Decreto nº 13.103 de 30/08/2007


 Publicado no DOE - RO em 31 ago 2007


Acrescenta dispositivo ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 e abril de 1998


Substituição Tributária

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual;

DECRETA

Art. 1º Fica acrescentado o item 32 à Tabela I do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:

"32. Para 29,17% (vinte e nove inteiros e dezessete décimos por cento) nas saídas interestaduais de peças para bicicletas e motocicletas promovidas por estabelecimento atacadista, de forma que a carga tributária efetiva não seja inferior a 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento).

Nota 1: A aplicação do benefício previsto neste item está condicionada a que o contribuinte:

I - atue na atividade econômica do comércio atacadista;

II - realize os recolhimentos do imposto com pontualidade;

III - não possua débito vencido e não pago junto à Fazenda Pública Estadual, inscrito ou não na Dívida Ativa do Estado, inclusive ajuizado, exceto o parcelado;

IV - não possua pendências na entrega do arquivo eletrônico de registros fiscais das operações e prestações previsto no Capítulo III do Título VI do RICMS/RO;

V - não possua pendências na entrega de GIAM;

VI - manifeste-se expressamente pela sua aplicação, mediante celebração de Termo de Acordo com o Fisco do estado de Rondônia, junto à Coordenadoria da Receita Estadual.

Nota 2: A aplicação do benefício previsto neste item está condicionada à não-apropriação de créditos fiscais relativos às entradas de mercadorias no estabelecimento;

Nota 3: É vedada a aplicação do benefício previsto neste item quando resultar na redução do recolhimento do imposto pelo beneficiário a patamares inferiores à média do recolhimento dos últimos 12 (doze) meses."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 30 de Agosto de 2007, 119º da República.

IVO NARCISO CASSOL

Governador

JOSÉ GENARO DE ANDRADE

Secretário de Estado de Finanças