Lei nº 16.212 de 17/08/2009


 Publicado no DOE - PR em 17 ago 2009


Súmula: Dispõe que os estabelecimentos comerciais no Estado do Paraná que vendam à menores cigarros, bebidas alcoólicas e produtos que possam causar dependência química, sofrerão as seguintes sanções que especifica.


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A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Os estabelecimentos comerciais no Estado do Paraná que vendam à menores cigarros, bebidas alcoólicas e produtos que possam causar dependência química, sofrerão pelos órgãos de fiscalização do Poder Público as seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

III - cassação da Inscrição Estadual.

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 17 de agosto de 2009.

ROBERTO REQUIÃO

Governador do Estado

LUIZ FERNANDO FERREIRA DELAZARI

Secretário de Estado da Segurança Pública

HERON AZUA

Secretário de Estado da Fazenda

RAFAEL IATAURO

Chefe da Casa Civil

EDSON PRACZYK

Deputado Estadual