Portaria AGU nº 1.099 de 28/07/2008


 Publicado no DOU em 29 jul 2008


Dispõe sobre a conciliação, em sede administrativa e no âmbito da Advocacia-Geral da União, das controvérsias de natureza jurídica entre a Administração Pública Federal e a Administração Pública dos Estados ou do Distrito Federal.


Gestor de Documentos Fiscais

O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 4º, incisos I, VI, X, XI, XIII, XVIII e § 2º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e no art. 8º-C da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995, resolve:

Art. 1º O deslinde, em sede administrativa, de controvérsia de natureza jurídica entre a Administração Pública Federal e a Administração Pública dos Estados, do Distrito Federal, e de Municípios que sejam Capital de Estado ou que possuam mais de duzentos mil habitantes, por meio de conciliação, no âmbito da Advocacia-Geral da União, far-se-á nos termos desta Portaria. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria AGU nº 481, de 06.04.2009, DOU 07.04.2009)

Art. 2º O pedido de atuação da Advocacia-Geral da União, para início das atividades conciliatórias, poderá ser apresentado ao Advogado-Geral da União pelas seguintes autoridades:

I - Ministros de Estado;

II - dirigentes de entidades da Administração Federal Indireta;

III - Consultor-Geral da União, Procurador-Geral da União, Procurador-Geral da Fazenda Nacional, Procurador-Geral Federal e Secretários-Gerais de Contencioso e de Consultoria;

IV - Governadores ou Procuradores-Gerais dos Estados e do Distrito Federal.

V - Prefeitos ou Procuradores-Gerais de Municípios que se enquadrem nas hipóteses do art. 1º. (NR) (Inciso acrescentado pela Portaria AGU nº 481, de 06.04.2009, DOU 07.04.2009)

Art. 3º A solicitação deverá ser instruída com os seguintes elementos:

I - indicação de representante(s) para participar de reuniões e trabalhos;

II - entendimento jurídico do órgão ou entidade, com a análise dos pontos controvertidos, e

III - cópia dos documentos necessários ao deslinde da controvérsia.

Art. 4º O Advogado-Geral da União poderá determinar, excepcionalmente, que a atividade conciliatória seja promovida por órgão da Advocacia-Geral da União ou vinculado, cuja chefia designará o conciliador.

Art. 5º Quando couber o procedimento conciliatório, o conciliador dará ciência da controvérsia ao órgão ou entidade apontado pelo solicitante para que apresente os elementos constantes do art. 3º.

Art. 6º Instruído o procedimento e confirmada a possibilidade de conciliação, o conciliador designará reunião, cientificando os representantes indicados.

Art. 7º O conciliador poderá, em qualquer fase do procedimento:

I - solicitar informações ou documentos complementares necessários ao esclarecimento da controvérsia;

II - solicitar a participação de representantes de outros órgãos ou entidades interessadas;

III - sugerir que as atividades conciliatórias sejam realizadas por outros órgãos da Advocacia-Geral da União.

Art. 8º O conciliador e os representantes dos órgãos e entidades em conflito deverão, utilizando-se dos meios legais e observados os princípios da Administração Pública, envidar esforços para que a conciliação se realize.

Art. 9º Ultimada a conciliação, será elaborado termo subscrito pelo Advogado-Geral da União e pelos representantes jurídicos máximos dos entes federados envolvidos.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI