Decreto nº 15.102 de 12/05/2010


 Publicado no DOE - RO em 13 mai 2010


Altera a redação do item 60 da Tabela II do Anexo I do RICMS/RO para elucidar os procedimentos para o controle do benefício nele previsto e dá outras providências.


Conheça o LegisWeb

O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, inciso V, da Constituição Estadual e,

Considerando a necessidade de se esclarecer os critérios para o controle do benefício previsto no item 60 da Tabela II do Anexo I do RICMS/RO;

Considerando a necessidade de suspender o lançamento relacionado ao benefício previsto no item 74 da Tabela I do Anexo I do RICMS/RO, durante o período de análise do respectivo processo,

Decreta:

Art. 1º Fica acrescentada com a redação a seguir a nota 8 ao item 74 da Tabela I do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:

"Nota 8: A repartição fiscal, ao admitir o processo relativo ao reconhecimento da isenção tratada neste item, suspenderá no SITAFE, pelo prazo necessário à análise do processo, o lançamento do imposto relativo à diferença de alíquotas devido na operação."

Art. 2º Passa a vigorar com a seguinte redação o item 60 da Tabela II do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:

"60. Até 31 de dezembro de 2012, as operações de importação do exterior de equipamento médico-hospitalar, sem similar produzido no País, cuja importação seja realizada por clínica ou hospital que se comprometa a compensar este benefício com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem e/ou laboratoriais programados pelas Secretarias Estaduais de Saúde ou de Administração, em valor igual ou superior à desoneração. (Conv. ICMS nº 5/1998) (AC pelo Decreto nº 14.467, de 11.08.2009 - efeitos a partir de 01.08.2009)

Nota 1: O benefício será efetivado mediante a suspensão do lançamento correspondente ao imposto devido em função da operação de importação, com sua conversão automática em isenção na oportunidade e dimensão da prestação das medidas compensatórias previstas no Termo de Acordo previsto no inciso I da Nota 3.

Nota 2: A concessão do benefício se dará mediante Despacho Declaratório do Coordenador- Geral da Receita Estadual, por meio de processo iniciado na Agência de Rendas da jurisdição do interessado instruído com:

I - requerimento;

II - marca, modelo, tipo, quantidade, assim como outras indicações indispensáveis à perfeita caracterização do bem ou da mercadoria;

III - código de classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonizado (NBM/SH) do produto;

IV - certidão negativa de débitos estaduais;

V - declaração de ausência de produto similar produzido no país, expedido pela Federação das Indústrias do Estado de Rondônia - FIERO;

VI - cópia autenticada do Termo de acordo a que se refere a Nota 3;

VII - cópia da Declaração de Importação (DI).

Nota 3: O benefício fica condicionado:

I - à celebração prévia de Termo de Acordo entre a Secretaria de Estado da Saúde e o requerente, onde se estabeleça a forma como o beneficiário irá beneficiar a população;

II - a que ao final do Termo de Acordo seja encaminhada pelo beneficiário à Agência de Rendas de sua jurisdição a comprovação do cumprimento do Termo de Acordo devidamente reconhecido pela Secretaria de Estado da Saúde.

Nota 4: Uma vez concedido o benefício previsto neste item mediante a exaração de Despacho Declaratório do Coordenador-Geral da Receita Estadual, o processo será encaminhado à Delegacia Regional da Receita Estadual de jurisdição do beneficiário para emissão da GLME - Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS e controle do processo.

Nota 5: Para fins da avaliação da compensação à desoneração prevista neste item serão adotados os valores constantes da tabela oficial utilizada pela Secretaria de Estado da Saúde de Rondônia - SESAU para remuneração dos respectivos serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem e/ou laboratoriais.

Nota 6: O prazo previsto para a conclusão da compensação à desoneração prevista neste item não poderá ser superior a 4 (quatro) anos e deverá constar no Termo de Acordo firmado com a Secretaria de Estado da Saúde.

Nota 7: Ocorrendo o descumprimento do Termo de Acordo firmado com a Secretaria de Estado da Saúde de Rondônia - SESAU, esta informará o fato à Secretaria de Finanças do Estado de Rondônia - SEFIN para que seja lançado o saldo de imposto devido pelo beneficiário.

Nota 8: Para fins de apuração e lançamento do imposto na hipótese de que trata a nota 7 será utilizado o valor original do imposto devido na oportunidade do desembaraço aduaneiro do bem importado e dele subtraído o valor correspondente à soma dos valores dos serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem e/ou laboratoriais prestados, lançando-se a diferença apurada na data original do desembaraço aduaneiro do bem importado.

Nota 9: A Secretaria de Estado da Saúde de Rondônia - SESAU prestará à Secretaria de Finanças do Estado de Rondônia, semestralmente, a informação acerca do cumprimento do Termo de Acordo firmado contemplando a quantidade, descrição e valores dos procedimentos prestados a título compensatório pelo beneficiário.

Nota 10: A informação prevista na nota 9 será juntada ao respectivo processo de concessão do benefício para fins de controle.

Nota 11: A compensação prevista neste item será fiscalizada pela Delegacia Regional da Receita Estadual de jurisdição do contribuinte."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 12 de maio de 2010, 122º da República.

JOÃO APARECIDO CAHULLA

Governador

JOSÉ GENARO DE ANDRADE

Secretário de Estado de Finanças

CIRO MUNEO FUNADA

Coordenador-Geral da Receita Estadual