Convênio ICM Nº 38 DE 11/10/1988


 Publicado no DOU em 21 out 1988


Revoga a Cláusula terceira do Convênio ICM 24/75.


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(Revogado pelo Convênio ICMS Nº 126 DE 29/09/2017, efeitos a partir de 01/01/2018):

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 51ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de outubro de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Os prazos máximos previstos na Cláusula terceira do Convênio ICM 24/1975, para recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM, passam a ser os seguintes:

I - para os industriais, em até o décimo dia do segundo mês subsequente àquele em que tenha ocorrido o fato gerador;

II - para os comerciantes, em até o vigésimo dia do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido o fato gerador.

§ 1º. Excetuam-se do disposto nesta Cláusula, as dilações concedidas a prazo certo e sob condição, antes da celebração do presente Convênio.

§ 2º. A concessão de prazo superior aos mencionados no caput dependerá de autorização em convênio para esse fim especialmente celebrado.

2 - Cláusula segunda. Os Estados e o Distrito Federal, que praticarem prazos superiores aos previstos no caput da Cláusula anterior, deverão reduzi-los gradativamente de modo que os mencionados prazos sejam fixados a partir dos fatos geradores ocorridos no mês de fevereiro de 1989, de acordo com a sistemática estabelecida na mencionada cláusula.

3 - Cláusula terceira. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, ficando revogadas as disposições em contrário.

Brasília, DF, 11 de outubro de 1988.