.16
Johnnie Walker Red Label
de 1001 a 2500 mL
16.17
Johnnie Walker Red Label
de 2501 a 5000 mL
16.18
Sir Edward's
de 671 a 1000 mL
16.19
Something Special DC
de 671 a 1000 mL
16.20
White Horse
de 671 a 1000 mL
16.21
Willian Lawson's
de 671 a 1000 mL
16.22
Outras marcas de uísque importado até 8 anos
preço por litro
ITEM
MARCA
EMBALAGEM
16.23
Ballantines 12 Anos
de 671 a 1000 mL
16.24
Balvenie
de 671 a 1000 mL
16.25
Buchanan's 12 Anos
de 671 a 1000 mL
16.26
Chivas Regal 12 Anos
de 671 a 1000 mL
16.27
Craggnmore
de 671 a 1000 mL
16.28
Cutty Sark
de 671 a 1000 mL
16.29
Dalmore 12 anos
de 671 a 1000 mL
16.30
Dewar's 12
de 671 a 1000 mL
16.31
Famous Gold 12 anos
de 671 a 1000 mL
16.32
Glenfiddich Special
de 671 a 1000 mL
16.33
Glenkinchie 10 Anos
de 671 a 1000 mL
16.34
Glenmorangie
de 671 a 1000 mL
16.35
Grants 12 Anos
de 671 a 1000 mL
16.36
Isla de Jura 10 anos
de 671 a 1000 mL
16.37
Jack Daniels
de 671 a 1000 mL
16.38
Jameson 12 anos
de 671 a 1000 mL
16.39
Jim Bean Black
de 671 a 1000 mL
16.40
John Barr Reserve
de 671 a 1000 mL
16.41
Johnnie Walker BLACK LABEL
de 671 a 1000 mL
16.42
Johnnie Walker BLACK LABEL
de 2501 a 5000 mL
16.43
Logan
de 671 a 1000 mL
16.44
Macallan 12 anos
de 671 a 1000 mL
16.45
Old Parr
de 671 a 1000 mL
16.46
Talisker 10 anos
de 671 a 1000 mL
16.47
The Glenlivet 12 anos
de 671 a 1000 mL
16.48
Whyte and Mackay Special
de 671 a 1000 mL
16.49
Outras marcas de uísque importado acima de 08 anos até 12 anos
preço por litro
16.50
Dalmore 15 anos
de 671 a 1000 mL
16.51
Dalwhinnie 15 anos
de 671 a 1000 mL
16.52
Dimple 15 Anos
de 671 a 1000 mL
16.53
Glenfiddich 15 Anos
de 671 a 1000 mL
16.54
Jack Daniels Gentleman Jack
de 671 a 1000 mL
16.55
Jack Daniels Single Barrel
de 671 a 1000 mL
16.56
JB 15 Anos
de 671 a 1000 mL
16.57
Johnnie Walker GREEN LABEL
de 671 a 1000 mL
16.58
Johnnie Walker SWING 15 Anos
de 671 a 1000 mL
16.59
The Glenlivet 15 anos
de 671 a 1000 mL
16.60
Whyte and Mackay The Thirteen
de 671 a 1000 mL
16.61
Outras marcas de uísque importado acima de 12 anos até 15 anos
preço por litro
16.62
Ballantines 17 Anos
de 671 a 1000 mL
16.63
Buchanan's 18 Anos
de 671 a 1000 mL
16.64
Chivas Regal 18 anos
de 671 a 1000 mL
16.65
Dalmore 18 anos
de 671 a 1000 mL
16.66
Famous Grouse 18 anos
de 671 a 1000 mL
16.67
Glenfiddich 18 Anos
de 671 a 1000 mL
16.68
Isla de Jura 16 anos
de 671 a 1000 mL
16.69
Johnnie Walker GOLD LABEL
de 671 a 1000 mL
16.70
Macallan 18 anos
de 671 a 1000 mL
16.71
Whyte and Mackay Old Luxury
de 671 a 1000 mL
16.72
The Glenlivet 18 anos
de 671 a 1000 mL
16.73
Outras marcas de uísque importado acima de 15 anos até 18 anos
preço por litro
16.74
Ballantines 21 Anos
de 671 a 1000 mL
16.75
Johnnie Walker BLUE LABEL
de 761 a 1000 mL
16.76
Johnnie Walker BLUE LABEL
de 521 a 760 mL
16.77
Royal Salute 21 Anos
de 671 a 1000 mL
16.78
Outras marcas de uísque importado acima de 18 anos até 21 anos
preço por litro
16.79
Ballantines 30 anos
de 671 a 1000 mL
16.80
Chivas Regal 25 anos
de 671 a 1000 mL
16.81
Famous Grouse 30 anos
de 671 a 1000 mL
16.82
Royal Salute 100 cask
de 671 a 1000 mL
16.83
Royal Salute 38 years
de 671 a 1000 mL
16.84
Whyte and Mackay Supreme 22
de 671 a 1000 mL
16.85
Whyte and Mackay 30
de 671 a 1000 mL
ITEM
MARCA
EMBALAGEM
16.86
Bell's
de 671 a 1000 mL
16.87
Passport
de 671 a 1000 mL
16.88
Teacher's
de 671 a 1000 mL
16.89
Outras marcas de uísque importados e engarrafados no Brasil
preço por litro
ITEM
MARCA
EMBALAGEM
16.90
Blenders Pride
de 671 a 1000 mL
16.91
Cockland Gold
de 671 a 1000 mL
16.92
Drury's
de 671 a 1000 mL
16.93
Gran Par Blend
de 671 a 1000 mL
16.94
Long John
de 671 a 1000 mL
16.95
Lord's Land
de 671 a 1000 mL
16.96
Mark One
de 671 a 1000 mL
16.97
Natu Nobilis
de 671 a 1000 mL
16.98
Natu Nobilis Celebrity
de 671 a 1000 mL
16.99
Old Eight
de 671 a 1000 mL
16.100
Wall Street
de 671 a 1000 mL
16.101
Outras marcas de uísque nacional
preço por litro

XVII. VERMUTE E SIMILARES

ITEM
MARCA
EMBALAGEM
17.1
Carpano Punt et Mês (argentino)
de 671 a 1000 mL
17.2
Cinzano
de 671 a 1000 mL
17.3
Contini
de 671 a 1000 mL
17.4
Cortezano
de 671 a 1000 mL
17.5
Fiorini
de 671 a 1000 mL
17.6
Martini (todos)
de 671 a 1000 mL
17.7
Paizano
de 671 a 1000 mL
17.8
Paratini
de 671 a 1000 mL
17.9
San Remy
de 671 a 1000 mL
17.10
St Raphael
de 671 a 1000 mL
17.11
Vinho Quinado DUBAR
de 671 a 1000 mL
17.12
Outras marcas de vermute e similares nacional
preço por litro

XVIII. VODKA

ITEM
MARCA
EMBALAGEM
18.1
Absolut - Aromatizada/Saborizada
de 761 a 1000 mL
18.2
Absolut
de 671 a 1000 mL
18.3
Absolut
de 376 a 520 mL
18.4
Absolut
de 521 a 760 mL
18.5
Absolut 100
de 671 a 1000 mL
18.6
Belvedere (todas)
de 671 a 1000 mL
18.7
Blavod Black
de 671 a 1000 mL
18.8
Ciroc
de 671 a 1000 mL
18.9
Danzka
de 671 a 1000 mL
18.10
Finlandia - Aromatizada/Saborizada
de 671 a 1000 mL
18.11
Finlandia
de 671 a 1000 mL
18.12
Grey Goose (todas)
de 671 a 1000 mL
18.13
Ketel One
de 671 a 1000 mL
18.14
Level
de 671 a 1000 mL
18.15
Pravda
de 671 a 1000 mL
18.16
Smirnoff Black
de 671 a 1000 mL
18.17
Sobieski
de 671 a 1000 mL
18.18
Stolichnaya
de 761 a 1000 mL
18.19
Stolichnaya
de 376 a 520 mL
18.20
Stolichnaya
de 521 a 760 mL
18.21
Svedka
de 671 a 1000 mL
18.22
Wyborowa - Aromatizada/Saborizada
de 671 a 1000 mL
18.23
Wyborowa
de 761 a 1000 mL
18.24
Wyborowa
de 376 a 520 mL
18.25
Wyborowa
de 521 a 760 mL
18.26
Wyborowa Exquisite/Single Estate
de 671 a 1000 mL
18.27
Xellent
de 671 a 1000 mL
18.28
Outras marcas de vodka importada premium
preço por litro
18.29
Outras marcas de vodka importada super Premium
preço por litro
18.30
Askov
de 671 a 1000 mL
18.31
Balalaika
de 671 a 1000 mL
18.32
Balalaika Black
de 376 a 520 mL
18.33
Bowoyka
de 671 a 1000 mL
18.34
Cristal
de 671 a 1000 mL
18.35
Eristoff
de 671 a 1000 mL
18.36
First K
de 671 a 1000 mL
18.37
Fkusnaya
de 671 a 1000 mL
18.38
Kadov
de 671 a 1000 mL
18.39
Komaroff
de 1001 a 2500 mL
18.40
Kriskoff
de 671 a 1000 mL
18.41
Leonoff
de 671 a 1000 mL
18.42
Liquid (todas)
de 671 a 1000 mL
18.43
Moskowita
de 671 a 1000 mL
18.44
Natasha (todas)
de 671 a 1000 mL
18.45
Orloff
de 671 a 1000 mL
18.46
Polovtz
de 671 a 1000 mL
18.47
Rajska
de 671 a 1000 mL
18.48
Roskoff (todas)
de 671 a 1000 mL
18.49
Skyy
de 671 a 1000 mL
18.50
Smirnoff Red
de 671 a 1000 mL
18.51
Starka
de 671 a 1000 mL
18.52
Stoliskoff Black
de 671 a 1000 mL
18.53
Stoliskoff Red
de 671 a 1000 mL
18.54
Zvonka Black
de 671 a 1000 mL
18.55
Zvonka Red
de 671 a 1000 mL
18.56
Outras marcas de vodka nacional popular
preço por litro
18.57
Outras marcas de vodka nacional premium
preço por litro

XIX. DERIVADOS DE VODKA

ITEM
MARCA
EMBALAGEM
19.1
Orloff Mix (todas)
de 671 a 1000 mL
19.2
Smirnoff Caipiroska (todas)
de 671 a 1000 mL
19.3
Smirnoff Twist (todas)
de 671 a 1000 mL
19.4
Outras marcas de derivados de vodka preço
por litro

XX. ARAK

ITEM
MARCA
EMBALAGEM
20.1
Arak Georges Aubert
de 671 a 1000 mL

XXI. AGUARDENTE VÍNICA/GRAPPA

ITEM
MARCA
EMBALAGEM
21.1
Adega Velha
de 671 a 1000 mL
21.2
Grappa Aurora
de 521 a 670 mL
21.3
Grappa Miolo
de 521 a 670 mL

XXII. SIDRA E SIMILARES

ITEM
MARCA
EMBALAGEM
22.1
Brindespuma Piagentini
de 671 a 1000 mL
22.2
Celebrate - Maçã
de 521 a 670 mL
22.3
Chapinha Fest
de 521 a 670 mL
22.4
Chuva de Prata
de 1001 a 2500 mL
22.5
Chuva de Prata
de 181 a 375 mL
22.6
Chuva de Prata
de 521 a 670 mL
22.7
Festa de Prata
de 671 a 1000 mL
22.8
Festval
de 521 a 670 mL
22.9
Líder
de 671 a 1000 mL
22.10
Pullman
de 521 a 670 mL
22.11
Sidra Cereser Sabores
de 521 a 670 mL
22.12
Sidra Cereser Tradicional
de 1001 a 2500 mL
22.13
Sidra Cereser Tradicional
de 521 a 670 mL
22.14
Sidra Natal
de 521 a 670 mL
22.15
Surpresa Piagentini
de 671 a 1000 mL
22.16
Valenciana
de 521 a 670 mL
22.17
Outras marcas de sidra nacional
preço por litro

XXIII. SANGRIAS E COQUETÉIS

ITEM
MARCA
EMBALAGEM
23.1
Adega da Serra
de 671 a 1000 mL
23.2
Adega da Serra
de 2501 a 5000 mL
23.3
Cantina do Vale
de 1001 a 2500 mL
23.4
Cantina do Vale
de 671 a 1000 mL
23.5
Cantina do Vale
de 2501 a 5000 mL
23.6
Cantina Rio Bonito
de 1001 a 2500 mL
23.7
Cantina Rio Bonito
de 671 a 1000 mL
23.8
Pinheirense
de 671 a 1000 mL
23.9
Pinheirense
de 2501 a 5000 mL
23.10
Randon
de 671 a 1000 mL
23.11
Sete Colinas
de 671 a 1000 mL
23.12
Sete Colinas
de 1001 a 2500 mL
23.13
Outras sangrias
preço por litro

XXIV. VINHOS

24.1
vinhos, cavas, champagnes, espumantes, filtrados doces, proseccos, sangria e sidras, importados
24.2
Produtos nacionais classificadas na posição 2204.10 da NCM/SH
24.3
vinhos, cavas, champagnes, espumantes, filtrados doces, proseccos, sangria e sidras, nacionais, exceto produtos nacionais classificados na posição 2204.10 da NCM/SH

Art. 4º Ficam revogados os Anexos 4.32 e 4.34 do Regulamento do ICMS - RICMS/03.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação:

I - mantidos os efeitos, a partir de 1º de outubro de 2006, em relação às operações alcançadas pelos Protocolos ICMS 13/2006, 14/2006 e 15/2006;

II - produzindo efeitos, a partir de 1º de março de 2012, em relação às operações alcançadas pelo Protocolo ICMS 92/2011.

AKIO VALENTE WAKIYAMA

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício