Decreto nº 11.716 de 20/07/2005


 Publicado no DOE - RO em 21 jul 2005


Altera o tratamento tributário dado à mercadorias que especifica, estabelecendo regras de transição


Conheça o LegisWeb

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual; e

CONSIDERANDO o sistema de tributação instituído pelo Decreto nº 11.140, de 21 de julho de 2004:

DECRETA

Art. 1º Ficam revogados os itens 9, 28, 30, 31, 33, 34, 35, 36, 41, 42 e 43 do Anexo V do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998.

Art. 2º Excetuados os estabelecimentos industriais, o contribuinte que possuir em seu estoque, em 31 de julho de 2005, mercadorias enumeradas nos itens 9, 28, 30, 31, 33, 34, 35, 36, 41, 42 ou 43 do Anexo V do RICMS/RO deverá:

I - proceder ao levantamento de estoque das mercadorias enumeradas no caput pelo seu custo de aquisição;

II - multiplicar os valores encontrados segundo o disposto no inciso I pelas margens de valor agregado indicadas nos respectivos itens do Anexo V do RICMS/RO;

III - multiplicar os valores encontrados segundo o disposto no inciso II pela alíquota do imposto aplicável à mercadoria; e

IV - escriturar os valores encontrados segundo o disposto nos incisos I e III no livro Registro de Inventário, separando-os pelos itens correspondentes do Anexo V.

Parágrafo único. Nos casos em que a mercadoria indicada no caput esteja sujeita à cobrança do imposto devido por substituição tributária nos termos do § 4ºA do artigo 27 do RICMS/RO, os valores a que se refere o inciso II serão substituídos pelos valores constantes do boletim de preços vigente na data da entrada no estado daquela mercadoria.

Art. 3º A soma dos valores apurados nos termos do inciso I do artigo 2º será declarada na Guia de Informação e Apuração do ICMS Mensal - GIAM referente ao mês de julho de 2005 no campo "9296" do quadro "Estoque" da aba "C - Apuração", sendo a data "31.07.2005" informada no campo "Inventário final em".

Parágrafo único. Apenas para fins de registro, no campo "9270" do quadro "Estoque" da aba "C - Apuração" deverá ser declarado o valor dos estoques totais do contribuinte em 1º de janeiro de 2005, sendo essa data informada no campo " Inventário inicial em".

Art. 4º Presumir-se-á inexistente o estoque de mercadorias enumeradas no artigo 2º do contribuinte que deixar de cumprir o disposto no artigo 3º.

Parágrafo único. A presunção de que trata o caput somente será ilidida mediante prova cabal fornecida pelo contribuinte e aferida por auditoria fiscal realizada nos livros e documentos fiscais relativos aos exercícios de 2004 e 2005.

Art. 5º Os valores apurados nos termos do inciso III do artigo 2º serão créditos fiscais do contribuinte, a serem apropriados à razão de 1/3 (um terço) por mês, a partir do mês de agosto de 2005, mediante emissão de nota fiscal de entrada. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 11.737, de 01.08.2005, DOE RO de 03.08.2005, com efeitos a partir de 01.08.2005)

§ 1º As notas fiscais de entrada serão emitidas no último dia útil dos meses de agosto, setembro e outubro com o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP "1601", terão como remetente o próprio contribuinte e serão escrituradas no livro Registro de Entradas exclusivamente com os dados relativos ao documento fiscal, à codificação -CFOP "1601"- e ao valor do imposto creditado. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 11.737, de 01.08.2005, DOE RO de 03.08.2005, com efeitos a partir de 01.08.2005)

§ 2º Os créditos fiscais decorrentes da apuração especial de que trata o parágrafo único do artigo 4º serão apropriados à razão de 1/12 (um doze avos) por mês a partir do mês subseqüente àquele em que concluída a auditoria fiscal respectiva, aplicando-se, no mais, os procedimentos indicados neste artigo e no artigo 3º.

Art. 6º As disposições do artigo 5º não se aplicam às empresas optantes pelo Regime Simplificado de Tributação - "Rondônia Simples", que deverão escriturar as mercadorias enumeradas no artigo 2º, quando de sua saída do estabelecimento, como sujeitas à substituição tributária.

Parágrafo único. Às saídas referidas no caput aplicam-se as disposições do § 2º do artigo 2º do Decreto nº 8945, de 30 de dezembro de 1999.

Art. 7º O imposto lançado até 31 de julho de 2005 pelas entradas no estado de mercadorias enumeradas no artigo 2º deverá ser pago sem alteração de valor, vencimento, código de receita ou tratamento tributário.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:

I -1º de agosto de 2005, em relação ao artigo 1º; e

II - 31 de julho de 2005, em relação aos demais dispositivos.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 20 de julho de 2005, 117º da República.

IVO NARCISO CASSOL

Governador

JOSÉ GENARO DE ANDRADE

Secretário de Estado de Finanças

RENALDO SOUZA DA SILVA

Coordenador-Geral da Receita Estadual