Decreto nº 36.799 de 09/07/1996


 Publicado no DOE - RS em 10 jul 1996


Modifica o Decreto nº 33.156, de 31 de março de 1989, que regulamenta o Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação, de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD).


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O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Com base na Lei nº 10.800, de 12 de junho de 1996, publicada no Diário Oficial do Estado de 13 de junho de 1996, que modificou a Lei nº 8.821, de 27 de janeiro de 1989, e suas alterações, ficam introduzidas as seguintes alterações no Decreto nº 33.156, de 31 de março de 1989, que regulamenta o ITCD, numeradas em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 35.169, de 25 de março de 1994:

Alteração nº 020 - Os incisos I, IV e IX e os §§ 1º, 4º e 5º, todos do art. 6º, passam a vigorar com a seguinte redação:

"I - de imóvel urbano, desde que o seu valor não ultrapasse o equivalente a 12.000 (doze mil) Unidades Fiscais de Referência (UFIR), e o recebedor seja ascendente ou descendente do transmitente, não seja proprietário de outro imóvel e não receba mais do que um imóvel, por ocasião da transmissão;"

"IV - de imóvel rural, desde que o recebedor seja ascendente ou descendente do transmitente e, simultaneamente, não seja proprietário de outro imóvel, não receba mais do que um imóvel de até 25 (vinte e cinco) hectares de terras por ocasião da transmissão e cujo valor não ultrapasse a 35.000 (trinta e cinco mil) UFIR;"

"IX - causa mortiscuja soma dos valores venais da totalidade dos bens imóveis situados neste Estado, bens móveis, títulos e créditos, bem como dos direitos a eles relativos, compreendidos em cada quinhão, avaliados nos termos do art. 14, não ultrapasse a 70.000 (setenta mil) UFIR."

§ 1º - Nos casos das transmissões de que tratam os incisos I, IV e IX, o valor da UFIR é o vigente na data da avaliação procedida pela Fazenda Pública Estadual."

"§ 4º - Na hipótese do inciso IV, quando se tratar de transmissão causa mortis e houver sobrepartilha relativa a imóvel rural, o valor partilhado e o valor a sobrepartilhar serão convertidos em UFIR, pelo valor desta nas datas das respectivas avaliações, tornando-se devido o imposto se o somatório dos valores ultrapassar a 35.000 (trinta e cinco mil) UFIR.

§ 5º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se, igualmente, observado o limite de 12.000 (doze mil) UFIR, ao previsto no inciso I deste artigo."

Alteração nº 021 - O art. 7º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º - Exceto em relação às hipóteses previstas nos arts. 4º, I, e 6º, III e V, as desonerações tributárias por imunidade, não incidência e isenção ficam condicionadas ao seu reconhecimento pela Fiscalização de Tributos Estaduais."

Alteração nº 022 - Fica acrescentada a alínea "c" ao inciso I do art. 10, conforme segue:

"c) o nu-proprietário, na extinção do usufruto por morte do usufrutuário;"

Alteração nº 023 - No art. 14, é dada nova redação ao caput do artigo e ficam reintroduzidos os §§ 4º e 9º, conforme segue:

"Art. 14 - A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens, dos títulos ou dos créditos transmitidos, apurado mediante avaliação procedida pela Fazenda Pública Estadual ou avaliação judicial, expresso em moeda corrente nacional e o seu equivalente em quantidade de UFIR, observando-se as normas técnicas de avaliação."

"§ 4º - A Fazenda Pública Estadual no inventário que se processe pela forma de arrolamento efetuará a avaliação no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do recebimento da petição referida no art. 34, exceto se houver necessidade de diligência para a complementação de dados, hipótese em que o prazo contará da data da sua complementação."

"§ 9º - O contribuinte deverá fornecer à Fazenda Pública Estadual os elementos necessários para a apuração da base de cálculo do imposto."

Alteração nº 024 - Os §§ 1º a 5º do art. 16 passam a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º - Se não houver dia correspondente no mês subseqüente ao da avaliação, o prazo referido no caput findará no primeiro dia do mês seguinte a este.

§ 2º - Findo o prazo referido no caput sem pagamento do imposto, a expressão em moeda corrente nacional da base de cálculo será atualizada monetariamente, dividindo-se, para tanto, o valor apurado de acordo com o caput do art. anterior pelo valor da UFIR na data da publicação e, a seguir, multiplicando-se o resultado pelo valor da UFIR na data do pagamento.

§ 3º - Os bens, títulos e créditos, bem como os direitos a eles relativos, serão reavaliados sempre que o pagamento do imposto não se tenha efetivado no prazo de 2 (dois) anos, contado da data da última avaliação.

§ 4º - Poderão, ainda, ser reavaliados os bens e direitos, de ofício ou a requerimento do interessado, quando circunstância superveniente venha a prejudicar a avaliação e desde que não tenha sido pago o imposto ou constituído o respectivo crédito tributário por atividade fiscal.

§ 5º - O prazo de validade da avaliação só se vence em dia de expediente normal das agências bancárias autorizadas."

Alteração nº 025 - No art. 17, é dada nova redação aos §§ 2º e 3º e fica acrescentado o § 7º, conforme segue:

"§ 2º - O requerimento, dirigido ao Diretor do Departamento da Administração Tributária, contendo as razões em que se fundamenta a discordância e acompanhado do documento em que constou a avaliação impugnada, deverá ser apresentado à repartição fazendária onde foi processada a avaliação, podendo o requerente juntar laudo assinado por técnico habilitado ou indicar assistente para acompanhar os trabalhos de avaliação.

§ 3º - Não estando o requerimento acompanhado de laudo e o contribuinte não tiver indicado o assistente, o órgão responsável pela avaliação impugnada, se entender necessário, poderá exigir que o contribuinte faça a indicação deste."

"§ 7º - O órgão referido no § 3º, se entender procedentes as razões que fundamentam a discordância, poderá processar nova avaliação, retificando a anterior."

Alteração nº 026 - No art. 22, é dada nova redação aos incisos I a VIII e à alínea "b" do parágrafo único, conforme segue:

"I - 1% (um por cento), caso a soma dos valores venais não seja inferior a 90.000 UFIR;

II - 2% (dois por cento), caso a soma dos valores venais seja superior a 90.000 UFIR e não exceda a 120.000 UFIR;

III - 3% (três por cento), caso a soma dos valores venais seja superior a 120.000 UFIR e não exceda a 150.000 UFIR;

IV - 4% (quatro por cento), caso a soma dos valores venais seja superior a 150.000 UFIR e não exceda a 180.000 UFIR;

V - 5% (cinco por cento), caso a soma dos valores venais seja superior a 180.000 UFIR e não exceda a 210.000 UFIR;

VI - 6% (seis por cento), caso a soma dos valores venais seja superior a 210.000 UFIR e não exceda a 240.000 UFIR;

VII - 7% (sete por cento), caso a soma dos valores venais seja superior a 240.000 UFIR e não exceda a 290.000 UFIR;

VIII - 8% (oito por cento), caso a soma dos valores venais exceda a 290.000 UFIR."

"b) toma-se o valor da UFIR vigente na data da avaliação;"

Alteração nº 027 - No art. 23, é dada nova redação aos incisos I a VI e à alínea "c" do parágrafo único, conforme segue:

"I - 3% (três por cento), caso a soma dos valores venais não seja superior a 150.000 UFIR;

II - 4% (quatro por cento), caso a soma dos valores venais seja superior a 150.000 UFIR e não exceda a 180.000 UFIR;

III - 5% (cinco por cento), caso a soma dos valores venais seja superior a 180.000 UFIR e não exceda a 210.000 UFIR;

IV - 6% (seis por cento), caso a soma dos valores venais seja superior a 210.000 UFIR e não exceda a 240.000 UFIR;

V - 7% (sete por cento), caso a soma dos valores venais seja superior a 240.000 UFIR e não exceda a 290.000 UFIR;

VI - 8% (oito por cento), caso a soma dos valores venais exceda a 290.000 UFIR."

"c) toma-se o valor da UFIR vigente na data da avaliação."

Alteração nº 028 - O art. 25 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 25 - O pagamento do imposto far-se-á de uma só vez, nos prazos previstos no art. 30, em qualquer agência autorizada da rede bancária situada neste Estado, independentemente do município de localização do bem, título ou crédito, mediante apresentação de Guia de Arrecadação (GA), observado o prazo de validade da avaliação, fixado no caput do art. 16."

Alteração nº 029 - O art. 26 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 26 - A Secretaria da Fazenda instituirá o modelo de GA a que se refere o artigo anterior e expedirá as instruções relativas à sua impressão pelos estabelecimentos gráficos, ao seu preenchimento pelos contribuintes e destinação das suas vias."

Alteração nº 030 - Ficam revogados os arts. 27 a 29.

Alteração nº 031 - No inciso II do art. 30, é dada nova redação ao caput do inciso e fica acrescentada a alínea "d", conforme segue:

"II - na transmissão de bens, títulos ou créditos decorrentes de sucessão legítima ou testamentária em que o inventário se processe pela forma de arrolamento, se a partilha se formalizar:"

"d) nos termos do art. 34, no prazo de 90 dias, contado da ciência, à parte competente, da avaliação ou, sendo requerida avaliação contraditória nos termos do art. 17, da decisão desta, e, em qualquer hipótese, antes da propositura da respectiva ação;"

Alteração nº 032 - O art. 31 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 31 - Os prazos para pagamento do imposto só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal das agências bancárias autorizadas."

Alteração nº 033 - O art. 34 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 34 - No inventário pela forma de arrolamento, a parte deverá entregar à repartição fazendária da unidade operacional a que pertencer o município onde se situar o Foro em que tramitar o feito, petição, em três vias, que, além de obedecer ao disposto nos arts. 282 e 1.032 do Código de Processo Civil (CPC), deverá estar acompanhada dos seguintes documentos:

I - instrumento de mandato outorgado ao signatário da inicial;

II - certidão de óbito do autor da herança;

III - certidões que comprovem a legitimidade dos herdeiros;

IV - descrição completa dos bens, títulos e créditos do espólio, respectivos valores atribuídos, além das matrículas do álbum imobiliário, quando for o caso;

V - plano de partilha, observado o disposto no art. 1.025 do CPC (§ 1º);

VI - declaração da existência ou não de propriedade imobiliária em nome de cada um dos herdeiros, para os fins previstos no art. 6º, incisos I e IV.

§ 1º - Fica facultada a apresentação do plano de partilha a que se refere o inciso V até 30 dias da ciência da avaliação.

§ 2º - Cumpre ao funcionário que receber a petição de que trata o caputcertificar, com clareza, no original e nas duas cópias, a data do seu recebimento, devolvendo uma das cópias ao apresentante.

§ 3º - Procedida a avaliação de bens, títulos e créditos, que constará no original e na cópia remanescente, remeter-se-á o original da petição e os demais documentos, devidamente visados e carimbados por servidor fazendário, à Fiscalização de Tributos Estaduais da unidade operacional referida no caput, permanecendo os citados documentos à disposição da parte para que tome ciência da avaliação.

§ 4º - A Fiscalização de Tributos Estaduais entregará à parte, sob protocolo, o original da petição e demais documentos, visando e carimbando aqueles anexados depois da avaliação, para fins de distribuição do Foro, após:

a) a comprovação do pagamento dos tributos estaduais devidos; ou

b) o reconhecimento da desoneração tributária, se for o caso.

§ 5º - Eventuais omissões de bens, títulos ou créditos ou modificações no plano de partilha deverão ser declaradas à repartição fazendária, nos termos deste artigo.

§ 6º - Na hipótese de pedido de assistência judiciária ou de obtenção de alvará para qualquer finalidade, a petição, juntamente com os demais documentos:

a) seguirá a tramitação no órgão fazendário até o momento de avaliação;

b) após a ciência da avaliação, os documentos, devidamente visados e carimbados, serão entregues à parte, sob protocolo, para distribuição em Juízo;

c) apreciado o pedido, o processo retornará à Fiscalização de Tributos Estaduais para seguir o trâmite normal."

Alteração nº 034 - No art. 36, é dada nova redação à alínea "b" do inciso I e ao parágrafo único, conforme segue:

"b) da prova de entrega da documentação de que trata o art. 34 e da prova do pagamento dos tributos estaduais respectivos, ou do reconhecimento de sua desoneração, em se tratando de inventário sob a forma de arrolamento;"

"Parágrafo único - Os pedidos de que trata o caput deste artigo serão entregues na repartição fazendária da unidade operacional a que pertencer o município:

a) onde se situar o Foro em que tramitar o feito, na hipótese do inciso I deste artigo;

b) de localização do cartório do registro de imóveis em que estiver inscrito o imóvel, na hipótese do inciso II deste artigo;

c) de domicílio do contribuinte, nos demais casos."

Alteração nº 035 - O caput do art. 38 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 38 - Não poderão ser lavrados, transcritos, registrados ou averbados, pelos Tabeliães, Escrivães e Oficiais do Registro de Imóveis e do Registro de Títulos e Documentos, os atos e termos de sua competência, sem prova do pagamento do imposto devido ou, excetuadas as hipóteses previstas nos arts. 4º, I, e 6º, III e V, do reconhecimento de sua desoneração."

Alteração nº 036 - Fica revogado o art. 41.

Alteração nº 037 - O caput do art. 43 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 43 - Os servidores públicos estaduais, inclusive autárquicos, os empregados de empresa pública e os de sociedade de economia mista em que o Estado do Rio Grande do Sul detém o controle acionário, não processarão a transferência de bens móveis, títulos ou créditos alcançados pela incidência do imposto, sem prova do pagamento do imposto devido ou, excetuadas as hipóteses previstas nos arts. 4º, I, e 6º, III e V, do reconhecimento de sua desoneração."

Alteração nº 038 - Fica revogado o art. 50.

Art. 2º As referências feitas à Superintendência da Administração Tributária e ao seu Superintendente, no Decreto nº 33.156, de 31.03.89, e alterações, ficam substituídas, respectivamente, por Departamento da Administração Tributária e Diretor do Departamento da Administração Tributária.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paratini, em Porto Alegre, 09 de julho de 1996.

Vicente Bogo

Governador do Estado em exercício

Ricardo Englert

Secretário de Estado da Fazenda em exercício

Registre-se e publique-se.

Dep. Fed. Mendes Ribeiro Filho

Secretário Extraordinário para

Assuntos da Casa Civil