Decreto nº 1.950 de 08/12/2011


 Publicado no DOM - Curitiba em 13 dez 2011


Regulamenta dispositivos das Leis Complementares Municipais nºs 40/2001, 44/2002 e 53/2004, relativos ao imposto imobiliário.


Gestor de Documentos Fiscais

O Prefeito Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas pelo art. 72, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Curitiba e o disposto na Lei Complementar Municipal nº 40, de 18 de dezembro de 2001,

Decreta:

Art. 1º A atualização monetária do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU para o exercício de 2012 é fixada em 6,64%, exceto nas hipóteses em que os dados cadastrais do imóvel tenham sido objeto de alterações.

Art. 2º Os valores expressos no art. 39 (anexo II) da Lei Complementar Municipal nº 40/2001 são fixados para o exercício de 2012, conforme o constante no anexo integrante deste decreto.

Art. 3º Os valores expressos no art. 46 da Lei Complementar Municipal nº 40/2001 e no art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 44 de 19 de dezembro de 2002, relativos às isenções e reduções ficam atualizados para R$ 35.300,00.

Art. 4º Conforme o contido nos arts. 58 a 63 da Lei Complementar Municipal nº 40, de 18 de dezembro de 2001 ficam fixados em R$ 196,00 o valor da Taxa de Coleta de Lixo de imóveis residenciais e de uso misto e R$ 336,00 para os imóveis não residenciais.

Art. 5º O contribuinte será notificado do lançamento e disporá do prazo para pagamento integral ou impugnação do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e da Taxa de Coleta de Lixo até o dia 10 de fevereiro de 2012.

§ 1º Fica concedido um desconto de 7% para o pagamento integral dos tributos no prazo fixado no caput deste artigo.

§ 2º O contribuinte poderá optar pelo pagamento parcelado em até 10 quotas mensais e sucessivas, cujo valor de cada parcela não seja inferior a R$ 10,00, observadas as datas de vencimento a partir de fevereiro de 2012, segundo o dígito verificador constante da indicação fiscal do imóvel, nos seguintes dias:

Dígitos 1 e 2
11
Dígitos 3 e 4
12
Dígitos 5 e 6
13
Dígitos 7 e 8
14
Dígitos 9 e 0
15
Débito automático (independente do dígito)
15

Art. 6º Nos pagamentos dos tributos recolhidos fora dos prazos estabelecidos nos art. 5º, deste decreto, incidirão juros de 1% ao mês ou fração, atualização monetária mensal com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA e multa de 0,33% ao dia, limitada a 10%.

Art. 7º Este Decreto entrará em vigor a partir de 31 de dezembro do corrente.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 8 de dezembro de 2011.

LUCIANO DUCCI

PREFEITO MUNICIPAL

JOÃO LUIZ MARCON

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS

(REPUBLICADO POR TER SAÍDO COM INCORREÇÃO NO DOM 94 DE 13.12.2011.)

PARTE I NTEGRANTE DO DECRETO Nº 1.950/2011 ANEXO ALÍQUOTAS - PARA O IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO

IMÓVEIS RESIDENCIAIS

Valores Venais por faixa
Alíquotas
Até R$ 32.970,00
0,20%
De R$ 32.970,01 a R$ 41.280,00
0,25%
De R$ 41.280,01 a R$ 57.766,00
0,35%
De R$ 57.766,01 a R$ 74.253,00
0,55%
De R$ 74.253,01 a R$ 107.225,00
0,75%
De R$ 107.225,01 a R$ 156.684,00
0,85%
De R$ 156.684,01 a R$ 206.142,00
0,95%
De R$ 206.142,01 a R$ 255.600,00
1,00%
Acima de R$ 255.600,00
1,10%

IMÓVEIS NÃO RESIDENCIAIS

Valores Venais por faixa
Alíquotas
Até R$ 41.282,00
0,35%
De R$ 41.282,01 a R$ 57.766,00
0,55%
De R$ 57.766,01 a R$ 74.253,00
0,85%
De R$ 74.253,01 a R$ 90.739,00
1,60%
Acima de R$ 90.739,00
1,80%

IMÓVEIS TERRITORIAIS

Valores Venais por faixa
Alíquotas
Até R$ 16.483,00
1,00%
De R$ 16.483,01 a R$ 32.970,00
1,50%
De R$ 32.970,01 a R$ 49.456,00
2,00%
De R$ 49.456,01 a R$ 82.428,00
2,50%
Acima de R$ 82.428,00
3,00%