Lei nº 9.134 de 18/12/2006


 Publicado no DOM - Fortaleza em 18 dez 2006


Institui o Programa de Regularização Tributária do Município de Fortaleza (PRORET) e dá outras providências.


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FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Regularização Tributária do Município de Fortaleza (PRORET), destinado a possibilitar, nas condições estabelecidas nesta Lei, o pagamento ou a compensação de créditos, tributários ou não, da Fazenda Pública de Fortaleza, inscritos ou não na Dívida Ativa do Município, inclusive os parcelados, cujos fatos geradores tenham ocorrido até o ano anterior ao exercício em que seja requerido o parcelamento.

§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo os créditos já executados judicialmente, com bens penhorados ou com efetivação de depósitos em dinheiro, os quais somente poderão ser parcelados após a autorização expressa do Procurador Geral do Município.

§ 2º A compensação, a critério do Poder Executivo, de créditos tributários com créditos líquidos e certos ou créditos oriundos de serviços devidamente prestados ao Município e não pagos, somente será concedida nas condições e garantias que forem estipuladas para cada caso.

§ 3º Os créditos sob discussão judicial, inclusive por meio de embargos à execução fiscal, poderão ser objeto do parcelamento ou de compensação, previstos na legislação tributária do Município e nesta Lei, desde que o interessado desista da ação ou dos embargos à execução, inclusive recursos pendentes de apreciação, com renúncia do direito sob o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, respeitada a exclusão do § 1º deste artigo.

Art. 2º Os créditos, tributários ou não, devidos pelo sujeito passivo optante do parcelamento de que trata esta Lei, serão consolidados na data da adesão ao PRORET, incluindo valor principal, atualização monetária, multa infracional, multa e juros moratórios.

Art. 3º Os benefícios previstos nesta Lei só serão concedidos se o sujeito passivo estiver em situação fiscal regular, no exercício em que requerer a adesão ao PRORET, e nos últimos 4 (quatro) meses imediatamente anteriores à data do requerimento.

Art. 4º Os créditos, tributários ou não, vencidos e consolidados na forma do art. 2º desta Lei, poderão ser pagos em até 30 (trinta) parcelas mensais e sucessivas, com vencimento no último dia útil de cada mês, com descontos na multa e juros moratórios de até:

I - 90% (noventa por cento), quando a liquidação ocorrer em até 4 (quatro) parcelas;

II - 80% (oitenta por cento), quando a liquidação ocorrer em até 8 (oito) parcelas;

III - 70% (setenta por cento), quando a liquidação ocorrer em até 15 (quinze) parcelas;

IV - 60% (sessenta por cento), quando a liquidação ocorrer em até 30 (trinta) parcelas.

§ 1º Será concedido desconto de até 100% (cem por cento) na multa e juros moratórios e de até 30% (trinta por cento) da atualização monetária, quando a liquidação ocorrer em parcela única.

§ 2º Somente os contribuintes que possuam créditos tributários no Município de Fortaleza acima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) poderão aderir ao parcelamento nas condições dos incisos III e IV deste artigo, e inclusive os incisos I e II.

Art. 5º O sujeito passivo, cujos créditos, tributários ou não, devidos ao Município de Fortaleza sejam superiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), poderá quitar seu débito em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com vencimento no último dia útil de cada mês, tendo descontos na multa e juros moratórios de até:

I - 100% (cem por cento), quando a liquidação ocorrer em até 12 (doze) parcelas;

II - 90% (noventa por cento), quando a liquidação ocorrer em até 24 (vinte e quatro) parcelas;

III - 80% (oitenta por cento), quando a liquidação ocorrer em até 36 (trinta e seis) parcelas;

IV - 70% (setenta por cento), quando a liquidação ocorrer em até 48 (quarenta e oito) parcelas;

V - 60% (sessenta por cento), quando a liquidação ocorrer em até 60 (sessenta) parcelas.

Parágrafo único. Será concedido ao sujeito passivo, que preencher as condições previstas no caput deste artigo, desconto de até 100% (cem por cento) na multa e juros moratórios e de até 30% (trinta por cento) da atualização monetária, quando a liquidação ocorrer em parcela única.

Art. 6º O sujeito passivo beneficiado com o parcelamento nas condições do art. 5º desta Lei fica obrigado a manter sua regularidade fiscal, inclusive com os tributos vincendos, sob pena de ter seu benefício suspenso, com o conseqüente saldo devedor do crédito tributário recomposto após o cancelamento.

Art. 7º O sujeito passivo que se encontre em situação fiscal irregular e tiver créditos, tributários ou não, vencidos no exercício em que requerer o parcelamento, poderá efetuar o pagamento destes créditos em até 7 (sete) parcelas.

Art. 8º Será concedido desconto de 50% (cinqüenta por cento) sobre a multa infracional tributária, em caso de pagamento à vista, e de 10% (dez por cento) em caso de pagamento parcelado, independente do número de parcelas, observadas as disposições do art. 3º desta Lei.

Art. 9º Será concedido desconto de 20% (vinte por cento) sobre a multa não tributária, em caso de pagamento à vista do débito integral, e de 10% (dez por cento) em caso de pagamento parcelado, independente do número de parcelas, observadas as disposições do art. 3º desta Lei.

Art. 10. Em qualquer fase do parcelamento realizado com base nesta Lei, o sujeito passivo poderá pagar antecipadamente as parcelas vincendas com os mesmos benefícios inerentes ao pagamento à vista quanto ao saldo devedor, desde que esteja com a situação fiscal regular no exercício em curso.

Art. 11. O valor de cada parcela mensal não pode ser inferior a:

I - R$ 50,00 (cinqüenta reais) nos parcelamentos de pessoas físicas e de R$ 100,00 (cem reais) nos parcelamentos de pessoas jurídicas, que se enquadrem nas condições do art. 4º desta Lei;

II - R$ 3.000,00 (três mil reais) nos parcelamentos de pessoas físicas e de R$ 10.000,00 (dez mil reais) nos parcelamentos de pessoas jurídicas, que se enquadrem nas condições do art. 5º desta Lei.

§ 1º O valor da primeira parcela, nas hipóteses do art. 4º, será equivalente a, no mínimo, 10% (dez por cento) do montante do crédito tributário a ser parcelado, excluindo-se o desconto concedido, inclusive em caso de reparcelamento.

§ 2º O valor da primeira parcela, nas hipóteses do art. 5º, será equivalente a, no mínimo, 5% (cinco por cento) do montante do crédito tributário a ser parcelado, excluindo-se o desconto concedido, inclusive em caso de reparcelamento.

Art. 12. O pedido de parcelamento administrativo, no qual o devedor reconhece e confessa formalmente o crédito, tributário ou não, será formalizado em requerimento próprio, conforme modelo aprovado pela Secretaria de Finanças (SEFIN) ou pela Procuradoria Geral do Município (PGM), e assinado pelo devedor ou seu representante legalmente constituído.

§ 1º O requerimento deve ser preenchido de acordo com as instruções nele previstas e conterá o demonstrativo dos créditos tributários objeto de parcelamento, podendo ser substituído por relatório processado eletronicamente pela SEFIN ou PGM, que calcule os acréscimos e descontos legais.

§ 2º O pedido de parcelamento deve ser acompanhado com cópia de documento de identificação do devedor e, no caso deste estar representado por procurador, do respectivo instrumento de procuração, com poderes especiais para transigir, e cópias dos documentos de identificação de ambos, podendo ainda ser exigidos outros documentos que a administração municipal considere necessários.

§ 3º A primeira parcela expedida, depois de formalizado o requerimento de parcelamento, vence no prazo de até 4 (quatro) dias úteis após sua assinatura, desde que no mês do requerimento, vencendo-se as demais no último dia útil de cada mês subseqüente.

§ 4º O recebimento por parte da Fazenda Pública Municipal do valor da primeira parcela, no prazo de seu vencimento, importa aceitação tácita dos termos do parcelamento proposto pelo devedor.

Art. 13. Após ajuizada a Ação de Execução, não poderá ser dispensada a constituição de garantia em parcelamento realizado com base nesta Lei.

Parágrafo único. O Procurador Geral do Município poderá autorizar a dispensa da constituição da garantia, em ato motivado.

Art. 14. Os créditos, tributários ou não, considerados como denunciados espontaneamente, constantes do pedido de parcelamento, não eliminam a verificação de sua exatidão, com relação a eventuais diferenças, acrescidas dos encargos legais cabíveis.

Art. 15. Os créditos, tributários ou não, objeto de parcelamento, serão consolidados na data da assinatura do termo de acordo e expresso em reais, sendo atualizado monetariamente, de acordo com a legislação vigente.

Art. 16. Relativamente a parcelamento realizado com base nesta Lei, consideram-se vencidas, imediata e antecipadamente, todas as parcelas não pagas, retornando o crédito à situação anterior ao parcelamento, quando:

I - ocorrer inadimplência acumulada de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, do parcelamento realizado;

II - ocorrer inadimplência de 3 (três) parcelas de créditos tributários, cujos fatos geradores ocorrerem após a concessão do parcelamento concedido na forma do caput deste artigo.

§ 1º O cancelamento do parcelamento dar-se-à, de forma automática, na hipótese do inciso I deste artigo.

§ 2º Cancelado o parcelamento, os créditos negociados serão reativados e atualizados, após o que serão deduzidas as parcelas pagas, abatendo as relativas aos créditos, cujos fatos geradores sejam mais antigos.

§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, o saldo devedor atualizado deverá ser imediatamente remetido para inscrição na Dívida Ativa e conseqüente execução ou diretamente para execução, conforme o caso.

Art. 17. Os créditos da Fazenda Pública Municipal, de natureza tributária ou não, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 1995, poderão ser quitados com descontos de até 100% (cem por cento) na multa e juros moratórios, e 50% (cinqüenta por cento) da atualização monetária, se pagos de uma única vez, desde que atendidas as condições estabelecidas no art. 3º desta Lei.

Art. 18. A última parcela do parcelamento representará o valor equivalente ao desconto da multa e juros moratórios concedido, a qual ficará automaticamente quitada, com a conseqüente remissão da dívida por ela representada, para todos os fins e efeitos de direito, em benefício do devedor, no caso de pagamento regular de todas as anteriores, observado o disposto no art. 172 do Código Tributário Nacional.

Art. 19. O Procurador Geral do Município poderá assinar os acordos judiciais realizados nas execuções fiscais de créditos tributários acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), em número de parcelas e descontos diversos do previsto nesta Lei, desde que referendado pelo chefe do Poder Executivo.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 159 DE 23/12/2013):

Art. 20. Fica ratificado o acordo realizado pelo Município de Fortaleza com a Unimed Fortaleza - Cooperativa de Trabalho Médico, nos autos dos Processos nº 2000.0133.7421-5, 2006.011.0316-4 e 2005.0026.3659-1, nas condições da homologação judicial.

Art. 21. Ficam remitidos os créditos tributários inscritos como Dívida Ativa do Município, originários do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), quando efetivamente comprovado o esbulho ou turbação, que o proprietário não tenha condições de reavê-lo e efetue sua doação ao Município de Fortaleza.

Parágrafo único. A Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Infra-Estrutura (SEINF) será o órgão responsável pela comprovação do esbulho ou turbação indicados no caput.

Art. 22. Serão remidos os créditos tributários dos contribuintes indicados no inciso IV, do art. 146-A, da Lei nº 4.144, de 27 de dezembro de 1972 - Código Tributário do Município de Fortaleza (CTM), no percentual de 50% (cinqüenta por cento) do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) devido nos meses de maio a novembro de 2006.

Parágrafo único. Os créditos tributários a que se refere o caput deste artigo devidamente pagos, com base na alíquota vigente à época da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, não serão objeto de restituição.

Art. 23. Ficam anistiadas ou remitidas, conforme o caso, as multas infracionais por descumprimento de obrigação acessória dos órgãos indicados no inciso I, do art. 140, da Lei nº 4.144, de 27 de dezembro de 1972, CTM.

Art. 24. Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a conceder, com regulamentação por decreto, remissão total ou parcial do crédito, tributário ou não, cujo valor consolidado seja de até R$ 800,00 (oitocentos reais) para créditos não executados e de até R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para créditos executados, observado o art. 29 da Lei nº 4.144, de 27 de dezembro de 1972, CTM.

§ 1º Considera-se valor consolidado a soma do valor principal, correção, multa e juros moratórios e multa infracional.

§ 2º Os valores fixados no caput como limite para concessão do benefício serão reajustados anualmente pelo IPCA-e - Índice de Preços ao Consumidor Amplo - especial, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, ou por outro que venha a substituí-lo.

Art. 25. Fica autorizada a cobrança, através de documento compensável via sistema bancário, do parcelamento tributário advindo da negociação dos débitos oriundos do ISS, IPTU e ITBI.

Art. 26. O chefe do Poder Executivo Municipal expedirá os atos necessários à regulamentação da presente Lei, especialmente no que se refere à determinação de prazos de adesão e descontos, limitados aos percentuais fixados nesta Lei.

Art. 27. Ficam o Secretário de Finanças do Município e o Procurador Geral do Município autorizados a expedir os atos necessários à perfeita aplicação desta Lei.

Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 8.948, de 05 de agosto de 2005.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 18 de dezembro de 2006.

LUIZIANNE DE OLIVEIRA LINS

Prefeita Municipal de Fortaleza