Lei nº 8.230 de 29/12/1998


 Publicado no DOM - Fortaleza em 29 dez 1998


Institui a Taxa de Licenciamento Ambiental na forma que indica e dá outras providências.


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(Revogado pela Lei Complementar Nº 159 DE 23/12/2013):

A Câmara Municipal de Fortaleza decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Taxa de Licença Ambiental (TLA), cujo fato gerador consiste no exercício do Poder de Polícia do Município, para fiscalizar e autorizar a realização de empreendimentos e atividades consideradas efetivas ou potencialmente causadoras de significativa degradação ao meio ambiente, em conformidade com as normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA).

Art. 2º A fiscalização e o monitoramento ambiental de empreendimentos, obras e as demais atividades impactantes localizadas no município de Fortaleza seguirão as normas e procedimentos constantes da Lei nº 8.000, de 29 de janeiro de 1997, e legislação complementar. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 8.738, de 10.07.2003, DOM Fortaleza de 24.09.2003)

Art. 3º O Licenciamento Ambiental abrange os empreendimentos e atividades de impacto local, atendendo ao que determina a Lei Orgânica do Município e legislação complementar e, em especial, o Anexo I da Resolução nº 237, de 19.12.97, do CONAMA, destacando-se:

a) parcelamento do solo;

b) pesquisa, extração e tratamento de minérios;

c) salina e aqüicultura;

d) construção de conjunto habitacional;

e) instalação de indústrias;

f) construção civil em área de interesse ambiental (unidade unifamiliar);

g) construção civil em área de interesse ambiental (unidade multifamiliar);

h) postos de serviços (abastecimento, lubrificação e lavagem de veículos);

i) obras ou empreendimentos modificadores do ambiente;

j) atividades modificadoras do ambiente;

l) atividades poluidoras do ambiente;

m) empreendimentos de turismo e lazer;

n) outras atividades que exijam o Licenciamento Ambiental.

Art. 4º A concessão da licença ambiental está sujeita à prévia análise e à aprovação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Controle Urbano (SEMAM), a quem competirá expedi-la, e dependerá, quando for o caso, da realização de serviços técnicos, da elaboração de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e respectivo Relatório de Impacto sobre o Meio Ambiente (RIMA) ou outro tipo de estudo que se fizer necessário, inclusive realização de audiência pública, cujos custos serão remunerados pelo interessado, de acordo com os valores fixados nos Anexos I, IV e VI, partes integrantes desta Lei, estabelecidos em razão do menor ou maior grau de complexidade da atividade, obra ou empreendimento e de sua natureza, bem como do tipo de licença solicitada, classificadas em: Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO). Parágrafo Único - São isentos do pagamento da taxa de licenciamento ambiental, sem prejuízo da ação fiscalizadora do Poder Público Municipal, os templos religiosos, as instituições filantrópicas e de assistência social que atendam aos requisitos previstos pelo Código Tributário Nacional, e as microempresas, assim definidas pela Legislação Estadual, e os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal. (Redação dada ao caput pela Lei nº 8.738, de 10.07.2003, DOM Fortaleza de 24.09.2003)

Parágrafo único. Estão isentos do pagamento da Taxa de Licenciamento Ambiental, os templos religiosos, sem prejuízo da ação fiscalizadora instituída na presente Lei.

Art. 5º O valor da taxa do licenciamento de atividades, obras ou empreendimentos sujeitos à realização de Estudos de Impacto Ambiental (EIA) ou quaisquer outros estudos, assim como audiência pública, análise e vistoria, será calculado observando-se a seguinte fórmula:

P = 100 + {A x (B x C) + (D x E)} + F Onde:

P = Preço Global Expresso em UFIR;

A = Quantidade de Técnicos Envolvidos na Análise;

B = Despesas com Deslocamentos, observada a seguinte escala, tomando-se como referencial o centro de Fortaleza:

Até 02km......................................................... 87,40 UFIR

> 2km < 4km.................................................... 96,14 UFIR

> 4km.............................................................. 115,88 UFIR

C = Quantidade de Deslocamentos Previstos;

D = Despesas com Consultores Equivalentes a 1.748,00 UFIR;

E = Quantidade de Consultores;

F = Câmara Técnica Correspondente a 500 UFIR.

§ 1º Os custos correspondentes ao licenciamento para efeito de controle ambiental são os constantes dos Anexos I, IV e VI desta Lei.

§ 2º Os custos correspondentes à realização das atividades de vistoria, perícia, laudo técnico e outros procedimentos são aqueles previstos no Anexo VI desta Lei. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 8.738, de 10.07.2003, DOM Fortaleza de 24.09.2003)

Art. 6º O pedido de licenciamento ou de serviços técnicos deverá ser instruído com as informações e documentação requeridas no Manual de Licenciamento da SEMAM, devendo ainda o interessado recolher aos cofres do Município, antecipadamente, o valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) da respectiva taxa de licença ambiental, o qual será computado no custo total da licença. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 8.738, de 10.07.2003, DOM Fortaleza de 24.09.2003)

Art. 7º A licença ambiental somente será expedida depois de concluído todo o processo de análise e aprovação do projeto de empreendimento, obra ou atividade, tendo o prazo de validade nela fixado, renovável por período sucessivo de igual duração, a pedido do interessado, através de requerimento protocolado até 30 (trinta) dias antes do término de sua validade, de acordo com os prazos máximos estabelecidos pela Resolução 237 do CONAMA ou outra que venha a substituí-la.

Parágrafo único. A renovação da licença dar-se-á através do mesmo procedimento adotado para fins de sua obtenção, inclusive no que se refere ao recolhimento da taxa. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 8.738, de 10.07.2003, DOM Fortaleza de 24.09.2003)

Art. 8º A realização de empreendimento, obra ou atividade sem regular licenciamento, sujeitará o infrator às penalidades impostas por esta Lei:

I - advertência por escrito;

II - multa no valor correspondente à taxa da licença ambiental, podendo ser aplicada em dobro ou por dia, em caso de reincidência;

III - embargo;

IV - interdição;

V - desfazimento, demolição ou remoção;

VI - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais.

§ 1º Cumpridas as obrigações assumidas pelo infrator, no prazo que lhe houver sido estipulado no Termo de Compromisso, a multa poderá ser reduzida em até 50% (cinqüenta por cento) de seu valor original.

§ 2º O não recolhimento da multa, no prazo de 20 (vinte) dias, implicará sua inscrição na dívida ativa, acrescida das demais cominações contidas na legislação tributária municipal.

§ 3º A aplicação das penalidades previstas neste artigo não exclui a aplicação de outras penalidades previstas na Lei Federal nº 9.605/98, Lei de Crimes Ambientais. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 8.738, de 10.07.2003, DOM Fortaleza de 24.09.2003)

Art. 9º A modificação na natureza do empreendimento ou da atividade, assim como o seu funcionamento ou exercício em desacordo com as normas e padrões para implantação ou instalação estabelecidos pela legislação em vigor, após a concessão da respectiva licença, ensejará sua imediata cassação, sujeitando-se o infrator ao pagamento de multa correspondente a 10 (dez) vezes o valor da mesma, além da responsabilização pelos danos causados ao meio ambiente ou a terceiros.

Art. 10. A notificação, autuação e tramitação dos processos administrativos originados em decorrência da ação fiscalizadora do Poder Público, ou por iniciativa do interessado, deverão observar os procedimentos e normas constantes na legislação específica.

Art. 11. (Revogado pela Lei nº 8.738, de 10.07.2003, DOM Fortaleza de 24.09.2003)

Art. 12. Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1999, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Fortaleza, em 29 de dezembro de 1998.

JURACI MAGALHÃES

Prefeito Municipal