Decreto Nº 45524 DE 29/12/2010


 Publicado no DOE - MG em 30 dez 2010


Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.


Substituição Tributária

(Revogado pelo Decreto Nº 48590 DE 22/03/2023):

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no § 42 do art. 12 e no § 8º do art. 20-I, ambos da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, com as redações dadas pelos arts. 3º e 4º da Lei nº 19.098, de 6 de agosto de 2010,

Decreta:

Art. 1º Os Anexos a seguir relacionados do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - na Parte 1 do Anexo I:

162 Saída, em operação interna, de mercadoria de propriedade do cooperado ou associado promovida:
a) pela cooperativa ou associação de que trata o art. 441 da Parte 1 do Anexo IX com destino ao cooperado ou associado;
b) pelo cooperado ou associado com destino à cooperativa ou à associação de que trata o art. 441 da Parte 1 do Anexo IX.
Indeterminada

II - na Parte 1 do Anexo IX do RICMS:

"Art. 461. .....

§ 5º O tratamento tributário previsto neste artigo aplica-se, também, à saída de queijo minas artesanal promovida pelo produtor rural cadastrado no Instituto Mineiro de Agropecuária (IMA) nos termos da Lei nº 14.185, de 2002, com destino à cooperativa de produtores de que faça parte, hipótese em que:

I - para cada quilo de queijo considerar-se-ão saídos do estabelecimento 9 (nove) litros de leite;

II - exercida a opção pelo tratamento tributário a que se refere este artigo, este será aplicado às operações com leite em estado natural e com queijo minas artesanal promovidas pelo produtor rural.

CAPÍTULO LXV Das Operações Relativas a Leite, Creme de Leite e Queijo Minas Artesanal

Art. 485. .....

§ 6º O tratamento tributário previsto neste artigo aplica-se, também, à saída de queijo minas artesanal promovida pelo produtor rural cadastrado no Instituto Mineiro de Agropecuária (IMA) nos termos da Lei nº 14.185, de 2002, com destino à cooperativa de produtores de que faça parte, hipótese em que:

I - para cada quilo de queijo considerar-se-ão saídos do estabelecimento 9 (nove) litros de leite;

II - o produtor rural renunciará ao diferimento de que trata o item 1 da Parte 1 do Anexo II nas operações que se enquadrarem no limite estabelecido no caput;

III - para fins de apuração do saldo devedor, também serão abatidos do valor do imposto destacado nas notas fiscais os créditos relacionados com a produção de queijo minas artesanal;

IV - exercida a opção pelo tratamento tributário a que se refere este artigo, este será aplicado às operações com leite em estado natural e com queijo minas artesanal promovidas pelo produtor rural.

Art. 494. As notas fiscais relativas às operações com creme de leite, leite concentrado, caseína ou queijo minas artesanal deverão indicar:

I - o percentual do teor de gordura, em se tratando de creme de leite;

II - os percentuais do teor de gordura e do teor de sólidos totais, em se tratando de leite concentrado ou da caseína;

III - o número do cadastro do produtor no Instituto Mineiro de Agropecuária (IMA), nos termos da Lei nº 14.185, de 2002, em se tratando de queijo minas artesanal.

....." (nr)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos a partir:

I - de 7 de agosto de 2010, relativamente ao § 5º do art. 461 e ao § 6º do art. 485, da Parte 1 do Anexo IX do RICMS; e

II - da data de sua publicação, relativamente aos demais dispositivos.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Leonardo Maurício Colombini Lima