Decreto nº 16.405 de 15/12/2011


 Publicado no DOE - RO em 15 dez 2011


Dá nova redação ao art. 512-A, sobre utilização de Bobinas de Papel para Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, acrescenta o gelo ao item 11 do Anexo V do RICMS/RO e dá outras providências.


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O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, inciso V, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no Ato COTEPE nº 45/2011, que autoriza a utilização das bobinas de papel para Equipamento Emissor de cupom Fiscal - ECF, no atual modelo, até 31 de dezembro de 2011;

Considerando o disposto no Protocolo ICMS nº 11/1991 que autoriza inclusão do item gelo no rol dos produtos sujeitos ao regime de Substituição Tributária;

Considerando a necessidade de adequar a redação do art. 905 do regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998,

Decreta:

Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos a seguir discriminados no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO e seus Anexos, aprovados pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:

I - o art. 512-A:

"Art. 512-A. A bobina de papel para uso em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal-ECF, na forma deste regulamento, deve atender às disposições do Ato Cotepe ICMS nº 04/2010.

Parágrafo único. Fica autorizada aos contribuintes estabelecidos no estado de Rondônia a utilização de bobina de papel térmico para uso em equipamento ECF existente em seus estoques em 1º de outubro de 2011, sem as especificações técnicas previstas no Ato Cotepe ICMS nº 04/2010, até que seja exaurido o estoque ou até 31 de dezembro de 2011, o que ocorrer primeiro."

II - o item 11 do Anexo V:

11
Água mineral natural, artificial ou gaseificada e gelo.
2201 2201.90
Ver OBS 1
100%
100%
--
--

III - o caput. do art. 905:

"Art. 905. Quando o pedido de restituição for formulado por contribuinte substituído, na hipótese prevista no inciso IV do art. 901, em não havendo deliberação no prazo de 90 (noventa) dias, o mesmo poderá creditar-se, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo (Lei nº 688/96, art. 26, § 3º)."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 15 de dezembro de 2011, 123º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador

BENEDITO ANTÔNIO ALVES

Secretário de Estado de Finanças

WAGNER LUÍS DE SOUZA

Secretário Adjunto de Finanças

MARIA DO SOCORRO BARBOSA PEREIRA

Coordenadora Geral da Receita Estadual

RETIFICAÇÃO - DOE RO de 17.01.2012

Considerando a ausência do termo caput na indicação de alteração do art. 905 vimos pelo presente retificar o Decreto nº 16.405, de 15 de dezembro de 2011.

No inciso III do art. 1º do Decreto nº 16.405.

onde se lê:

III - o art. 905:

Leia-se:

III - o caput do art. 905:

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 17 de janeiro de 2012, 124º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador

BENEDITO ANTÔNIO ALVES

Secretário de Estado de Finanças

WAGNER LUÍS DE SOUZA

Secretário Ajunto de Finanças

MARIA DO SOCORRO BARBOSA PEREIRA

Coordenadora-Geral da Receita Estadual