Decreto nº 42.130 de 31/01/2003


 Publicado no DOE - RS em 3 fev 2003


Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).


Conheça o LegisWeb

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência à introduzida pelo Decreto nº 42.128, de 31/01/03:

ALTERAÇÃO Nº 1499 - No art. 37 do Livro I, a nota 01 do "caput" passa a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA 01 - O imposto de responsabilidade por substituição tributária de que trata o Livro III, Títulos II e III, será apurado em separado, independentemente da apuração do montante devido em decorrência das operações ou prestações próprias do estabelecimento."

ALTERAÇÃO Nº 1500 - No art. 11 do Livro III, é dada nova redação ao inciso IV, mantida a redação de sua nota, conforme segue:

"IV - quando se tratar de veículos automotores novos relacionados no Apêndice II, Seção III, itens IX e X, hipótese em que a exclusão alcançará apenas a operação subseqüente promovida pelo substituído;

ALTERAÇÃO Nº 1501 - No art. 135 do Livro III, a alínea "b" do inciso II passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:

"b) quando se tratar de gasolina "A", 98,10% (noventa e oito inteiros e dez centésimos por cento), nas operações internas, e 164,14% (cento e sessenta e quatro inteiros e quatorze centésimos por cento), nas operações interestaduais;"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto à alteração nº 1501, a partir de 1º de fevereiro de 2003.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 31 de janeiro de 2003.