Decreto nº 51.199 de 17/10/2006


 Publicado no DOE - SP em 18 out 2006


Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS


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CLÁUDIO LEMBO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no § 1º do artigo 67 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, e nos incisos X e XI do artigo 75 e na alínea "z1" do inciso VIII do artigo 85 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, acrescentados pela Lei nº 12.294, de 6 de março de 2006,

Decreta:

Art. 1º Passa a vigorar com a redação que se segue o artigo 195 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:

"Artigo 195 - A Secretaria da Fazenda, tendo em conta setores, grupos ou categorias de atividades econômicas ou, ainda, o contribuinte ou a mercadoria considerados isoladamente, poderá estabelecer disciplina determinando que (Lei 6.374/89, art. 67, §1º):

I - os impressos fiscais somente possam ser utilizados após prévia autenticação;

II - a operação relativa à circulação da mercadoria seja previamente registrada em sistema por ela estabelecido, hipótese em que o número desse registro deverá ser mencionado na respectiva Nota Fiscal." (NR).

Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:

I - ao artigo 125, o § 6º:

"§ 6º - Na operação com combustíveis líquidos, derivados ou não de petróleo, deverá ser emitida uma Nota Fiscal para cada produto, observada a legislação federal pertinente." (NR);

II - ao artigo 184, os incisos XI e XII:

"XI - não tiver sido previamente registrado em sistema estabelecido pela Secretaria da Fazenda;

XII - não contiver o número de registro relativo ao documento, à operação ou à prestação fornecido pela Secretaria da Fazenda ou contiver número de registro diverso do fornecido pela Secretaria da Fazenda." (NR);

III - ao artigo 494, os incisos X e XI:

"X - as empresas administradoras de cartões de crédito ou débito, relativamente às operações ou prestações de serviço realizadas por contribuinte do imposto (Lei 6.374/89, art. 75, X, acrescentado pela Lei 12.294/06, art. 2º, II);

XI - as empresas de informática que desenvolvem programas aplicativos para usuário de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF (Lei 6.374/89, art. 75, XI, acrescentado pela Lei 12.294/06, art. 2º, II)." (NR);

IV - ao inciso VIII do artigo 527, a alínea "z1":

"z1) utilizar programa aplicativo em desacordo com a legislação, com a capacidade de inibir ou sobrepor-se ao controle do software básico de máquina registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV ou Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, de forma a poder impedir a concomitância do registro referente a venda de mercadoria ou de prestação de serviço com a sua visualização no dispositivo eletrônico próprio e sua impressão no Cupom Fiscal - multa no valor de 500 (quinhentas) UFESPs por cópia instalada, sem prejuízo da cobrança do imposto e da aplicação de penalidade por falta de emissão de documento fiscal (Lei 6.374/89, art. 85, VIII, z1, acrescentada pela Lei 12.294/06, art. 2º, III)." (NR).

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação aos dispositivos a seguir indicados, que produzem efeitos:

I - desde 7 de março de 2006, os incisos III e IV do artigo 2º;

II - a partir de 1º de janeiro de 2007, o inciso I do artigo 2º. (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 51.318, de 30.11.2006, DOE SP de 01.12.2006)

Palácio dos Bandeirantes, 17 de outubro de 2006

CLÁUDIO LEMBO

Luiz Tacca Junior

Secretário da Fazenda

Rubens Lara

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 17 de outubro de 2006.

OFÍCIO GS-CAT Nº 441-2006

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, as quais apresento resumidamente.

O artigo 1º altera o artigo 195 para prever a possibilidade de a Secretaria da Fazenda estabelecer disciplina determinando que a operação relativa à circulação de mercadoria seja previamente registrada em sistema por ela estabelecido, devendo o número do registro ser mencionado no documento fiscal.

O artigo 2º acrescenta ao Regulamento do ICMS os dispositivos a seguir comentados:

1 - o inciso I acrescenta o § 6º ao artigo 125, para estabelecer que na operação com combustíveis líquidos, derivados ou não de petróleo, deverá ser emitida uma Nota Fiscal para cada produto;

2 - o inciso II acrescenta os incisos XI e XII ao artigo 184, que dispõe sobre o que se entende por documento inábil para efeito de se considerar a operação ou a prestação desacompanhadas de documento fiscal, de modo a incluir dentre as hipóteses o documento fiscal que não tiver sido previamente registrado em sistema estabelecido pela Secretaria da Fazenda, que não contiver o número de registro fornecido pela Secretaria da Fazenda relativo ao documento, à operação ou à prestação ou contiver número de registro diverso do fornecido pela Secretaria da Fazenda;

3 - o inciso III acrescenta os incisos X e XI ao artigo 494, que dispõe sobre a obrigatoriedade de exibir impressos, documentos, livros, programas e arquivos magnéticos relacionados com o imposto e a prestar informações solicitadas pelo fisco, para estender essa obrigatoriedade às empresas administradoras de cartões de crédito ou débito e às empresas de informática que desenvolvem programas aplicativos para usuários de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;

4 - o inciso IV acrescenta a alínea z1 ao inciso VIII do artigo 527, para prever como infração a utilização de programa aplicativo em desacordo com a legislação, com a capacidade de inibir ou sobrepor-se ao controle do software básico de máquina registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV ou Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, de forma a poder impedir a concomitância do registro referente a venda de mercadoria ou de prestação de serviço com a sua visualização no dispositivo eletrônico próprio e sua impressão no Cupom Fiscal.

O artigo 3º, por sua vez, dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Luiz Tacca Júnior

Secretário da Fazenda

Excelentíssimo Senhor

Doutor CLÁUDIO LEMBO

Digníssimo Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes