Decreto nº 11.715 de 20/07/2005


 Publicado no DOE - RO em 21 jul 2005


Regulamenta o recolhimento de contribuições para o Fundo para Infra-estrutura de Transporte e Habitação - FITHA


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual; e

CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 316, de 6 de julho de 2005:

DECRETA

Art. 1º Os contribuintes de ICMS, localizados ou não em território rondoniense, responsáveis pela retenção e recolhimento do imposto devido ao estado de Rondônia por operações realizadas com óleo diesel devem reter, também, em favor do FITHA R$ 0,10 (dez centavos de real) por litro de produto fornecido, vedado o repasse deste valor ao preço do produto.

Parágrafo único. Aos contribuintes indicados no caput fica outorgado crédito fiscal no mesmo valor do recolhimento feito em favor do FITHA, a ser utilizado exclusivamente como dedução do valor do ICMS devido ao estado de Rondônia por operações realizadas com óleo diesel.

Art. 2º A Gerência de Fiscalização da Coordenadoria da Receita Estadual informará mensalmente aos contribuintes indicados no artigo 1º, até o oitavo dia do mês subseqüente às operações indicadas naquele artigo, os valores a serem recolhidos ao FITHA e o correspondente crédito fiscal outorgado.

Art. 3º Os contribuintes de ICMS prestadores de serviço telefônico fixo comutado - STFC devem reter em favor do FITHA 10% (dez por cento) do valor das prestações, vedado o repasse deste valor ao preço do serviço.

Parágrafo único. Aos contribuintes indicados no caput fica outorgado crédito fiscal no mesmo valor do recolhimento feito em favor do FITHA, a ser utilizado exclusivamente como dedução do valor do ICMS devido ao estado de Rondônia pela prestação de serviço telefônico fixo comutado - STFC.

Art. 4º Os valores retidos em favor do FITHA nos termos dos artigos 1º e 3º serão recolhidos ao estado de Rondônia em documento de arrecadação próprio:

I - no décimo dia do mês subseqüente às operações indicadas no artigo 1º; e

II - no décimo quinto dia do mês subseqüente às prestações indicadas no artigo 3º.

Art. 5º Revogam-se os itens 11 e 13 da Tabela I do Anexo IV e o item 17 da Tabela I do Anexo II, todos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor em 1º de agosto de 2005.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 20 de julho de 2005, 117º da República.

IVO NARCISO CASSOL

Governador

JOSÉ GENARO DE ANDRADE

Secretário de Estado de Finanças

RENALDO SOUZA DA SILVA

Coordenador-Geral da Receita Estadual