Decreto nº 49.472 de 10/03/2005


 Publicado no DOE - SP em 11 mar 2005


Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços - RICMS e dá outras providências


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CLÁUDIO LEMBO, Vice-Governador, em exercício no cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-03/05, celebrado em Brasília, DF, no dia 25 de janeiro de 2005, e ratificado pelo Decreto nº 49.361, de 1º de fevereiro de 2005, e no artigo 112 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989,

Decreta:

Art. 1º Passa a vigorar com a seguinte redação o § 3º do artigo 11 das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:

"§ 3º - O disposto neste artigo será aplicado aos fatos geradores que ocorrerem até 31 de março de 2006." (NR).

Art. 2º -Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:

I - às Disposições Transitórias, o artigo 24:

"Artigo 24 (DDTT) - O disposto no artigo 400-C terá aplicação até 31 de dezembro de 2005." (NR);

II - ao artigo 39 do Anexo II, o inciso XVI:

"XVI - bebidas alimentares a base de soja ou leite e cacau e néctares de fruta - código 2202.90.00." (NR);

III - ao artigo 40 do Anexo II, o § 3º:

"§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2005 (Convênio ICMS-03/05, cláusula primeira, IV)." (NR);

IV - ao artigo 41 do Anexo II, o § 6º:

"§ 6º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2005 (Convênio ICMS-03/05, cláusula primeira, IV)." (NR);

V - ao artigo 42 do Anexo II, o § 3º:

"§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2005 (Convênio ICMS-03/05, cláusula primeira, IV)." (NR);

VI - ao artigo 43 do Anexo II, o § 4º:

"§ 4º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2005 (Convênio ICMS-03/05, cláusula primeira, IV)." (NR).

Art. 3º Ficam convalidados os procedimentos adotados no período de 1º de janeiro de 2005 até 9 de janeiro de 2005 pelo estabelecimento que tenha observado as disciplinas contidas nos artigos 40, 41, 42 e 43 do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, desde que cumpridas as demais obrigações principal e acessórias previstas no mencionado Regulamento (Convênio ICMS-03/05, cláusula segunda).

Parágrafo único - O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 10 de março de 2005

CLÁUDIO LEMBO

LUIZ TACCA JUNIOR

SECRETÁRIO-ADJUNTO, RESPONDENDO PELO EXPEDIENTE DA SECRETARIA DA FAZENDA

ARNALDO MADEIRA

SECRETÁRIO-CHEFE DA CASA CIVIL

Publicado na Casa Civil, aos 10 de março de 2005.

OFÍCIO GS-CAT 93-05

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.

As modificações introduzidas no Regulamento do ICMS decorrem, principalmente, da necessidade de adequá-lo às disposições contidas no Convênio ICMS-03/05, celebrado em Brasília, DF, no dia 25 de janeiro de 2005, e ratificado pelo Decreto nº 49.361, de 1º de fevereiro de 2005.

Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa.

O artigo 1º modifica o § 3º do artigo 11 das Disposições Transitórias para prorrogar até 31 de março de 2006 a concessão de prazo especial - até o dia 10 (dez) do segundo mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador - para recolhimento do imposto aos estabelecimentos industriais ou atacadistas pertencentes a empresas que tenham realizado, pelo conjunto de todos os seus estabelecimentos, saídas no exercício imediatamente anterior até o montante correspondente a 450.000 (quatrocentas e cinqüenta mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs.

O artigo 2º acrescenta ao Regulamento do ICMS os dispositivos a seguir comentados:

1 - o inciso I acrescenta o artigo 24 às Disposições Transitórias, de modo a estabelecer o prazo de até 31 de dezembro de 2005 para a vigência do diferimento do lançamento do imposto incidente nas saídas internas de produtos têxteis promovidas pelo estabelecimento industrial, previsto no artigo 400-C;

2 - o inciso II acrescenta o inciso XVI ao artigo 39 do Anexo II, para incluir as bebidas alimentares a base de soja ou leite e cacau e os néctares de frutas dentre os produtos beneficiados com a redução de base de cálculo do ICMS nas saídas internas promovidas por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento);

3 - o inciso III acrescenta o § 3º ao artigo 40 do Anexo II, para estabelecer que a redução de base de cálculo do imposto incidente na saída de produtos de cristal e porcelana promovida pelo estabelecimento fabricante vigorará até 30 de abril de 2005;

4 - o inciso IV acrescenta o § 6º ao artigo 41 do Anexo II, prevendo que a redução de base de cálculo do ICMS incidente na saída de gado bovino qualificado como novilho precoce de estabelecimento rural com destino ao estabelecimento que irá promover o abate terá vigência até 30 de abril de 2005;

5 - o inciso V acrescenta o § 3º ao artigo 42do Anexo II, para estabelecer o prazo de até 30 de abril de 2005 para a vigência da redução de 50% na base de cálculo do ICMS incidente na saída de alho promovida pelo estabelecimento em que tiver sido produzido;

6 - o inciso VI acrescenta o § 4º ao artigo 43 do Anexo II, dispondo que o benefício da redução de base de cálculo do ICMS na saída de produto resultante da industrialização da mandioca, de modo que a carga tributária corresponda ao percentual de 7% (sete por cento), vigorará até 30 de abril de 2005.

O artigo 3º convalida procedimentos adotados no período de 1º de janeiro de 2005 até 9 de janeiro de 2005, relativamente às reduções de base de cálculo previstas nos artigos 40, 41, 42 e 43 do Anexo II do Regulamento do ICMS.

O artigo 4º, por sua vez, dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.

A renúncia de receita tributária decorrente da aplicação do disposto no inciso II do artigo 2º desta minuta de decreto não comprometerá este Estado em face da Lei Complementar nº 101, de 4 demaio de 2000, chamada Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que a redução aplica-se apenas aos fabricantes ou atacadistas, devendo o imposto ser recolhido integralmente aos cofres públicas em etapa posterior de circulação da mercadoria.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

EDUARDO REFINETTI GUARDIA

SECRETÁRIO DA FAZENDA