Instrução Normativa SEFA nº 20 de 17/10/2001


 Publicado no DOE - PA em 18 out 2001


Dispõe sobre o parcelamento de créditos tributários referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e dá outras providências.


Substituição Tributária

A Secretária Executiva de Estado da Fazenda, no uso da competência que lhe é conferida por lei, e tendo em vista o disposto no art. 15 do Anexo XXIV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001,

RESOLVE:

Art. 1º Os créditos tributários referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS poderão ser objeto de parcelamento no limite máximo de 60 (sessenta) parcelas, observadas as condições estabelecidas nesta Instrução Normativa, nas seguintes hipóteses:

I - declarados periodicamente pelo sujeito passivo e formalizado nos termos do inciso II, do art. 12, da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998;

II - formalizados mediante Auto de Infração e Notificação Fiscal - AINF;

III - inscrito como Dívida Ativa do Estado, para cobrança executiva, ajuizados ou não;

IV - relativos à importação de bens para integrar o ativo imobilizado de estabelecimento industrial, comercial e agropecuário, importador;

V - relativos à importação de matéria-prima por estabelecimento industrial importador;

VI - declarados em denúncia espontânea pelo sujeito passivo;

VII - provenientes das operações de substituição tributária interna e interestadual.

§ 1º Após análise econômico e financeira e a critério da Secretária Executiva de Estado da Fazenda, com exceção do disposto no inciso VII, o limite máximo de parcelas poderá ser ampliado em até 120 (cento e vinte) meses.

§ 2º No parcelamento de créditos tributários provenientes de ICMS por substituição tributária em operações interestaduais promovidas pelos contribuintes responsáveis, o valor de cada parcela não poderá ser inferior a 10.000 Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA.

Art. 2º O pedido de parcelamento implica confissão irretratável do débito fiscal e expressa renúncia a qualquer impugnação ou recurso, administrativo ou judicial, bem como desistência do que tenha sido interposto, conforme o disposto no § 1º, do art. 51, da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998.

Art. 3º O pedido de parcelamento deverá ser dirigido à autoridade competente para apreciá-lo, conforme a natureza e o valor do crédito tributário, ficando a critério da mesma o seu atendimento e a fixação do número de parcelas em que o débito será desdobrado.

Art. 4º É competente para apreciar o pedido de parcelamento:

I - o Delegado Regional da Fazenda Estadual da circunscrição do sujeito passivo, quando o valor total do crédito tributário a ser parcelado for igual ou inferior a R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais);

II - a Secretária Executiva de Estado da Fazenda:

a) quando o valor total do crédito tributário a ser parcelado for superior ao limite fixado no inciso anterior;

b) independentemente do valor do crédito tributário, na hipótese de importação de bens para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento importador.

Art. 5º O pedido de parcelamento, a ser encaminhado à autoridade competente, será formalizado mediante o preenchimento de formulário próprio, conforme modelo Anexo I, em 2 (duas) vias, e instruído com cópia do documento de formalização do crédito tributário, quando houver.

Parágrafo único. A autoridade competente poderá solicitar documentação complementar que julgar necessária para a análise da situação econômico-financeira do sujeito passivo.

Art. 6º Considera-se valor total do crédito tributário para efeito de pedido de parcelamento:

I - o formalizado nos termos do inciso II do art. 12 da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998, o montante do imposto não pago declarado pelo sujeito passivo e os acréscimos decorrentes da mora, conforme o disposto no art. 6º, incisos II e III e § 1º, da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998;

II - o formalizado mediante Auto de Infração e Notificação Fiscal - AINF, o valor total lançado e os acréscimos decorrentes da mora, conforme o disposto no art. 6º, incisos II e III, da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998;

III - o valor do ICMS incidente na operação de importação, observado o disposto no art. 15, V, e art. 29 da Lei nº 5.530, de 13 de janeiro de 1989.

IV - o formalizado através de denúncia espontânea pelo sujeito passivo e os acréscimos decorrentes da mora, conforme o disposto no art. 6º, incisos I, II e III, da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998.

Art. 7º Para o cálculo do valor total do crédito tributário e apuração dos juros de mora, a contagem dos prazos é efetuada considerando-se o mês calendário, isto é, o período de tempo compreendido entre o dia 1º (primeiro) de cada mês até o último dia do mesmo mês.

Art. 8º O crédito tributário objeto de parcelamento, nos termos desta Instrução Normativa, será consolidado na data da concessão e dividido pelo número de parcelas.

Art. 9º O valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do deferimento até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado, conforme disposto no § 2º, do art. 6º, da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998.

Art. 10. O pagamento será efetuado por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE ou Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, se for o caso, em instituição bancária arrecadadora credenciada junto a Secretaria Executiva de Estado da Fazenda.

Parágrafo único. O pagamento de parcela em atraso somente será admitido até a data fixada para o pagamento da parcela vincenda imediatamente posterior àquela não paga.

Art. 11. Implicará imediata revogação do parcelamento, independente de comunicação prévia, ficando o saldo devedor automaticamente vencido, nas seguintes hipóteses:

I - o não pagamento de 2 (duas) parcelas consecutivas ou não ou o não pagamento da última parcela;

II - o não pagamento por 2 (dois) meses consecutivos ou não do valor declarado periodicamente pelo sujeito passivo, conforme art. 12, inciso II, da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998.

Parágrafo único. Na ocorrência da hipótese prevista no caput, o saldo remanescente será inscrito em Dívida Ativa, conforme o disposto no inciso III do art. 52 da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998.

Art. 12. Cada estabelecimento do mesmo titular é considerado autônomo para os efeitos de concessão de parcelamento de crédito tributário.

§ 1º Não será concedido novo parcelamento de crédito tributário, enquanto o anterior não tiver integralmente quitado.

§ 2º O reparcelamento de crédito tributário somente será admitido uma única vez, a critério da Secretária Executiva de Estado da Fazenda, para a inclusão de novos créditos tributários ou alteração do número de parcelas.

Art. 13. O contribuinte deverá solicitar a Secretaria Executiva de Estado da Fazenda a liberação dos bens importados sem a exigência do pagamento do imposto, que será posteriormente objeto de pedido de parcelamento.

§ 1º A liberação do bem a que se refere o caput será efetivada através de documento próprio, conforme modelo anexo.

§ 2º O contribuinte deverá providenciar o pedido de parcelamento dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contado da data do desembaraço aduaneiro, caso contrário, além do tributo devido, ficará sujeito a imposição de multa, correção monetária e acréscimos decorrentes da mora.

§ 3º O Termo de Liberação será emitido em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação:

I - a 1ª via pertence ao contribuinte importador;

II - a 2ª via será entregue pelo importador ao servidor do fisco estadual da área aduaneira, no momento do desembaraço.

§ 4º A 2ª via do documento previsto no parágrafo anterior será encaminhada ao Núcleo de Tributação e Estudos Econômicos - NTE, após o preenchimento do quadro correspondente à data do desembaraço aduaneiro e identificação do servidor.

Art. 14. O valor a ser creditado pelo estabelecimento importador de bens destinados ao ativo imobilizado é o previsto no inciso III do art. 6º, devendo ser apropriado no mês do deferimento do pedido de parcelamento.

Art. 15. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2001.

Art. 16. Fica revogada a Instrução Normativa nº 17, de 13 de setembro de 2001.

TERESA LUSIA MÁRTIRES COELHO CATIVO ROSA

Secretária Executiva de Estado da Fazenda

ANEXO I