Decreto nº 14.783 de 09/12/2009


 Publicado no DOE - RO em 10 dez 2009


Concede isenção do ICMS relativo à diferença entre alíquotas devido na operação interestadual de transferência entre estabelecimentos da mesma empresa, de bens do ativo imobilizado com mais de 12 (doze) meses contados da data de sua aquisição e dá outras providências.


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O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, inciso V, da Constituição Estadual:

Decreta

Art. 1º Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:

I - a nota única ao item 22 da tabela I do Anexo I:

"Nota única: O disposto no inciso I deste item aplica-se também às transferências entre empresas coligadas, controladas ou que façam parte de um mesmo grupo de sociedades ou consórcio, conforme definições da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.";

II - o item 101 à Tabela I do Anexo I:

"101 - O imposto devido ao Estado de Rondônia a título de diferencial de alíquotas na entrada em operação interestadual de transferência entre estabelecimentos da mesma empresa, de bem do ativo imobilizado cujo prazo compreendido entre a data da sua aquisição pelo remetente e a da entrada do mesmo bem no estado de Rondônia seja igual ou superior a 12 (doze) meses.

Nota 1: O benefício previsto neste item somente será concedido mediante comprovação de haver transcorrido prazo igual ou superior a 12 (doze) meses entre a data de aquisição do bem do ativo imobilizado e a data de entrada do mesmo bem no estado de Rondônia, o que se fará por meio da apresentação ao Fisco da Nota Fiscal original de aquisição do respectivo bem do ativo imobilizado.

Nota 2: Na hipótese de não ser possível precisar a data de entrada do bem no estado de Rondônia, será considerada a data de entrada do bem no estabelecimento destinatário.

Nota 3: Consideram-se estabelecimentos da mesma empresa aqueles com a mesma inscrição CNPJ Raiz, ou seja, com os primeiros 8 dígitos do CNPJ coincidentes.

Nota 4: A fruição do benefício previsto neste item não confere o direito à restituição ou à compensação de importâncias já pagas a qualquer título."

Art. 2º Passa a vigorar com a seguinte redação o caput do item 100 da Tabela I do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:

"100 - O imposto devido ao Estado de Rondônia a título de diferencial de alíquotas na entrada em aquisição interestadual promovida e destinada a produtor rural ou a contribuinte optante pelo regime simplificado de tributação aplicável às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional - instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, das mercadorias enumeradas no item 24 da tabela II do Anexo I (Conv. ICMS nº 100/1997)."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - a partir de 1º de março de 2008 em relação ao inciso I do art. 1º;

II - a partir de 1º de janeiro de 2009 em relação ao inciso II do art. 1º;

III - a partir da data de publicação em relação aos demais dispositivos.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 9 de dezembro de 2009, 121º da República.

IVO NARCISO CASSOL

Governador

JOSÉ GENARO DE ANDRADE

Secretário de Estado de Finanças

CIRO MUNEO FUNADA

Coordenador-Geral da Receita Estadual