Decreto nº 44.823 de 30/05/2008


 Publicado no DOE - MG em 31 mai 2008


Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.


Substituição Tributária

(Revogado pelo Decreto Nº 48590 DE 22/03/2023):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos arts. 12, SS 41, e 22, § 8º, 1, da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Protocolo ICMS 49/08,

DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 42. ..................................................................

I - ............................................................................

b.47 medicamento acondicionado em embalagem hospitalar, máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos médico-hospitalares e material de uso médico, odontológico ou laboratorial, destinado a fornecer suporte a procedimentos diagnósticos, terapêuticos ou cirúrgicos, promovidas pelo estabelecimento industrial fabricante ou pelo distribuidor hospitalar, desde que destinados a distribuidor hospitalar ou a órgãos públicos, hospitais, clínicas e assemelhados, não-contribuintes do imposto;

Art. 222. ..................................................................

XVII - distribuidor hospitalar é o estabelecimento atacadista, independentemente do ramo de atividade, cujas vendas destinadas a hospitais, clínicas ou a órgãos da Administração Pública representem, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da sua receita operacional anual, observado o seguinte:

a) o enquadramento do estabelecimento na categoria de distribuidor hospitalar será feito mediante requerimento do contribuinte, protocolizado na Delegacia Fiscal (DF) a que estiver circunscrito, acompanhado da respectiva comprovação;

b) portaria da Superintendência de Tributação divulgará relação dos estabelecimentos distribuidores hospitalares.

............................................................................"(NR).

Art. 2º O Anexo XV do RICMS passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - na Parte 1:

"Art. 46. ....................................................................

III - ............................................................................

b) do art. 18, III e § 2º, II, do art. 58, caput e § 1º, do art. 59-B, do art. 63, caput, e do art. 64, caput, desta Parte;

§ 3º Na hipótese do art. 14, em se tratando de estabelecimento distribuidor, atacadista, depósito ou central de compras, e na hipótese do art. 16 desta Parte, o titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o estabelecimento, considerado o volume das operações, poderá prorrogar o prazo de pagamento do imposto, caso em que o mesmo será apurado no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento, observado o seguinte:

I - ..............................................................................

a) do terceiro mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário, em se tratando de central de compras ou distribuidor de medicamentos;

Art. 57. ......................................................................

§ 1º ...........................................................................

I - ao estabelecimento fabricante de máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade;

Art. 58-A. Relativamente às mercadorias relacionadas no item 14 da Parte 2 deste Anexo:

I - em se tratando de sujeito passivo por substituição localizado em outra unidade da Federação, a substituição tributária aplica-se somente às de uso especificamente automotivo, assim compreendidas as que, em qualquer etapa do ciclo econômico, sejam adquiridas ou revendidas por estabelecimento industrial ou comercial de veículos automotores terrestres, bem como de máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios;

II - aplica-se a substituição tributária de âmbito interno, quando não destinadas especificamente ao uso automotivo:

a) nas saídas internas promovidas pelo sujeito passivo por substituição, nos termos do art. 12 desta Parte;

b) no recebimento em operação interestadual, hipótese em que o destinatário observará o disposto no art. 14 desta Parte, facultado ao remetente assumir a responsabilidade nos termos do § 2º do art. 2º desta Parte.

Art. 59. ......................................................................

I - na aquisição direta do fabricante, inclusive quando a responsabilidade for do adquirente, ou quando o medicamento não tiver seu preço máximo de venda a consumidor divulgado por entidade representativa do segmento econômico, a prevista no art. 19, I, "b", 3, desta Parte; e

II - nas hipóteses não mencionadas no inciso I o preço máximo de venda a consumidor divulgado por entidade representativa do segmento econômico.

§ 4º Para os efeitos de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária, o preço máximo de venda a consumidor divulgado por entidade representativa do segmento econômico não está sujeito à aprovação em portaria da Superintendência de Tributação.

Art. 59-A. A substituição tributária não se aplica à operação que destinar a distribuidor hospitalar mercadoria de que trata o item 15 da Parte 2 deste Anexo.

Art. 59-B. O distribuidor hospitalar situado neste Estado é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subseqüentes com as mercadorias de que trata o item 15 da Parte 2 deste Anexo."(NR)

II - na Parte 2:

14. (...)      
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá, Amazonas, Bahia, Distrito Federal, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo (Protocolo ICMS 41/08)
Subitem Código NBM/SH Descrição MVA (%)
14.1 3815.12.10
3815.12.90
Catalizadores em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos Na operação interna: 40,00
Na operação interestadual: 50,20
14.2 39.17 Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos  
14.3 3918.10.00 Protetores de caçamba  
14.4 3923.30.00 Reservatórios de óleo  
14.5 3926.30.00 Frisos, decalques, molduras e acabamentos  
14.6 4010.3
5910.00.00
Correias de transmissão, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias  
14.7 4016.93.00
4823.90.9
Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação  
14.8 4016.10.10 Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas  
14.9 4016.99.90
5705.00.00
Tapetes e revestimentos, mesmo confeccionados  
14.10 5903.90.00 Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico  
14.11 5909.00.00 Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias  
14.12 6306.1 Encerados e toldos  
14.13 6506.10.00 Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores  
14.14 68.13 Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias  
14.15 7007.11.00
7007.21.00
Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva  
14.16 7009.10.00 Espelhos retrovisores  
14.17 7014.00.00 Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios  
14.18 7311.00.00 Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular)  
14.19 73.20 Molas e folhas de molas, de ferro ou aço  
14.20 73.25 Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto 7325.91.00  
14.21 7806.00 Peso de chumbo para balanceamento de roda  
14.22 8007.00.90 Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho  
14.23 8301.20.00
8301.60.00
Fechaduras e partes de fechaduras  
14.24 8301.70.00 Chaves apresentadas isoladamente  
14.25 8302.10.00
8302.30.00
Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns  
14.26 8310.00 Triângulo de segurança  
14.27 8407.3 Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 da NBM/SH  
14.28 8408.20 Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores  
14.29 8409.9 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08 da NBM/SH  
14.30 8412.21.10 Cilindros hidráulicos  
14.31 8413.30 Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão  
14.32 8414.10.00 Bombas de vácuo  
14.33 8414.80.1
8414.80.2
Compressores e turbocompressores de ar  
14.34 8414.90.10
8414.90.3
8414.90.39
Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos subitens 14.31, 14.32 e 14.33  
14.35 8415.20 Máquinas e aparelhos de ar condicionado  
14.36 8421.23.00 Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão  
14.37 8421.29.90 Filtros a vácuo  
14.38 8421.9 Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases  
14.39 8424.10.00 Extintores, mesmo carregados  
14.40 8421.31.00 Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão  
14.41 8421.39.20 Depuradores por conversão catalítica de gases de escape  
14.42 8425.42.00 Macacos  
14.43 8431.10.10 Partes para macacos do subitem 14.42  
14.44 8431.49.20
8433.90.90
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias  
14.45 8481.10.00 Válvulas redutoras de pressão  
14.46 8481.20.90 Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas  
14.47 8481.80.92 Válvulas solenóides  
14.48 84.82 Rolamentos  
14.49 84.83 Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação  
14.50 84.84 Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos)  
14.51 8505.20 Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos  
14.52 8507.10.00 Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão  
14.53 85.11 Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores  
14.54 8512.20
8512.40
8512.90.00
Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39 da NBM/SH), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos  
14.55 8517.12.13 Telefones móveis  
14.56 85.18 Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência e partes  
14.57 8519.81.90 Aparelhos de reprodução de som  
14.58 8525.50.1
8525.60.10
Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor)  
14.59 8527.2 Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia  
14.60 8529.10.90 Antenas  
14.61 8534.00.00 Circuitos impressos  
14.62 8535.30.11 Selecionadores e interruptores não automáticos  
14.63 8536.10.00 Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis  
14.64 8536.20.00 Disjuntores  
14.65 8536.4 Relés  
14.66 85.38 Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinadas aos aparelhos dos subitens 14.62, 14.63, 14.64 e 14.65  
14.67 8536.50.90 Interruptores, seccionadores e comutadores  
14.68 8539.10 Faróis e projetores, em unidades seladas  
14.69 8539.2 Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos  
14.70 8544.20.00 Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais  
14.71 8544.30.00 Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios  
14.72 87.07 Carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05 da NBM/SH, incluídas as cabinas.  
14.73 87.08 Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05 da NBM/SH  
14.74 8714.1 Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores)  
14.75 8716.90.90 Engates para reboques e semi-reboques  
14.76 9026.10.19 Medidores de nível  
14.77 9026.20.10 Manômetros  
14.78 90.29 Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios  
14.79 9030.33.21 Amperímetros  
14.80 9031.80.40 Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo)  
14.81 9032.89.2 Controladores eletrônicos  
14.82 9104.00.00 Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes  
14.83 9401.20.00
9401.90.90
Assentos e partes de assentos  
14.84 9613.80.00 Acendedores  

15. (...)                  
(...)                  
        MVA (%)          
        Lista Negativa   Lista Positiva   Lista Neutra  
        **Alíquota Interna   **Alíquota Interna   **Alíquota Interna  
Subitem Código NBM/SH Descrição Operação 12% 18% 12% 18% 12% 18%
15.1* 30.03
30.04
Medicamentos, exceto para uso veterinário Interna 33,00 33,00 38,24 38,24 41,38 41,38
      Interestadual 33,00 42,73 38,24 48,36 41,38 51,72
15.2 29.36 Provitaminas e vitaminas Interna - - - - - 41,38
      Interestadual - - - - - 51,72
15.3 30.02 Soros e vacinas, exceto para uso veterinário Interna - 33,00 - 38,24 - 41,38
      Interestadual - 42,73 - 48,36 - 51,72
15.4 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas Interna - 33,00 - 38,24 - 41,38
      Interestadual - 42,73 - 48,36 - 51,72
15.5 9018.31 Seringas Interna 41,38          
      Interestadual 51,72          
15.6 9018.32.1 Agulhas para seringas Interna 41,38          
      Interestadual 51,72          
15.7 3006.91.90
3926.90.90
9018.90.99
Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU) Interna 41,38          
      Interestadual 51,72          
15.8 4015.11.00
4015.19.00
Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento Interna 41,38          
      Interestadual 51,72          
* Vide art. 59 da Parte 1 deste Anexo.
** Vide art. 48, I, "b.8" e "c" da Parte Geral

(nr)"

Art. 3º Para a apuração do estoque de mercadorias relacionadas no item 14 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS e do respectivo imposto, em decorrência da inclusão ou da exclusão no regime de substituição tributária nos termos deste Decreto e do Decreto nº 44.793, de 25 de abril de 2008, será observado o disposto em resolução da Secretária de Estado de Fazenda.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subseqüente ao de sua publicação.

Art. 5º Ficam revogados:

I - o art. 59, III e IV, SSSS 1º a 3º, da Parte 1 do Anexo XV do RICMS;

II - os subitens 14.85 a 14.95 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 30 de maio de 2008; 220deg. da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Simão Cirineu Dias

RETIFICAÇÃO - DOE MG de 06.06.2008

No inciso II do art. 2º onde se lê:

15. (...)          
(...)          
Subitem Código
NBM/SH
Descrição MVA (%)    
      Lista Negativa Lista Positiva Lista Neutra
15.1* 30.03
30.04
Medicamentos, exceto para uso veterinário 44,41 50,18 53,64
15.2 29.36 Provitaminas e vitaminas - - 53,64
15.3 30.02 Soros e vacinas, exceto para uso veterinário 44,41 50,18 53,64
15.4 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas 44,41 50,18 53,64
15.5 9018.31 Seringas 53,64    
15.6 9018.32.1 Agulhas para seringas 53,64    
15.7 3006.91.90
3926.90.90
9018.90.99
Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU) 53,64    
15.8 4015.11.00
4015.19.00
Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento 53,64    
* Vide art. 59 da Parte 1 deste Anexo.          

leia-se:

15. (...)                  
(...)                  
        MVA (%)          
        Lista Negativa   Lista Positiva   Lista Neutra  
        **Alíquota
Interna
  **Alíquota Interna   **Alíquota Interna  
Subitem Código NBM/SH Descrição Operação 12% 18% 12% 18% 12% 18%
15.1* 30.03
30.04
Medicamentos, exceto para uso veterinário Interna 33,00 33,00 38,24 38,24 41,38 41,38
      Interestadual 33,00 42,73 38,24 48,36 41,38 51,72
15.2 29.36 Provitaminas e vitaminas Interna - - - - - 41,38
      Interestadual - - - - - 51,72
15.3 30.02 Soros e vacinas, exceto para uso veterinário Interna - 33,00 - 38,24 - 41,38
      Interestadual - 42,73 - 48,36 - 51,72
15.4 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas Interna - 33,00 - 38,24 - 41,38
      Interestadual - 42,73 - 48,36 - 51,72
15.5 9018.31 Seringas Interna 41,38          
      Interestadual 51,72          
15.6 9018.32.1 Agulhas para seringas Interna 41,38          
      Interestadual 51,72          
15.7 3006.91.90
3926.90.90
9018.90.99
Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU) Interna 41,38          
      Interestadual 51,72          
15.8 4015.11.00
4015.19.00
Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento Interna 41,38          
      Interestadual 51,72          
* Vide art. 59 da Parte 1 deste Anexo.
** Vide art. 48, I, "b.8" e "c" da Parte Geral

* Retificação em virtude de incorreção no original.