Decreto nº 14.860 de 20/01/2010


 Publicado no DOE - RO em 20 jan 2010


Altera o prazo para requere benefício fiscal que especifica e dá outras providências.


Substituição Tributária

O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, inciso V, da Constituição Estadual:

Decreta

Art. 1º As entradas de bens destinados ao ativo fixo ou imobilizado a que se refere o item 74 da Tabela I do Anexo I do RICMS/RO, compreendidas entre 1º de janeiro de 2009 e a data de publicação deste Decreto, que não tenham sido objeto de pedido de isenção ou cujo pedido tenha sido indeferido em razão da ausência de solicitação prévia à data limite, poderão ser objeto de pedido de isenção, a ser protocolado até 30 (trinta) dias da publicação deste Decreto na agência de rendas de jurisdição do interessado, mediante requerimento ao Coordenador-Geral da Receita Estadual.

§ 1º Os recolhimentos efetuados em razão das situações previstas no caput não conferirão direito à restituição ou à compensação, devendo os créditos serem apropriados na forma do art. 37 do Regulamento do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal de Comunicação - RICMS/RO, instituído pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998.

§ 2º Os processos indeferidos em razão de perda de prazo, compreendidos no interstício entre 1º de janeiro de 2009 e a data de publicação deste Decreto, poderão ser objeto de reanálise mediante recurso dirigido ao Coordenador-Geral da Receita Estadual, protocolado na Agência de Rendas de jurisdição do interessado.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 20 de janeiro de 2010, 122º da República.

IVO NARCISO CASSOL

Governador

JOSÉ GENARO DE ANDRADE

Secretário de Estado de Finanças

CIRO MUNEO FUNADA

Coordenador-Geral da Receita Estadual