Portaria SSST Nº 7 DE 03/03/1997


 Publicado no DOU em 4 mar 1997


Altera a redação do subitem 18.35 - regulamentos técnicos de procedimentos 18.35.1 e 18.36.1 e suprime os subitens 18.35.2 a 18.35.4 da Norma Regulamentadora NR-18, da Portaria MTb nº 3.214/78.


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(Revogado pela Portaria SEPRT Nº 3733 DE 10/02/2020):

O SECRETÁRIO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 10, inciso II, do Anexo I, do Decreto nº 1.643 de 25 de setembro de 1995, publicado no DOU do dia 26.09.1995, Seção I, páginas 14.941 a 14.945; e,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 200 da Consolidação das Leis do Trabalho;

CONSIDERANDO a necessidade de atualização e adequação do texto da NR-18 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção à nova filosofia das Recomendações Técnicas de Procedimento - RTP;

CONSIDERANDO que tais alterações atendem à recomendação da Comissão Técnica da Indústria da Construção - CTIC, constituída através da Portaria SSST nº 2, de 21 de janeiro de 1997;

CONSIDERANDO que as alterações propostas foram submetidas à análise e aprovação do Comitê Permanente Nacional sobre Condições e Meio Ambiente do Trabalho na Indústria da Construção, denominado CPN, por ocasião da IV Reunião Ordinária, realizada nos dias 21 e 22 de janeiro de 1997, e

CONSIDERANDO que as alterações propostas foram submetidas à análise e aprovação da Comissão Tripartite Paritária Permanente - CTPP, por ocasião de reunião ordinária realizada no dia 21 de fevereiro de 1997, resolve:

Art. 1º. Alterar a redação do subitem 18.35 - Regulamentos Técnicos de Procedimentos, 18.35.1 e 18.36.1, da NR-18, aprovada pela Portaria nº 4, de 04 de julho de 1995, publicada no Diário Oficial da União, de 07 de julho de 1995, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"18.35 - Recomendações Técnicas de Procedimentos - RTP

18.35.1 - O Ministério do Trabalho, através da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO, publicará "Recomendações Técnicas de Procedimentos - RTP", após sua aprovação pelo Comitê Permanente Nacional sobre Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção - CPN, visando subsidiar as empresas no cumprimento desta Norma.

18.36.1 - São de observância, ainda, as disposições constantes dos subitens 18.36.2 a 18.36.7."

Art. 2º. Suprimir os subitens 18.35.2 a 18.35.4, da NR-18.

Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ZUHER HANDAR