Lei Complementar nº 130 de 09/12/2008


 Publicado no DOM - Campo Grande em 10 dez 2008


Altera a Lei nº 1.466, de 26 de outubro de 1973, Código Tributário de Campo Grande/MS, dispõe sobre a extinção de créditos inscritos em dívida ativa e ajuizado com a Fazenda Pública Municipal mediante dação em pagamento e dá outras providências.


Substituição Tributária

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, NELSON TRAD FILHO, Prefeito Municipal de Campo Grande/MS, sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Acrescenta o inciso XI ao art. 44 da Lei nº 1.466, de 26 de dezembro de 1976, passa a vigorar com o acréscimo dos seguintes dispositivos:

"Art. 44.

XI - dação em pagamento." (NR)

CAPÍTULO I DAÇÃO EM PAGAMENTO

Art. 2º Em qualquer fase do processo administrativo ou judicial, e havendo interesse da Administração Pública, ante a manifesta impossibilidade de o devedor, extinguir o crédito de qualquer natureza, e mediante prévia e expressa autorização, admite-se a extinção parcial ou integralmente, mediante dação em pagamento, atendido às seguintes condições:

I - os bens dados em pagamento podem ser móveis ou imóveis, assim como outros de natureza econômica diversa, de reconhecida liquidez;

II - os bens, de qualquer natureza, ofertados em pagamento devem ser previamente avaliados conforme determinado pela Lei Federal nº 8.666/1993;

III - a dação em pagamento, quando versar sobre bens imóveis, somente produzirá pleno efeito após seu registro no competente Cartório de Registro de Imóveis;

IV - não será aceita dação em pagamento de bem total ou parcialmente gravado por quaisquer ônus, nem de imóvel único de devedor utilizado para fins de residência própria;

V - a dação em pagamento, versando sobre bens móveis ou outros de natureza diversa, quando aceita em instância administrativa, será formalizada mediante instrumento próprio, assinado, na presença de testemunhas, pelo doador e pelo donatário, ao referido instrumento se atribuindo condição e eficácia de escritura particular;

VI - na hipótese de créditos tributários já ajuizados, a dação em pagamento será lavrada nos autos do processo, em termo próprio, assinada pelo doador e pelo donatário, e homologada pelo Juiz competente;

VII - o pedido de aceitação de dação em pagamento não gera direito à sua realização, assim como não suspende a exigibilidade do crédito fiscal nem interrompe a fluência dos acréscimos previstos na legislação aplicável;

VIII - a dação em pagamento, administrativa ou judicial, importa confissão irretratável da dívida e da responsabilidade tributária, com renúncia expressa a qualquer revisão ou recurso;

IX - aplica-se à dação em pagamento aceito pelo Poder Executivo a disposição contida no Código Civil.

§ 1º A dação de pagamento, só se efetivará após aceitação expressa da Fazenda Pública Municipal, observados o real interesse público, a conveniência administrativa e os critérios e condições estabelecidas nesta Lei Complementar e Decreto Regulamentador.

§ 2º Quando o crédito for objeto de execução fiscal, a proposta de dação em pagamento poderá ser formalizada em qualquer fase processual, desde que antes da designação de praça dos bens penhorados, ressalvado o interesse da Administração de apreciar o requerimento após essa fase.

Art. 3º Consideram-se bens objeto de dação em pagamento, os móveis e imóveis, fungíveis e infungíveis, corpóreos e incorpóreos, livres de encargos ou ônus de qualquer natureza, que atendam à necessidade do Município na consecução de seus objetivos e finalidades, obedecendo-se a seguinte ordem de preferência:

I - bens imóveis;

II - veículos automotores zero quilômetro, para utilização de serviços públicos, especialmente em atividade de fiscalização ou ligadas à saúde ou a educação pública;

III - máquinas ou equipamentos eletroeletrônicos novos em geral, especialmente o de informática;

IV - e outros de interesse da Administração.

Art. 4º Para os efeitos desta Lei Complementar, só serão admitidos imóveis comprovadamente livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou dívida, exceto aquelas apontadas junto ao Município de Campo Grande, e cujo valor, apurado em regular avaliação, seja compatível com o montante do crédito fiscal que se pretenda extinguir.

Parágrafo único. Poderão ainda ser dados em pagamento, imóvel de terceiro, desde que haja anuência do referido proprietário e em consonância com as normas do Código Civil em vigor.

Art. 5º Os bens oferecidos em dação em pagamento, serão objeto de avaliação cujos critérios serão estabelecidos em decreto municipal que regulamentará a matéria.

Art. 6º A dação em pagamento somente produzirá efeitos após formalizado o registro translativo da propriedade na serventia de Registro de Imóveis competente.

§ 2º As despesas e tributos relativos à transferência do imóvel dado em pagamento serão suportados pelo devedor, assim, como, se houver, as despesas decorrentes da avaliação do imóvel.

§ 3º A dação em pagamento condiciona-se ao recolhimento, em dinheiro e em uma única vez, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contados da lavratura da Escritura Pública de Dação em Pagamento e do Termo de Dação em Pagamento, da importância correspondente a:

I - eventuais custas e demais despesas judiciais, inclusive honorários de peritos se houver;

II - honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento), devidos nos processos referentes a créditos ajuizados, objetos do pedido de dação em pagamento.

§ 4º Encontrando-se os créditos tributários, objeto de extinção por dação em pagamento, em curso de cobrança judicial, caberá à Procuradoria Geral do Município, somente após verificado o ingresso do bem ao patrimônio do Município, solicitar, ao respectivo Juízo, a extinção do feito.

Art. 7º Na hipótese de o valor do imóvel ser superior ao do débito tributário, a Fazenda Pública Municipal, a pedido do interessado, poderá autorizar a futura compensação de tributos devidos ao Município de Campo Grande, mediante expedição de um certificado a ser definido em lei específica.

Art. 8º O devedor responderá pela evicção, nos termos do que dispõe o Código Civil.

Parágrafo único. Se o Município for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada.

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar a título oneroso, os bens recebidos em dação em pagamento, observado a disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CAMPO GRANDE/MS, 9 de dezembro de 2008.

NELSON TRAD FILHO

Prefeito Municipal