Decreto Nº 8321 DE 30/04/1998


 Publicado no DOE - RO em 30 abr 1998

Recuperador PIS/COFINS

TÍTULO IX DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA  
CAPÍTULO I DA FISCALIZAÇÃO  

SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE FISCALIZAÇÃO

(arts. 843 a 852)
SEÇÃO II DO LEVANTAMENTO FISCAL (arts. 853 a 857)
CAPÍTULO II DAS NOTIFICAÇÕES, INTIMAÇÕES E DEMAIS COMUNICAÇÕES (art. 858)
CAPÍTULO III DA APREENSÃO DE BENS, MERCADORIAS E DOCUMENTOS EM SITUAÇÃO IRREGULAR (arts. 859 a 866)
CAPÍTULO IV DO LEILÃO (arts. 867 a 877)
CAPÍTULO V DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO (arts. 878 a 879)
CAPÍTULO VI DA CERTIDÃO NEGATIVA (arts. 880 a 885)
CAPÍTULO VII DA CONSULTA (arts. 886 a 900)
CAPÍTULO VIII DA RESTITUIÇÃO (arts. 901 a 908)

(Revogado pelo Decreto Nº 22721 DE 05/04/2018):

TÍTULO IX DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

CAPÍTULO I DA FISCALIZAÇÃO

SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE FISCALIZAÇÃO

Art. 843. A fiscalização e orientação fiscal sobre o imposto competem, vinculada e exclusivamente, à Coordenadoria da Receita Estadual, através do corpo funcional de Auditores Fiscais de Tributos Estaduais lotados e em exercício nas suas unidades, reservando-se ao Coordenador-Geral da Receita Estadual o relacionamento e tomada de decisões junto aos órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e municipal, direta e indireta. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 13847 DE 2008).

§ 1º O Auditor Fiscal de Tributos Estaduais está impedido de exercer atividade de fiscalização, diligência ou perícia junto ao estabelecimento do sujeito passivo:

I - em relação ao qual tenha interesse econômico ou financeiro;

II - de quem seja cônjuge ou parente, consangüineo ou afim, até 3º grau;

III - de cujo titular, sócio, acionista majoritário ou dirigente seja cônjuge ou parente, consagüineo ou afim, até 3º grau;

IV - de quem seja amigo íntimo ou inimigo capital.

V - sem expressa designação do Gerente de Fiscalização - GEFIS ou do Coordenador da Receita Estadual, salvo nos casos de flagrante infracional em operações com mercadorias ou bens em trânsito ou em serviços de transporte intermunicipal ou interestadual em andamento. (Redação dada pelo Decreto n° 14.633 / 2009 (DOE de 19.10.2009) - vigência a partir de 19.10.2009 Redação Anterior

§ 2º A critério da Coordenadoria da Receita Estadual, a designação prevista no inciso V poderá ser estendida ao Delegado Regional da Fazenda.

Art. 844. A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas físicas ou jurídicas, desde que sejam sujeitos passivos da obrigação tributária, inclusive as que gozem de imunidade ou de isenção (Lei 688/96, art. 61).

Parágrafo único. As pessoas referidas neste artigo não poderão deixar de exibir à fiscalização as mercadorias, os papéis, os livros e os documentos de sua escrituração sendo que, no caso de recusa, a fiscalização poderá lacrar os móveis ou depósitos onde possivelmente estejam as mercadorias, livros ou documentos exigidos, lavrando termo desse procedimento, do qual deixará cópia com o contribuinte ou responsável.

Art. 845. A autoridade fiscalizadora poderá requisitar o auxílio policial quando vítima de desobediência, embaraço ou resistência no exercício de sua funções ou quando necessária à efetivação de medida prevista na Legislação Tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção (Lei 688/96, art. 66).

Art. 846. Não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes da obrigação de exibir ao Fisco mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes, dos industriais, dos produtores ou pessoas a eles equiparadas.

Art. 847. O Auditor Fiscal de Tributos Estaduais lavrará termo destinado a documentar dia e hora do início do procedimento, bem como os atos e termos necessários a demonstração do resultado da ação fiscal, termo este que terá o efeito de excluir a espontaneidade do contribuinte, para sanar irregularidades relativas aos fatos objeto do procedimento.

Parágrafo único. Verificada a prática de infração, será lavrado o auto correspondente, consignando o período fiscalizado, os livros e os documentos examinados e todas as demais informações úteis à instrução do feito.

Art. 848. Os condutores de mercadorias, qualquer que seja o meio de transporte, exibirão à fiscalização, nos casos previstos neste Regulamento, a documentação fiscal respectiva, para efeito de conferência, independentemente de interpelação.

Art. 849. São obrigados a prestar ao Fisco Estadual, em face de solicitação escrita, todas as informações de que disponham com relação a bens, negócios ou atividades de terceiros (C.T.N., art. 197):

I - o serventuário da Justiça;

II - o funcionário público e o servidor do Estado, o servidor de empresa pública, de sociedade em que o Estado seja acionista majoritário, de sociedade de economia mista ou de fundação;

III - o banco, instituição financeira, estabelecimento de crédito, empresa seguradora ou empresa de "leasing" ou arrendamento mercantil;

IV - a empresa de administração de bens;

V - o corretor, leiloeiro e despachante oficial;

VI - o inventariante, síndico, comissário e liqüidante;

VII - a empresa de transporte e o proprietário de veículo em geral empregado no transporte de mercadorias por conta própria ou de terceiros;

VIII - os depositários em geral;

IX - quaisquer outras entidades ou pessoas que em razão de cargo, função, ofício, ministério, atividade ou profissão, disponham das informações previstas no "caput" deste artigo.

§ 1º A obrigação prevista neste artigo, ressalvado o disposto em normas específicas ou a exigência de prévia autorização judicial, não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante estiver legalmente obrigado a guardar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

§ 2º o disposto neste artigo abrange, também, a pessoa natural, quando estiver portando mercadoria, com indícios de tê-la adquirido em estabelecimento comercial ou industrial em momento imediatamente anterior, caso em que será instada verbalmente pelo Fisco a exibir o documento fiscal correspondente.

Art. 850. A empresa seguradora, a empresa de arrendamento mercantil, o banco, a instituição financeira e outros estabelecimentos de crédito são obrigados a franquear ao Fisco o exame de contratos, duplicatas e triplicatas, promissórias rurais e outros documentos relacionados com o imposto.

Art. 851. Os estabelecimentos referidos no artigo anterior são obrigados, ainda, a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que dispuserem com relação a bens, negócios ou atividades de terceiro, seu cliente ou não, quando absolutamente necessárias à defesa do interesse público ou à comprovação de sonegação do imposto.

Art. 852. Para fins previstos nos artigos 849 a 851, observar-se-á o seguinte:

I - os pedidos de esclarecimento e informação dirigidos às pessoas ou entidades de que trata este artigo deverão ser formulados por escrito, fixando-se prazo razoável para o atendimento;

II - são competentes para a formulação dos pedidos de esclarecimento e informação o chefe da repartição onde esteja tramitando o processo;

III - os esclarecimentos e as informações deverão ser feitos por escrito;

IV - os informes e esclarecimentos prestados deverão ser conservados em sigilo e somente será utilizada para a defesa da Fazenda Pública Estadual, ressalvada a prestação de informações em decorrência de regular requisição judicial.

SEÇÃO II DO LEVANTAMENTO FISCAL

Art. 853. Implicará em sonegação do imposto a falta de registro de documentos referentes à entrada de mercadorias ou serviços em escrita fiscal e comercial, quando existentes estes (Lei 688/96, art. 71).

Parágrafo único. A presunção estabelecida neste artigo será ilidida pela apresentação de prova da inexistência do prejuízo à Fazenda Estadual.

Art. 854. Reputar-se-á como infração à obrigação tributária acessória a simples omissão de documentos de entrada da escrita fiscal caso estejam lançados na escrita comercial.

Art. 855. Comprovado em levantamento fiscal que o lucro das vendas de produtos isentos não tributados ou sujeitos ao regime de substituição tributária excedeu aos percentuais fixados pelos órgãos competentes, o excedente será considerado como omissão de receita tributária sujeita ao gravante do imposto (Lei 688/96, art. 72).

Art. 856. Nos levantamentos fiscais onde ficar evidenciado saldo credor da contra-caixa, este será tributado como omissão de receita, independentemente de o saldo advir do simples cotejamento de débitos e créditos do livro Diário e de a firma possuir atividades mistas ou realizar operação e prestação isenta ou não (Lei 688/96, art. 73).

Art. 857. O movimento real tributável realizado pelo estabelecimento em determinado período poderá ser apurado através de levantamento fiscal em que serão considerados o valor das mercadorias entradas, o das mercadorias saídas e dos estoques inicial e final, as despesas, demais encargos e lucro líquido do estabelecimento, como ainda outros elementos informativos (Lei 688/96, art. 74).

§ 1º No caso de não escrituração do livro Registro de Inventário (RI), poderá o Fisco arbitrar o valor do estoque que até prova em contrário, servirá de base para o levantamento do montante das operações em que incida o imposto.

§ 2º O levantamento fiscal poderá ser renovado sempre que forem apurados dados não considerados quando de sua elaboração.

§ 3º Para efeito da incidência do imposto de que trata este Regulamento, presumir-se-á operação tributável não registradas, quando constatado:

1 - diferença apurada pelo cotejo entre as saídas registradas e o valor resultante das somas das saídas sem lucro e o lucro achado pela aplicação de percentual arbitrado através de Resolução do Secretário de Estado da Fazenda;

2 - efetivação de despesas, pagas ou arbitradas, em limite superior ao lucro auferido pelo contribuinte;

3 - registro de saídas em montante inferior ao indicado pela aplicação de índices médios de rotação de estoque apurado no local em que estiver situado o estabelecimento do contribuinte e através de dados coletados em estabelecimentos do mesmo ramo;

4 - diferença entre o movimento tributável médio apurado em regime especial e o registrado nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores;

5 - diferença apurada mediante controle físico das mercadorias ou bens, assim entendido o confronto entre o número de unidades estocadas e o número de entradas e de saídas.

6 - suprimento de caixa sem comprovação da origem do numerário, quer esteja escriturado ou não.

§ 4º Não perdurará a presunção mencionada nos itens 1, 2 e 3 do parágrafo anterior, quando em contrário provarem os lançamentos regularmente efetuados em escrita comercial revestida das formalidades legais.

§ 5º Não será considerada revestida das formalidades legais, para o efeitos do parágrafo anterior, a escrita contábil, nos seguintes casos:

1 - quando contiver vícios ou irregularidades que objetivem ou possibilitem a sonegação de tributos;

2 - quando a escrita ou documentos fiscais emitidos e recebidos contiverem omissões ou vícios, ou quando se verifiquem com evidência que as quantidades, operações, prestações ou valores lançados são inferiores aos reais;

3 - quando forem declarados extraviados os livros ou documentos fiscais, salvo se o contribuinte fizer comprovação das operações e que sobre as mesmas pagou o imposto devido;

4 - quando o contribuinte, embora notificado, persistir no propósito de não exibir seus livros e documentos para exame.

§ 6º Qualquer acréscimo patrimonial não justificado pela declaração de rendimentos apresentada ao Fisco federal para fins de pagamento do imposto sobre rendas e proventos de qualquer natureza que integrar o patrimônio de pessoa física, titular, sócio ou acionista de firma individual ou de pessoa jurídica contribuinte do imposto, será considerado, em relação aos últimos como relativo à operação ou prestação tributável não registrada.

§ 7º É facultado ao Auditor Fiscal de Tributos Estaduais, no exercício de suas funções, identificar o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte, intermediário ou responsável.

CAPÍTULO II DAS NOTIFICAÇÕES, INTIMAÇÕES E DEMAIS COMUNICAÇÕES

(Redação do artigo dada pelo Decreto nº 13.364 de 27/12/2007):

Art. 858. Notificações, intimações e avisos sobre matéria fiscal serão feitos ao interessado por um dos seguintes modos: (Lei 688/96, art. 112):

I - no Auto de Infração (AI), mediante entrega de cópia da peça básica e demais documentos anexos ao autuado, seu representante ou preposto, contra recibo datado e assinado no original;

a) pessoalmente, mediante entrega ao autuado, seu representante legal ou preposto, de cópia da peça básica do processo e dos levantamentos e outros documentos que lhe deram origem, exigindo-se recibo datado e assinado no respectivo original;

b) por via postal ou telegráfica, com prova de recebimento, alternativamente ao meio indicado no inciso I, sem ordem de preferência; e,

c) por edital, publicado uma única vez no Diário Oficial do Estado, na impossibilidade de serem utilizados os meios referidos nas alíneas "a" ou "b", deste inciso. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 18342 DE 07/11/2013).

d) por meio do "DET" - Domicílio Eletrônico Tributário do contribuinte, alternativamente aos meios previstos nas alíneas "a", "b" e "c". (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 17269 DE 14/11/2012).

II - no processo, mediante "ciente", com a aposição de data e assinatura do interessado, seu representante legal ou preposto;

a) no processo, mediante "ciente", com a aposição de data e assinatura do interessado, seu representante legal ou preposto;

b) em livro fiscal ou em impresso de documento fiscal na presença do interessado ou de seu representante legal, preposto ou empregado;

c) por comunicação expedida sob registro postal ou entregue pessoalmente mediante recibo, ao interessado, seu representante legal, preposto ou empregado;

d) por publicação de edital no Diário Oficial do Estado (DOE), na impossibilidade de serem utilizados os meios referidos nos incisos anteriores, hipótese em que o servidor responsável deverá justificar, no processo, a razão da não utilização daqueles meios.

e) por meio do "DET" - Domicílio Eletrônico Tributário do contribuinte, alternativamente aos meios previstos nas alíneas "a", "b", "c" e "d". (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 17269 DE 14/11/2012).

f) por meio do Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN), previsto no artigo 110 da Resolução CGSN nº 94 , de 29 de novembro de 2011, para os contribuintes optantes pelo regime simplificado e diferenciado do Simples Nacional, alternativamente aos meios previstos nas alíneas "a", "b", "c", "d" e "e"; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 22160 DE 04/08/2017).

III - em livro fiscal ou em impresso de documento fiscal na presença do interessado ou de seu representante legal, preposto ou empregado;

IV - comunicação expedida sob registro postal ou entregue pessoalmente mediante recibo, ao interessado, seu representante legal, preposto ou empregado;

V - publicação de edital no Diário Oficial do Estado (DOE), na impossibilidade de serem utilizados os meios referidos nos incisos anteriores, hipótese em que o Auditor Fiscal autor do feito deverá justificar, no processo, a razão da não utilização daqueles meios.

§ 1º A comunicação será expedida para o endereço indicado pelo interessado à repartição.

§ 2º A comunicação expedida para o endereço do representante legal, quando solicitado expressamente pelo interessado, dispensa a expedição para o endereço deste.

§ 3º Presume-se entregue a comunicação remetida para o endereço indicado pelo interessado.

§ 4º O prazo para interposição de defesa, recurso, ou para cumprimento de exigência em relação à qual não caiba recurso, contar-se-á, conforme o caso, a partir:

1 - da assinatura do interessado ou de seu representante legal, preposto ou empregado, no auto ou processo;

2 - da lavratura do respectivo termo no livro ou no impresso de documento fiscal;

3 - da entrega pessoal da comunicação ao interessado, seu representante, preposto ou empregado;

4 - do recebimento do Aviso de Recebimento (AR), por via postal;

5 - do 5º (quinto) dia após a publicação de edital no Diário Oficial do Estado (DOE).

§ 5º Na hipótese do item 4 do parágrafo anterior, quando a data do recebimento for omitida, a ciência considerar-se-á dada 15 (quinze) dias após a entrega do documento intimatório à Agência Postal;

§ 6º O prazo para interposição de defesa, recurso, ou para cumprimento de exigência em relação à qual não caiba recurso, contar-se-á, no caso da ciência por meio do "DET - Domicílio Eletrônico Tributário", a partir do dia em que o contribuinte ou o procurador efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 17269 DE 14/11/2012).

§ 7º Caso a consulta a que se refere o § 5º seja realizada em dia não útil, a comunicação será considerada realizada no primeiro dia útil seguinte. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 17269 DE 14/11/2012).

§ 8º Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias do envio da comunicação eletrônica através do "DET" sem que o contribuinte ou o procurador realize a consulta, nos termos do § 6º, considerar-se-á comunicado o contribuinte no primeiro dia útil seguinte ao termo deste prazo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 17269 DE 14/11/2012).

§ 9º O prazo para interposição de defesa, recurso, ou para cumprimento de exigência em relação à qual não caiba recurso, no caso da ciência por meio do Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN), será o estabelecido pela Resolução CGSN nº 94 , de 29 de novembro de 2011. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 22160 DE 04/08/2017).

CAPÍTULO III DA APREENSÃO DE BENS, MERCADORIAS E DOCUMENTOS EM SITUAÇÃO IRREGULAR

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 13847 DE 2008):

Art. 859. Serão apreendidos e encaminhados para depósito na Coordenadoria de Materiais e Patrimônio da Secretaria de Estado de Administração, obedecidas as formalidades legais, mercadorias e bens que se constituam em prova de infração às disposições da legislação do imposto, quando:

I - não for possível identificar o proprietário;

II - não houver outro recurso para:

a) comprovação da infração;

b) apuração do montante do tributo devido.

§ 1º Se não for prejudicial à comprovação da infração tributária, a autoridade fiscal, tomadas as necessárias cautelas e mediante lavratura de termo de depósito, incumbirá da guarda ou depósito dos objetos apreendidos um contribuinte inscrito no cadastro do ICMS/RO estabelecido no estado de Rondônia, preferencialmente na pessoa do próprio infrator, conforme disciplinado em decreto do Executivo.

§ 2º Se a prova de infração existente em livros ou docu­mentos fiscais ou comerciais, ou obtidas através deles, indepen­der de verificação da mercadoria, será feita a apreensão apenas do livro ou documento que contiver a infração ou que comprovar a sua existência.

§ 3º Livros fiscais e documentos apreendidos nos termos do § 2º ficarão sob a guarda e responsabilidade da repartição fiscal que promover sua apreensão.

§ 4º Para efeito de aplicação deste artigo incluem-se os Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal - ECF, encontrados em situação irregular e os equipamentos de processamento de dados que se constituam em provas da infração tributária. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 18976 DE 30/06/2014).

§ 5º O trânsito irregular de mercadorias não se corrige com a posterior emissão de qualquer documento fiscal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 18342 DE 07/11/2013).

§ 6º São competentes para lavrar Termo de Apreensão os Auditores Fiscais da Secretaria de Estado de Finanças, no exercício de suas funções. (Parágrafo (Acrescentado pelo Decreto Nº 18342 DE 07/11/2013).

§ 7º O Termo de Apreensão deverá ser assinado pelo Auditor Fiscal e pelo detentor dos bens e documentos apreendidos ou, na sua ausência ou recusa, por 02 (duas) testemunhas e, quando for o caso, pelo depositário designado pela autoridade fiscal que houver feito a apreensão. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 18342 DE 07/11/2013).

§ 8º Serão emitidos os Termos de Apreensão, de Depósito, de Liberação e de Recebimento, conforme o caso, de acordo com modelo previsto em anexo deste Regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 18976 DE 30/06/2014).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 13847 DE 2008):

Art. 859-A. As mercadorias e objetos apreendidos serão liberados, quando não forem indispensáveis para comprovação da infração tributária e apuração do montante do tributo devido:

I - antes do julgamento definitivo do processo, pela autoridade fiscal responsável pela autuação ou pelo Delegado Regional da jurisdição:

a) mediante liquidação do Auto de Infração correspondente;

b) mediante assinatura do Termo de Depósito por contribuinte estabelecido e inscrito no estado de Rondônia, assumindo a condição de depositário prevista na alínea “j” do inciso II do artigo 76, sem qualquer ônus para o Estado;

c) mediante prestação de garantia, conforme disciplinado em decreto do Executivo.

II - em qualquer fase de tramitação do processo, pelo Delegado Regional da jurisdição, mediante liquidação do Auto de Infração correspondente;

III - em face de decisão judicial; 

IV - por decisão fundamentada do Coordenador Geral da Receita Estadual, desde que já materializado o ilícito fiscal.”.

§ 1º No ato de devolução de mercadorias e objetos apreendidos, será lavrado Termo de Liberação onde constará a identificação completa do proprietário, a relação discriminada dos bens e dos seus valores e, quando houver, o número do Auto de Infração correspondente.

§ 2º Não será objeto de restituição a mercadoria contrabandeada, falsificada, adulterada, deteriorada, de comercialização proibida ou que se constitua em prova de infração à lei penal, a qual será encaminhada à autoridade competente.

§ 3º Livros e documentos apreendidos poderão ser liberados se forem substituídos por fotocópia autenticada fornecida pelo interessado, exceto documentos inidôneos, que só poderão ser devolvidos após o trâmite final do processo administrativo tributário.

§ 4º As despesas com a remoção, depósito e manutenção da mercadoria apreendida, tais como transporte, armazenamento, alimentação de semoventes, carga e descarga, deverão ser reembolsadas ao erário e recolhidas em DARE, na rubrica própria, antes da liberação, salvo quando for comprovada a inocorrência do ilícito tributário.

Art. 860. A escolha de pessoa natural ou jurídica para responder pela guarda ou depósito de bem ou mercadoria apreendida deverá recair, sempre que possível, em pessoa de capacidade econômica suficiente para responder pelo valor da mercadoria.

Art. 861. Havendo prova ou fundada suspeita de que a mercadoria, objetos e livros fiscais, encontram-se em residência particular ou em dependência de estabelecimento comercial, industrial, produtor, profissional ou qualquer outro utilizado também como moradia, será promovida, judicialmente, a busca e apreensão.

Art. 862. No caso de suspeita de estar em situação irregular a mercadoria que deva ser expedida por qualquer meio de transporte, serão tomadas as medidas necessárias à retenção até que sejam efetuadas as verificações fiscais de praxe.

§ 1º No caso de ausência da fiscalização, a empresa transportadora se encarregará de comunicar o fato à repartição fiscal mais próxima, aguardando as providências legais.

§ 2º Se a suspeita ocorrer por ocasião da descarga da mercadoria, a empresa transportadora agirá na forma indicada no "caput" deste artigo e, se for o caso, na forma do parágrafo anterior.

(Revogado pelo Decreto Nº 18342 DE 07/11/2013):

Art. 863. Considera-se em situação irregular, estando sujeita à apreensão, a mercadoria que:

I - não esteja acobertada por documento fiscal regular nos termos deste Regulamento;

II - esteja acobertada por documento fiscal que tenha sido confeccionado sem respectiva autorização para impressão;

III - esteja acobertada por documento fiscal que, muito embora revestidos das formalidades legais, apresentem evidências de fraude;

IV - esteja acobertada por documento que consigne remetente ou destinatário fictício;

V - não guarde identidade com as especificações constantes do documento fiscal, em especial, a numeração de fábrica, espécie e quantidade;

VI - for encontrada em local diverso do indicado na documentação fiscal;

VII - esteja em poder de ambulantes, feirantes ou contribuintes sujeitos ao regime simplificado de tributação - "Rondônia Simples" que não comprovem a regularidade de sua situação fiscal;

VIII - pertençam a contribuinte cuja a inscrição houver sido cancelada;

§ 1º Para efeitos de aplicação do artigo 859 incluem-se as máquinas registradoras encontradas em situação irregular.

§ 2º O trânsito irregular de mercadorias não se corrige com a posterior emissão de qualquer documento fiscal.

§ 3º São competentes para lavrar Termo de Apreensão os Auditores Fiscais da Secretaria de Estado da Fazenda no exercício de suas funções.

§ 4º O Termo de Apreensão deverá ser assinado pelo Auditor Fiscal e pelo detentor dos bens apreendidos ou, na sua ausência ou recusa, por 02 (duas) testemunhas e, ainda, quando for o caso, pelo depositário designado pela autoridade fiscal que houver feito a apreensão.

§ 5º Os Termos de Apreensão, de Depósito e de Liberação de Mercadorias e Documentos serão partes integrantes de um só documento, conforme modelo previsto em Anexo deste Regulamento.

Art. 864. A mercadoria ou o bem apreendido, que estiver depositado em poder de comerciante que vier a falir, não será arrecadado da massa, mas removido para outro local, a pedido do Chefe da repartição fiscal a que estiver jurisdicionado o depositário.

Art. 865. A mercadoria falsificada, adulterada ou deteriorada, será inutilizada, assim que vencido o prazo de 30 (trinta) dias contados da data da apreensão.

Parágrafo único. A falsificação, adulteração ou deterioração deverá ser atestada pelo órgão competente.

Art. 866. O Fisco estadual e federal comunicar-se-ão quando houver interesse recíproco a respeito da ocorrência, com a remessa de uma as vias do Termo de Apreensão (Convênio S/Nº SINIEF, de 15/12/70, art. 89, Parágrafo único).

CAPÍTULO IV DO LEILÃO

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 13847 DE 2008):

Art. 867. As mercadorias apreendidas serão encaminhadas para venda em leilão público pela autoridade responsável por sua guarda e depósito, na forma da lei, quando se caracterizar a condição de mercadoria abandonada pelo proprietário, nos termos do artigo 867-A.

Parágrafo único. O produto da arrematação prevista no “caput” será recolhido em rubrica própria à Fazenda Pública Estadual, após os descontos legais.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 13847 DE 2008):

Art. 867-A. Serão consideradas abandonadas pelo proprietário:

I - as mercadorias apreendidas sem Nota Fiscal ou cujo proprietário não seja possível identificar, que não forem reclamadas no prazo de 30 (trinta) dias;

II - as mercadorias ou bens apreendidos de fácil deterioração e os semoventes cuja liberação não for providenciada pelo sujeito passivo no prazo previsto para a apresentação da defesa;

III - as mercadorias apreendidas, quando não for solicitada sua liberação no prazo de 30 (trinta) dias a contar da lavratura do termo de revelia ou da intimação do julgamento definitivo do processo pelo Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE, ressalvado o disposto no inciso II.

(Revogado pelo Decreto Nº 13847 DE 2008):

Art. 868. O Delegado Regional da Fazenda designará comissão composta de 02 (dois) funcionários para, sob a presidência de um Auditor Fiscal de Tributos Estaduais, classificar e avaliar as mercadorias tomando por base o preço de atacado da praça (Lei 688/96, art. 151).

Parágrafo único. A designação a que se refere este artigo não poderá recair em nenhum funcionário que tenha tomado parte ativa do procedimento fiscal que deu origem à apreensão das mercadorias a serem leiloadas.

Art. 869. Será publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) ou afixado na repartição fiscal, com antecedência mínima de 08 (oito) dias, edital marcando local, dia e hora para a realização do leilão em primeira e segunda praças, discriminando as mercadorias que serão oferecidas à licitação (Lei 688/96, art. 152).

Parágrafo único. Não ocorrendo arrematação, poderá ser feita reavaliação das mercadorias ou bens, sujeita à homologação da autoridade competente e, de acordo com os novos valores apurados, realizado novo leilão, em segunda praça, com redução do lance mínimo, observando-se os procedimentos regulamentares. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 13847 DE 2008).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 10235 DE 16/12/2002):

Art. 869-A. Na arrematação, em leilão, das mercadorias ou bens tratados neste capítulo:

I - Não há incidência de ICMS;

II -Se as mercadorias se destinarem à industrialização ou comercialização, será concedido ao adquirente um crédito presumido em valor equivalente à aplicação da alíquota prevista para as operações internas sobre o valor da arrematação.

Art. 870. As mercadorias serão entregues ao licitante que oferecer maior lance, o qual não poderá ser inferior ao valor avaliado (Lei 688/96, art. 153).

Art. 871. Será anulado o leilão quando houver suspeita de conluio entre os licitantes, mediante justificativa fundamentada nos autos do processo. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 13847 DE 2008).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 13847 DE 2008):

Art. 871-A. Não havendo licitantes em nenhuma das praças e tratando-se de mercadorias ou bens passíveis de imobilização ou utilização no serviço público, na hipótese prevista no inciso I do artigo 867-A, estes poderão ser encaminhados para tombamento e distribuídos para uso nas repartições, segundo as normas legais.

Parágrafo único. As mercadorias ou bens referidos no “caput”, cuja utilização no serviço público for impraticável ou economicamente inviável, poderão ser doados para instituições de educação ou de assistência social do estado de Rondônia, reconhecidas como de utilidade pública, mediante requerimento do interessado e termo lavrado nos autos do processo, conforme decisão do Delegado Regional da jurisdição ou autoridade superior.

Art. 872. As ocorrências do leilão, inclusive o resultado da avaliação, serão reduzidas a termo, que integrará o respectivo processo e será apensado ao Processo Administrativo Tributário, quando houver. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 13847 DE 2008).

Art. 873. No ato de arrematação, o arrematante pagará 20% (vinte por cento) do respectivo valor e assinará documento responsabilizando-se pelo recolhimento do saldo dentro de 48 (quarenta e oito) horas (Lei 688/96, art. 156).

Parágrafo único. O não recolhimento do saldo de que trata este artigo, o sinal dado se converterá em receita.

Art. 874. A entrega das mercadorias ao arrematante somente será feita após o pagamento do valor total da arrematação (Lei 688/96, art. 157).

§ 1º O produto de arrematação será destinado ao pagamento do imposto, da multa e do ressarcimento das despesas relativas ao leilão, ficando à disposição do proprietário da mercadoria o eventual saldo de dinheiro existente.

§ 2º Se o valor da arrematação não for suficiente para o pagamento do crédito tributário devido, o valor remanescente será inscrito em Dívida Ativa.

§ 3º É anulável, a critério da autoridade fiscal, o leilão cujo maior lance não atinja o preço da avaliação.

Art. 875. As mercadorias de fácil deterioração e os semoventes apreendidos cuja liberação não ocorrer no prazo de 72 (setenta e duas) horas após a lavratura do Termo de Apreensão serão encaminhados para leilão ou doação na forma deste artigo. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 13847 DE 2008).

§ 1º Tratando-se de mercadoria de fácil deterioração com prazo certo de vencimento ou que tenha a sua comercialização proibida, tais circunstâncias deverão ser expressamente mencionadas no Termo de Apreensão.

§ 2º Os alimentos perecíveis adequados para consumo, bem como os pequenos animais destinados à alimentação, serão doados para instituições filantrópicas, escolas ou entidades assistenciais, conforme decisão do Delegado Regional da jurisdição ou autoridade superior, mediante requerimento do interessado e termo lavrado nos autos do processo, ficando extinto o crédito tributário decorrente da autuação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 13847 DE 2008).

§ 3º As mercadorias com prazo de vencimento próximo de expirar, conforme decisão do Delegado Regional da jurisdição ou de autoridade superior, poderão ser doadas nos termos do § 2º. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 13847 DE 2008).

§ 4º O gado de qualquer espécie será encaminhado para venda em leilão. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 13847 DE 2008).

§ 5º À vista do estado em que se encontrarem as mercadorias ou os bens no momento da apreensão, fica ressalvado à autoridade fiscal a fixação de prazo inferior ao previsto no “caput”, desde que cientificado o infrator. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 13847 DE 2008).

§ 6º O risco de perecimento ou perda de valor da mercadoria apreendida em situação irregular é do seu proprietário ou portador no momento da apreensão.

Art. 876. As mercadorias apreendidas poderão ser liberadas até o momento da realização do leilão desde que sejam pagos o imposto, a multa cabível e as despesas realizadas (Lei 688/96, art. 159). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 13847 DE 2008).

Art. 877. A comissão do leiloeiro será de 10% (dez por cento) do valor da arrematação, não sendo devida nenhuma forma de participação, a qualquer título, aos funcionários que integrarem a comissão destinada à realização do leilão, sob pena de responsabilidade civil e criminal (Lei 688/96, art. 160).

CAPÍTULO V DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO

Art. 878. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se no prazo de 05 (cinco) anos contados (C.T.N., art. 173):

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso de prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

Art. 879. A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 05 (cinco) anos contados da data de sua constituição definitiva (C.T.N., art. 174).

§ 1º A prescrição interrompe-se:

1 - pela citação pessoal do devedor;

2 - pelo protesto judicial;

3 - por qualquer ato judicial que constitua em o devedor;

4 - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do débito pelo devedor.

§ 2º Suspenderá a prescrição do crédito tributário a sua inscrição em Dívida Ativa.

CAPÍTULO VI DA CERTIDÃO NEGATIVA

Art. 880. A prova de quitação do imposto será feita mediante apresentação da Certidão Negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação sua pessoa, jurisdição fiscal, ramo de atividade, o período a que se refere o pedido e a sua finalidade (Lei 688/96, art. 161 e C.T.N., art. 205).

Parágrafo único. A Certidão Negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida, com dados oficiais, e será fornecida no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data da entrada do requerimento na repartição.

Art. 881. A Certidão Negativa de que conste a existência de créditos tributários não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa, tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior, devendo, no entanto, conter as ressalvas que se fizerem necessárias (Lei 688/96, art. 162 e C.T.N., art. 206).

Art. 882. Será dispensada a prova de quitação de tributos, quando se tratar de prática de ato indispensável para evitar a caducidade de direito, respondendo, porém, todos os participantes no ato pelo tributo porventura devido e seus acréscimos legais, sem prejuízo das penalidades cabíveis, exceto as relativas a infrações cuja responsabilidade seja pessoal ao infrator (C.T.N., art. 207).

Parágrafo único. Evitada a caducidade de que trata este artigo, o contribuinte envolvido deverá providenciar a juntada da certidão negativa, em prazo razoável estipulado pela outra parte, sob pena de nulidade do ato.

Art. 883. A Certidão Negativa será exigida nos seguintes casos (Lei 688/96, art. 163 e C.T.N., art. 205):

I - pedido de incentivos fiscais;

II - pedido de restituição de tributos e/ou multas pagas indevidamente;

III - pedido de regime especial;

IV - transação de qualquer natureza com órgão integrante da administração direta ou indireta do Estado;

V - recebimento do crédito decorrente de transação referida no inciso anterior;

VI - obtenção de favores fiscais de qualquer natureza;

(Revogado pelo Decreto Nº 20879 DE 17/05/2016):

VII - inscrição inicial, transferência de firma individual, alteração de sócios ou diretores, no Cadastro de Contribuintes do imposto

(Revogado pelo Decreto Nº 20879 DE 17/05/2016):

VIII - registro ou baixa na Junta Comercial do Estado;

IX - transmissão de bens imóveis e de direito a eles relativos.

Parágrafo único. Tratando-se de pedido em processo de competência da Secretaria de Estado de Finanças, em que haja necessidade de comprovação da regularidade do sujeito passivo perante a Fazenda Pública Estadual, poderá ser dispensada a apresentação do documento previsto no caput, ficando o seu deferimento condicionado a estar o requerente em situação que permitiria a emissão da Certidão Negativa. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20879 DE 17/05/2016).

Art. 884. O prazo de validade da Certidão Negativa será de 90 (noventa) dias (Lei 688/96, art. 164).

Art. 885. A Certidão Negativa, ou com efeitos de negativa, expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Estadual, implicará pessoalmente o funcionário que a expedir, pela totalidade do crédito tributário, sem prejuízo da responsabilidade criminal e funcional que no caso couber (Lei 688/96, art. 165 e C.T.N., art. 208).

CAPÍTULO VII DA CONSULTA

Art. 886. É assegurado ao sujeito passivo ou à entidade representativa da atividade econômica ou profissional o direito de formular consulta escrita, para esclarecimento de dúvidas relativas à interpretação e aplicação da Legislação Tributária, em relação a fato concreto do seu interesse ou de interesse geral da categoria que legalmente represente (Lei 688/96, art. 67).

Art. 887. A consulta será formulada, por escrito, ao Coordenador da Receita Estadual, e apresentada na repartição do domicílio fiscal do consulente, devendo indicar, claramente, se versa sobre hipótese em relação à qual já se verificou ou não a ocorrência do fato gerador. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 8796 / 1999).

Art.888. A consulta será formulada em 03 (três) vias e nela constarão:

I - a qualificação do consulente:

a) o nome e o endereço;

b) o local destinado ao recebimento de correspondência com indicação do Código de Endereçamento Postal (CEP);

c) os número de inscrição estadual e no CGC(MF);

d) o Código de Atividade Econômica (CAE).

II - a matéria de fato e de direito objeto de dúvida, na seguinte forma:

a) exposição completa e exata da hipótese consultada, com a citação dos correspondentes dispositivos da legislação e a indicação da data do fato gerador da obrigação principal ou acessória, se já ocorrido;

b) informação sobre a certeza ou possibilidade de ocorrência de novos fatos geradores idênticos;

c) indicação de modo sucinto e claro da dúvida a ser dirimida.

III - declaração quanto à existência ou não de procedimento fiscal contra o consulente.

§ 1º O consulente poderá a seu critério expor a interpretação por ele dada aos dispositivos da Legislação Tributária aplicáveis à matéria consultada e anexar resposta.

§ 2º Cada consulta deverá referir-se a uma só matéria, admitindo-se a cumulação, numa mesma petição, quando se tratar de questões conexas.

§ 3º A consulta poderá ser formulada pelo interessado, seu representante legal ou procurador habilitado.

Art. 889. A consulta deverá ser respondida no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data de seu protocolo, o qual será efetuado na repartição fiscal de jurisdição do consulente. (Redação do caput dada pelo Decreto nº 8794 / 1999).

§ 1º A 3ª via será devolvida ao interessado, como recibo, com indicação da data em que tiver sido protocolizada.

§ 2º A consulta será encaminhada, pela repartição que a receber, à Gerência de Tributação (GETRI) da Coordenadoria da Receita Estadual - CRE no primeiro dia útil seguinte ao do protocolo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto n° 14.633 de 19.10.2009).

Art. 890. Se os fatos expostos na consulta não corresponderem à realidade, serão adotadas, de imediato, as providências fiscais cabíveis.

Art. 891. A apresentação de consulta pelo contribuinte ou responsável, inclusive pelo substituto:

I - suspenderá o curso do prazo para pagamento do imposto, em relação à situação sobre a qual for pedida a interpretação da legislação aplicável;

II - impedirá, até o término o prazo fixado na resposta, o início de qualquer procedimento fiscal destinado à apuração de infrações relacionadas com a matéria consultada.

§ 1º A suspensão do prazo não produzirá efeitos relativamente ao imposto devido sobre as demais operações realizadas, vedado o aproveitamento do crédito controvertido antes do recebimento na resposta.

§ 1º-A O impedimento previsto no inciso II não se aplica aos casos de flagrante infracional em operações com mercadorias em trânsito ou em prestações de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual em andamento, ficando o julgamento do Auto de Infração vinculado à resposta dada à consulta formulada. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 10.627 de 22/08/2003).

§ 2º A consulta, se o imposto for considerado devido, produzirá as seguintes conseqüências:

1 - a atualização monetária será devida em qualquer hipótese;

2 - quanto aos acréscimos legais, antes do início de procedimento fiscal:

a) se a consulta for formulada no prazo previsto para o recolhimento normal do imposto e se o consulente adotar o entendimento expendido na resposta no prazo que lhe for fixado, não haverá incidência de juros moratórios;

b) se a consulta for formulada no prazo previsto para o recolhimento normal do imposto e se o consulente não adotar o entendimento expendido na resposta no prazo que lhe for fixado, os juros moratórios incidirão a partir do vencimento do prazo fixado na resposta;

c) se a consulta for formulada fora do prazo previsto para o recolhimento normal do imposto e se o consulente adotar o entendimento expendido na resposta no prazo que lhe for fixado, os juros moratórios incidirão até a data da formulação da consulta;

d) se a consulta for formulada fora do prazo previsto para o recolhimento normal do imposto e se o consulente não adotar o entendimento expendido na resposta no prazo que lhe for fixado, os juros moratórios incidirão, sem qualquer suspensão ou interrupção, a partir do vencimento do prazo para o pagamento normal do imposto fixado na legislação;

Art. 892. A consulta sobre este Regulamento caracteriza a espontaneidade do sujeito passivo em relação à espécie consultada, exceto quando (Lei 688/96, art. 70):

I - formulada em desacordo com este capítulo;

II - não descrever, com fidelidade e em toda a sua extensão, o fato que lhe deu origem;

III - formulada após o início do procedimento fiscal;

IV - seja meramente protelatória, assim entendida a que versar sobre disposições claramente expressas na Legislação Tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial, definitiva ou passada em julgado, publicada há mais de 30 (trinta) dias antes da apresentação da consulta;

V - tratar de indagação versando sobre espécie que tenha sido objeto de decisão dada a consulta anterior formulada pelo mesmo sujeito passivo;

VI - versar sobre espécie já objeto de resposta, com efeito normativo, adotada em Resolução.

Parágrafo único. Proferido o despacho de resposta à consulta e cientificado o consulente, desaparece a espontaneidade prevista neste artigo.

Art. 893. O consulente deverá adotar o entendimento contido na resposta dentro prazo estipulado por esta, nunca superior a 15 (quinze) dias.

Parágrafo único. O imposto considerado devido deverá ser recolhido com o apurado no período em que se vencer o prazo estipulado para o cumprimento da resposta.

Art. 894. O consulente que não agir em conformidade com os mandamentos da consulta, nos prazos a que se refere o artigo anterior, ficará sujeito à lavratura de Auto de Infração (AI) e às penalidades cabíveis.

Parágrafo único. Após o decurso dos prazos de que trata o artigo anterior, o recolhimento do imposto antes de qualquer procedimento fiscal sujeitar-se-á à atualização monetária e juros moratórios, nos termos do § 2º do artigo 891.

Art. 895. A resposta aproveitará exclusivamente ao consulente, nos exatos termos da matéria de fato tratada na consulta.

Parágrafo único. A observância da resposta à consulta eximirá o contribuinte de qualquer penalidade e do pagamento do imposto considerado não devido, enquanto prevalecer o entendimento nela consubstanciado.

Art. 896. A resposta dada à consulta poderá ser modificada ou revogada a qualquer tempo pela Coordenadoria da Receita Estadual - CRE.

Parágrafo único. A modificação ou revogação só produzirá efeitos para o consulente a partir de sua notificação, salvo quando ocorrer mediante expedição de ato normativo de caráter geral. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 10.627 de 22/08/2003).

Art. 897. A Coordenadoria da Receita Estadual - CRE poderá expedir ato normativo, sempre que uma resposta tiver interesse geral.

Art. 898. Das respostas da Coordenadoria da Receita Estadual - CRE não caberá recurso ou pedido de reconsideração.

Art. 899. A resposta será entregue (Lei 688/96, art. 69):

I - pessoalmente, mediante recibo do consulente, seu representante legal ou preposto;

II - pelo correio, mediante Aviso de Recebimento (AR), datado e assinado pelo consulente, seu representante legal ou preposto, ou por quem, em seu nome, receber a correspondência.

§ 1º Omitida a data no Aviso de Recebimento (AR), dar-se-á por entregue a resposta 15 (quinze) dias após a data da sua postagem.

§ 2º Se o consulente não for encontrado, será intimado, por edital, a comparecer à Gerência de Tributação (GETRI) da Coordenadoria da Receita Estadual - CRE, no prazo de 05 (cinco) dias, para receber a resposta, sob pena de ser a consulta considerada sem efeito. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 14.633 de 16/10/2009).

Art. 900. A adoção da resposta à consulta não exime o consulente das sanções cabíveis, se já houver se consumado o ilícito tributário à data de sua protocolização na repartição competente (Lei 688/96, art. 70, § 2º).

CAPÍTULO VIII DA RESTITUIÇÃO

Art. 901. O contribuinte ou responsável tem direito à restituição total ou parcial do imposto, nos seguintes casos (Lei 688/96, art. 47):

I - cobrança ou pagamento espontâneo de imposto indevido ou maior do que o devido, em face da Legislação Tributária aplicável ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento efetuado;

III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

IV- não ocorrência do fato gerador presumido correspondente ao imposto pago por força de substituição tributária, quando não alcançado pelos casos de ressarcimento previstos neste Regulamento. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9131 DE 12/07/2000).

§ 1° Não cabe restituição de crédito tributário pago, que tenha sido reclamado pelo Fisco em Auto de Infração. (Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto nº 16.255 de 11/10/2011).

§ 2° O direito à restituição é condicionado à verificação de que o contribuinte não possua débitos vencidos e não pagos junto à Fazenda Pública Estadual, inscritos ou não na Dívida Ativa do Estado, excetuados aqueles cuja exigibilidade esteja suspensa. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 16.255 de 11/10/2011).

Art. 902. A quantia indevidamente paga aos cofres do Estado poderá ser creditada, no todo ou em parte, para pagamento futuro do imposto, ou restituída, mediante preenchimento, pelo sujeito passivo, de requerimento dirigido ao Secretário da Fazenda e apresentado na repartição fiscal de jurisdição do contribuinte, instruído com (Lei 688/96, art. 48):

I - prova de haver assumido o encargo total do pagamento indevido ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-lo;

II - prova do pagamento indevido;

III - prova de não haver transferido a outro contribuinte do imposto o crédito relativo à quantia indevidamente paga;

(Revogado pelo Decreto nº 15.383 de 08/09/2010):

IV - prova de pagamento da taxa Estadual.

V - Certidão Negativa de Débitos Estaduais. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 13.728 de 23/07/2008).

VI - quando se tratar de pedido de restituição em pecúnia, cópia do cabeçalho do extrato bancário da conta corrente em nome da pessoa física ou da pessoa jurídica a quem a restituição pertencer, devendo neste constar identificação do titular e da instituição bancária, assim como conta e agência onde se efetuará, quando devido, o depósito da restituição. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 16.255 de 11/10/2011).

(Redação do artigo dada pelo Decreto nº 14.633 de 16/10/2009):

Art. 903. O Chefe da repartição fiscal promoverá a instrução do processo, verificando a regularidade documental e anexando os comprovantes disponíveis nos sistemas informatizados da SEFIN.

Parágrafo único. Após a providência prevista no "caput", caso reste dúvida quanto ao direito ao crédito ou haja a necessidade de verificação documental em livros ou documentos no estabelecimento do contribuinte, o processo será encaminhado à Delegacia Regional da Receita Estadual jurisdicionante para diligência por meio da Fiscalização.

Art. 904. Instruído na forma do artigo 903, o processo será encaminhado à Gerência de Tributação (GETRI) da Coordenadoria da Receita Estadual - CRE para emissão de parecer a respeito da procedência ou não do pedido (Redação do caput dada pelo Decreto n° 14.633 / 2009 de 19.10.2009)

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 20628 DE 08/03/2016):

Parágrafo único. Caso o parecer seja favorável, o processo será encaminhado para autorização da restituição de tributo:

I - quando for em espécie, ao Secretário de Estado de Finanças; e

II - quando for na forma de crédito para pagamento futuro de tributo, ao Coordenador Geral da Receita Estadual.

(Redação do artigo dada pelo Decreto n° 16.405/2011 de 15.12.2011):

Art. 905. Quando o pedido de restituição for formulado por contribuinte substituído, na hipótese prevista no inciso IV do art. 901, em não havendo deliberação no prazo de 90 (noventa) dias, o mesmo poderá creditar-se, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo (Lei 688/96, art. 26, § 3°).

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o Contribuinte Substituído, no prazo de 15 (quinze) dias da respectiva notificação, procederá o estorno dos créditos lançados, também devidamente atualizados, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis.

Art. 906. O crédito total ou parcial do imposto dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora, da correção monetária e da penalidade pecuniária, salvo se referente à infração de caráter formal que não se deva reputar prejudicada pela causa assecuratória da restituição.

Art. 907. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 05 (cinco) anos, contados (C.T.N., art. 168):

I - nos casos dos incisos I e II, do artigo 901, da data da extinção do crédito tributário;

II - na hipótese do inciso III, do artigo 901, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

Art. 908. Prescreve em 02 (dois) anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição (C.T.N., art. 169).

Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, pela metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Secretaria de Estado da Fazenda.