Decreto nº 54.422 de 05/06/2009


 Publicado no DOE - SP em 6 jun 2009


Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS


Substituição Tributária

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 112 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989,

Decreta:

Art. 1º Passa a vigorar com a redação que se segue o art. 29 das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:

"Art. 29 (DDTT) - Nas operações com bens destinados à integração ao ativo imobilizado:

I - o lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro desses bens, sem similar produzido no País, importados do exterior por estabelecimento industrial paulista, fica suspenso para o momento em que ocorrer a sua entrada no estabelecimento do importador;

II - o estabelecimento industrial que os adquirir diretamente de seu fabricante localizado neste Estado poderá apropriar-se, integralmente e de uma só vez, do montante correspondente ao crédito do imposto relativo a essa aquisição.

§ 1º O disposto neste artigo fica condicionado:

1. a que o contribuinte importador ou adquirente do bem destinado à integração ao ativo imobilizado esteja em situação regular perante o fisco, observe a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e não possua, ainda que com a exigibilidade suspensa:

a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;

b) débitos do imposto declarados e não pagos;

c) Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM relativo a crédito indevido do imposto;

d) Autos de Infração e Imposição de Multa - AIIMs cuja somatória dos valores exigidos seja superior a 100.000 (cem mil) UFESPs.

2. na hipótese do inciso I:

a) a que o lançamento do imposto devido seja efetuado em conta gráfica, à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) ao mês;

b) à inexistência de produto similar produzido no País, que deverá ser atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional;

c) a que o desembarque e o desembaraço aduaneiro do bem sejam realizados em território paulista.

3. na hipótese do inciso II, a que o bem tenha sido produzido em estabelecimento localizado neste Estado.

§ 2º Para fins do disposto no inciso I, não será considerado similar nacional o produto fabricado em unidade da Federação que, por meio de lei, decreto, termo de acordo ou qualquer outro instrumento, dê tratamento discriminatório a qualquer mercadoria produzida no Estado de São Paulo.

§ 3º A aplicação do previsto neste artigo restringe-se às operações que tenham como destinatário estabelecimento industrial dos setores a seguir relacionados:

1. preparação e fiação de fibras de algodão, CNAE 1311-1/00;

2. preparação e fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão, CNAE 1312-0/00;

3. fiação de fibras artificiais e sintéticas, CNAE 1313-8/00;

4. fabricação de linhas para costurar e bordar, CNAE 1314-6/00;

5. fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico, CNAE 1351-1/00;

6. fabricação de artefatos de tapeçaria, CNAE 1352-9/00;

7. fabricação de artefatos de cordoaria, 1353-7/00;

8. fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos, CNAE 1354-5/00;

9. fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente, CNAE 1359-6/00;

10. confecção de roupas íntimas, CNAE 1411-8/01;

11. facção de roupas íntimas, CNAE 1411-8/02;

12. confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida, CNAE 1412-6/01;

13. confecção, sob medida, de peças do vestuário, exceto roupas íntimas, CNAE 1412-6/02;

14. facção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas, CNAE 1412-6/03;

15. confecção de roupas profissionais, exceto sob medida, CNAE 1413-4/01;

16. confecção, sob medida, de roupas profissionais, CNAE 1413-4/02;

17. fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção, CNAE 1414-2/00;

18. fabricação de meias, CNAE 1421-5/00;

19. fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias, CNAE 1422-3/00;

20. fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material, CNAE 1521-1/00;

21. fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente, CNAE 1529-7/00;

22. fabricação de calçados de couro, CNAE 1531-9/01;

23. acabamento de calçados de couro sob contrato, CNAE 1531-9/02;

24. fabricação de tênis de qualquer material, CNAE 1532-7/00;

25. fabricação de calçados de material sintético, CNAE 1533-5/00;

26. fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente, CNAE 1539-4/00;

27. fabricação de embalagens de papel, CNAE 1731-1/00;

28. fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão, 1732-0/00;

29. fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado, CNAE 1733-8/00;

30. fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas, CNAE 2071-1/00;

31. fabricação de tintas de impressão, CNAE 2072-0/00;

32. fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins, CNAE 2073-8/00;

33. fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico, CNAE 2221-8/00;

34. fabricação de embalagens de material plástico, CNAE 2222-6/00;

35. fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção, CNAE 2223-4/00;

36. fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico, CNAE 2229-3/01;

37. fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais, CNAE 2229-3/02;

38. fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção, exceto tubos e acessórios, CNAE 2229-3/03;

39. fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente, CNAE 2229-3/99;

40. fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série e sob encomenda, CNAE 2330-3/01;

41. fabricação de artefatos de cimento para uso na construção, CNAE 2330-3/02;

42. fabricação de artefatos de fibrocimento para uso na construção, CNAE 2330-3/03;

43. fabricação de casas pré-moldadas de concreto, CNAE 2330-3/04;

44. preparação de massa de concreto e argamassa para construção, CNAE 2330-3/05;

45. fabricação de outros artefatos e produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes, CNAE 2330-3/99;

46. fabricação de produtos cerâmicos refratários, CNAE 2341-9/00;

47. fabricação de azulejos e pisos, CNAE 2342-7/01;

48. fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto azulejos e pisos, CNAE 2342-7/02;

49. fabricação de material sanitário de cerâmica, CNAE 2349-4/01;

50. fabricação de produtos cerâmicos não-refratários não especificados anteriormente, CNAE 2349-4/99;

51. britamento de pedras, exceto associado à extração, CNAE 2391-5/01;

52. aparelhamento de pedras para construção, exceto associado à extração, CNAE 2391-5/02;

53. aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras, CNAE 2391-5/03;

54. fabricação de cal e gesso, CNAE 2392-3/00;

55. decoração, lapidação, gravação, vitrificação e outros trabalhos em cerâmica, louça, vidro e cristal, CNAE 2399-1/01;

56. fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos não especificados anteriormente, CNAE 2399-1/99;

57. fundição de ferro e aço, CNAE 2451-2/00;

58. fundição de metais não-ferrosos e suas ligas, CNAE 2452-1/00;

59. fabricação de estruturas metálicas, CNAE 2511-0/00;

60. fabricação de esquadrias de metal, CNAE 2512-8/00;

61. fabricação de obras de caldeiraria pesada, CNAE 2513-6/00;

62. produção de forjados de aço, CNAE 2531-4/01;

63. produção de forjados de metais não-ferrosos e suas ligas, CNAE 2531-4/02;

64. produção de artefatos estampados de metal, CNAE 2532-2/01;

65. metalurgia do pó, CNAE 2532-2/02;

66. serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais, CNAE 2539-0/00;

67. fabricação de artigos de cutelaria, CNAE 2541-1/00;

68. fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias, CNAE 2542-0/00;

69. fabricação de ferramentas, CNAE 2543-8/00;

70. fabricação de embalagens metálicas, CNAE 2591-8/00;

71. fabricação de produtos de trefilados de metal padronizados, CNAE 2592-6/01;

72. fabricação de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados, CNAE 2592-6/02;

73. fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal, CNAE 2593-4/00;

74. serviços de confecção de armações metálicas para a construção, CNAE 2599-3/01;

75. fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente, CNAE 2599-3/99;

76. fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle, CNAE 2651-5/00;

77. fabricação de cronômetros e relógios, CNAE 2652-3/00;

78. fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica, CNAE 2731-7/00;

79. fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo, CNAE 2732-5/00;

80. fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados, CNAE 2733-3/00;

81. fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios, CNAE 2751-1/00;

82. fabricação de aparelhos elétricos de uso pessoal, peças e acessórios, CNAE 2759-7/01;

83. fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos não especificados anteriormente, peças e acessórios, CNAE 2759-7/99;

84. fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso elétrico, eletroímãs e isoladores, CNAE 2790-2/01;

85. fabricação de equipamentos para sinalização e alarme, CNAE 2790-2/02;

86. fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente, CNAE 2790-2/99;

87. fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não-elétricos para instalações térmicas, peças e acessórios, CNAE 2821-6/01;

88. fabricação de estufas e fornos elétricos para fins industriais, peças e acessórios, CNAE 2821-6/02;

89. fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de pessoas, peças e acessórios, CNAE 2822-4/01;

90. fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios, CNAE 2822-4/02;

91. fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial, peças e acessórios, CNAE 2823-2/00;

92. fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso industrial, CNAE 2824-1/01;

93. fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial, CNAE 2824-1/02;

94. fabricação de máquinas e equipamentos para saneamento básico e ambiental, peças e acessórios, CNAE 2825-9/00;

95. fabricação de máquinas de escrever, calcular e outros equipamentos não-eletrônicos para escritório, peças e acessórios, CNAE 2829-1/01;

96. fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios, CNAE 2829-1/99;

97. fabricação de móveis com predominância de madeira, CNAE 3101-2/00;

98. fabricação de móveis com predominância de metal, CNAE 3102-1/00;

99. fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal, CNAE 3103-9/00;

100. fabricação de colchões, CNAE 3104-7/00;

101. fabricação de instrumentos não-eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório, CNAE 3250-7/01;

102. fabricação de mobiliário para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório, CNAE 3250-7/02;

103. fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral sob encomenda, CNAE 3250-7/03;

104. fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob encomenda, CNAE 3250-7/04;

105. fabricação de materiais para medicina e odontologia, CNAE 3250-7/05;

106. serviços de prótese dentária, CNAE 3250-7/06;

107. fabricação de artigos ópticos, CNAE 3250-7/07;

108. fabricação de artefatos de tecido não tecido para uso odonto-médico-hospitalar, CNAE 3250-7/08;

109. fabricação de escovas, pincéis e vassouras, CNAE 3291-4/00;

110. fabricação de roupas de proteção e segurança e resistentes a fogo, CNAE 3292-2/01;

111. fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional, CNAE 3292-2/02;

112. fabricação de canetas, lápis e outros artigos para escritório, CNAE 3299-0/02;

113. fabricação de letras, letreiros e placas de qualquer material, exceto luminosos, CNAE 3299-0/03;

114. fabricação de painéis e letreiros luminosos, CNAE 3299-0/04;

115. fabricação de aviamentos para costura, CNAE 3299-0/05;

116. fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente, CNAE 3299-0/99;

117. tecelagem de fios de algodão, CNAE 1321-9/00;

118. tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão, CNAE 1322-7/00;

119. tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas, CNAE 1323-5/00.

§ 4º O disposto neste artigo aplica-se a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2009." (NR).

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 5 de junho de 2009

JOSÉ SERRA

MAURO RICARDO MACHADO COSTA

Secretário da Fazenda

FRANCISCO VIDAL LUNA

Secretário de Economia e Planejamento

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO

Secretário de Desenvolvimento

ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 5 de junho de 2009.

OFÍCIO GS-CAT Nº 325/2009

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, para alterar a redação do art. 29 das Disposições Transitórias, para prever que, relativamente a operações com bens destinados à integração ao ativo imobilizado de estabelecimento industrial dos setores especificados, fica suspenso o lançamento do imposto devido na importação de bens sem similar nacional, bem como fica autorizado o creditamento, integral e em uma única vez, do valor do imposto relativo à aquisição desses bens de fabricante paulista.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

MAURO RICARDO MACHADO COSTA

Secretário da Fazenda

Excelentíssimo Senhor

Doutor JOSÉ SERRA

Digníssimo Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes

RETIFICAÇÃO - DOE SP de 10.06.2009

No § 3º do art. 1º,

Onde se lê:

12 - confecção de peças do vestuário, exceto roupas ntimas e as confeccionadas sob medida, CNAE 1412-6/01;

Leia-se:

12 - confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida, CNAE 1412-6/01; e

Onde se lê:

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Leia-se:

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.