Decreto Nº 548 DE 22/07/2011


 Publicado no DOE - MT em 22 jul 2011


Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.


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(Revogado pelo Decreto Nº 2651 DE 12/12/2014):

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando o disposto no art. 25 da Lei nº 9.226, de 22 de outubro de 2009;

Considerando a necessidade de instituir processo digital e eletrônico para revisão de lançamento, conforme previsto nos arts. 53 e 94 da Lei nº 8.797/2008 e art. 39-C da Lei nº 7.098/1998;

Considerando a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária estadual;

Decreta:

(Revogado pelo Decreto Nº 2582 DE 30/10/2014):

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - fica alterada a redação do caput do § 5º do art. 570-A, que passa a vigorar conforme segue:

"Art. 570-A. .....

§ 5º Para fins deste Capítulo, a revisão do lançamento tributário poderá ser efetuado em decorrência:

II - fica alterada a redação do caput e dos §§ 3º, 4º e 7º do art. 570-B, assim como, revogados o §§ 5º e 6º e acrescentados os §§ 9º e 10 ao referido preceito, que passa a vigorar conforme segue:

"Art. 570-B. Para a revisão do lançamento o sujeito passivo, seu representante ou preposto, deverá protocolizar requerimento em meio digital, na forma do Decreto nº 2.166, de 1º de outubro de 2009, endereçado a Agência Fazendária de seu domicílio tributário, alegando de uma só vez toda matéria que entender necessária, e juntando, obrigatoriamente, desde logo, a prova pré-constituída.

§ 3º Os pedidos de revisão que não atenderem aos requisitos mínimos de formalidade e instrução previstos neste Capítulo, inclusive quanto à relação eletrônica a que se refere o inciso IV do § 1º deste artigo ou que de plano incorram em hipótese prevista no § 3º do art. 570-C, não serão recebidos pelo órgão de que trata o caput deste artigo e não serão recebidos por qualquer outra unidade da Receita.

§ 4º Quando for o caso, à vista do endereço eletrônico fornecido em consonância com o disposto no inciso II e V do § 1º deste artigo, o órgão de que trata o caput deste artigo e a unidade competente para a distribuição do processo deverá promover a respectiva atualização cadastral.

§ 5º (REVOGADO)

§ 6º (REVOGADO)

§ 7º Na hipótese prevista no § 2º-A deste artigo, além dos demais documentos exigidos, deverá ser juntado ao pedido de revisão, o despacho eletrônico concessivo da prorrogação de prazo proferido pela Agência Fazendária de domicílio tributário do requerente a que se refere o caput deste artigo.

§ 9º A interposição da impugnação será realizada fisicamente na Agência Fazendária de domicílio do contribuinte, somente na hipótese de impossibilidade técnica, devidamente comprovada, a qual impeça a interposição e cumprimento na forma disposta no caput deste artigo.

§ 10. Na hipótese do § 9º deste artigo, a Agencia Fazendária realizará a mera autuação eletrônica do processo e adotará os procedimentos de estilo previsto na legislação tributária, depois, encaminhando-o de imediato para a unidade competente para respectiva distribuição."

III - fica alterada a redação do caput do art. 570-C, que passa a vigorar conforme segue:

"Art. 570-C. Recepcionado o pedido de revisão de que trata o art. 570-B, a unidade da Receita competente o encaminhará em três dias contados da protocolização a Superintendência de Atendimento ao Contribuinte para apreciação de admissibilidade.

IV - fica alterada a redação do caput do § 2º e o § 5º do art. 570-E, assim como, acrescentado o § 5º-A ao referido dispositivo, que passam a vigorar conforme segue:

"Art. 570-E. .....

§ 2º O recurso voluntário será protocolizado eletronicamente endereçado a Agência Fazendária de seu domicílio tributário, na forma do Decreto nº 2.166, de 1º de outubro de 2009, devendo ser:

§ 5º Serão indeferidos, no âmbito das unidades previstas no § 2º e incisos deste artigo ou da respectiva Agência Fazendária de domicílio tributário ou Gerência Regional de Atendimento e Serviços, os recursos intempestivos e aqueles que não se enquadrem nas hipóteses do § 5º do art. 570-D ou § 3º do art. 570-B.

§ 5º-A. O recurso previsto no caput deste artigo, mediante pedido escrito do sujeito passivo, poderá ser distribuído e julgado de acordo com o disposto no art. 480 e demais dispositivos do Título I da parte processual deste Regulamento, desde que observado o que segue:

I - o pedido do sujeito passivo deverá ser expresso, tempestivo e em sede de preliminar do recurso, hipótese em que não se aplica o disposto no inciso II do § 2º deste artigo, devendo o processo ser enviado em três dias para unidade de que tratam os §§ 2º e 5º do art. 469, onde será confirmada a sua admissibilidade;

II - o recurso deve versar sobre exigência tributária mantida no primeiro grau administrativo em valor superior a trinta mil Unidades Padrão Fiscal de Mato Grosso - UPF/MT, vigente a data da decisão que manter a respectiva exigência;

III - a faculdade de o sujeito passivo realizar pedido de retratação fica limita até a distribuição do respectivo recurso, hipótese em que, acolhida a retratação, o processo retorna ao tramite ordinário previsto neste artigo;

IV - o deferimento do pedido de retratação previsto no inciso III deste artigo não reabre prazo, não autoriza substituição de peça processual e não produz nenhum outro efeito senão a retomada do tramite ordinário com opção irretratável pela apreciação nos termos e âmbito deste Capítulo;

V - o pedido a que se refere o inciso I deste parágrafo será irretratável depois de efetuada a respectiva distribuição do recurso para fins do Título I da parte processual deste Regulamento.

V - fica alterada a redação do caput do art. 570-F, assim como, dos incisos I e II do § 1º e § 3º do referido preceito normativo, ao qual fica acrescido o § 6º, conforme segue:

"Art. 570-F. Na forma deste artigo, três dias depois de concluída a execução de que trata o art. 570-J, o processo cuja decisão tenha desonerado integral ou parcialmente o sujeito passivo, inclusive nas hipóteses do § 5º do art. 570-C, será enviado a Gerência de Câmaras de Julgamento da Superintendência de Normas da Receita Pública para fins de reexame necessário.

§ 1º .....

I - quando a desoneração promovida ultrapassar a vinte por cento do montante do crédito tributário originalmente exigido;

II - quando o montante do crédito tributário for reduzido em mais de trezentas Unidades Padrão Fiscal de Mato Grosso - UPF/MT, nas demais hipóteses.

§ 3º O processo de reexame necessário será distribuído pela unidade prevista no caput deste artigo a seus respectivos servidores.

§ 6º O titular da Superintendência de Normas da Receita Pública, por necessidade de serviço e para o cumprimento de prazo, poderá determinar a redistribuição do processo recepcionado na unidade de que trata o caput deste artigo, efetuando a sua remessa para desenvolvimento do reexame necessário por servidores em qualquer das unidades administrativas que integrem a referida Superintendência."

VI - fica alterado na íntegra a redação do art. 467-G-2, que passa a vigorar na redação a saber:

"Art. 467-G-2. Excluído o preconizado nos arts. 467-G e 467-G-1, o disposto neste capítulo se aplica também em substituição a lavratura da NAI/Notificação Auto de Infração, para a constituição de crédito tributário cujo valor total, nesse incluídos os valores do imposto, da correção monetária, dos juros de mora e das penalidades, calculados até a data da expedição do ato, seja inferior a quinze mil Unidades Padrão Fiscal de Mato Grosso - UPF/MT.

§ 1º Ao crédito tributário constituído na forma deste artigo ficam assegurados os benefícios da espontaneidade com adição, quando for o caso, da multa de mora, desde que o pagamento seja efetuado no prazo assinalado, em conformidade com o disposto na legislação tributária aplicável à espécie.

§ 2º Para fins do preconizado no caput deste artigo, fica vedada a lavratura de NAI/Notificação Auto de Infração para constituição de crédito tributário, cujo valor total, nesse incluídos os valores do imposto, da correção monetária, dos juros de mora e das penalidades, calculados até a data em deveria ser expedido o ato, seja inferior a quinze mil Unidades Padrão Fiscal de Mato Grosso - UPF/MT.

§ 3º Exceto se o valor exigido for originado de cruzamento eletrônico de dados que utilize a base de dados disponíveis no âmbito dos sistemas eletrônicos corporativos da própria Receita e observados os impedimentos previstos no § 8º do art. 570-C; independentemente da respectiva impugnação, requerimento ou reclamação pelo sujeito passivo, será obrigatória a revisão administrativa da formação da NAI/Notificação Auto de Infração, visando apurar exatidão da composição do respectivo crédito tributário, quando o valor total da exigência, nesse incluídos os valores do imposto, da correção monetária, dos juros de mora e das penalidades, verificados na data da expedição da exigência, for superior a cinqüenta mil Unidades Padrão Fiscal de Mato Grosso - UPF/MT ou ultrapassar a duas vezes a média do recolhimento verificada para o respectivo CNAE do sujeito passivo no ano imediatamente anterior."

VII - fica alterada a redação dos §§ 2º, 4º e 5º do art. 469, assim como acrescentados os §§ 6º a 9º ao referido dispositivo, que passa a vigorar conforme segue:

"Art. 469. .....

§ 2º O colegiado a que se refere o caput deste artigo será presidido pelo titular da respectiva unidade administrativa, dentro da qual funciona, conforme previsto no caput deste artigo, não possuindo a presidência do colegiado poder de voto, exceto na hipótese de desempate. (art. 39-C da Lei nº 7.098/1998, art. 25 da Lei nº 9.226/2009 e § 1º do art. 38 da Lei nº 8.797/2009)

§ 4º O colegiado de que trata o caput deste artigo: (art. 39-C da Lei nº 7.098/1998, art. 25 da Lei nº 9.226/2009 e § 2º do art. 36 da Lei nº 8.797/2008)

I - não possui competência para apreciar recurso fiscal pertinente a débito ou exigência tributária declarada pelo sujeito passivo; (art. 39-C da Lei nº 7.098/1998, art. 25 da Lei nº 9.226/2009 e § 2º do art. 36 da Lei nº 8.797/2008)

II - não possui processo originário; (art. 39-C da Lei nº 7.098/1998, art. 25 da Lei nº 9.226/2009 e § 2º do art. 36 da Lei nº 8.797/2008)

III - não aprecia argüição de inconstitucionalidade; (art. 39-C da Lei nº 7.098/1998, art. 25 da Lei nº 9.226/2009 e § 2º do art. 36 da Lei nº 8.797/2008)

IV - não realiza reformatio in pejus no julgamento de recursos; (art. 39-C da Lei nº 7.098/1998, art. 25 da Lei nº 9.226/2009 e § 2º do art. 36 da Lei nº 8.797/2008)

V - não realiza reexame de ofício de julgamento de primeiro grau administrativo. (art. 39-C da Lei nº 7.098/1998, art. 25 da Lei nº 9.226/2009 e § 2º do art. 36 da Lei nº 8.797/2008)

§ 5º A unidade referida no caput deste artigo, integra a Secretaria Adjunta da Receita Pública nos termos estabelecidos no decreto que dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda e fixa a respectiva distribuição de cargos, funcionando dentro dela o colegiado a que se refere o caput deste artigo, o qual composto por um Presidente e dez conselheiros conforme indicados no art. 471. (art. 35 da Lei nº 8.797/2009)

§ 6º O recurso voluntário interposto pelo sujeito passivo, contra a decisão de primeira instância administrativa que tenha mantido exigência tributária instrumentada por Notificação/Auto de Infração em valor inferior ao previsto no § 1º deste artigo na data da respectiva lavratura, por lançamento exarado de unidade da Secretaria Adjunta da Receita Pública, referente a incidência de tributo, penalidade e acréscimos legais previstos na legislação tributária do Estado, será regido no que couber pelos arts. 570-A a 570-J, em especial o 570-E, com a ressalva de que não existirão prazos ao sujeito passivo que sejam inferiores ao período de trinta dias corridos. (art. 39-C da Lei nº 7.098/1998, art. 25 da Lei nº 9.226/2009 e § 2º do art. 36 da Lei nº 8.797/2008)

§ 7º A unidade administrativa a que ser refere o caput deste artigo desempenhará suas atribuições de julgamento de forma monocrática nos termos do § 9º do art. 478, bem como as exercerá mediante deliberação colegiada por meio de turmas rotativas ou mediante deliberação do Pleno do Conselho de Contribuintes Pleno do Estado de Mato Grosso. (art. 39-C da Lei nº 7.098/1998, art. 25 da Lei nº 9.226/2009 e § 2º do art. 36 da Lei nº 8.797/2008)

§ 8º As atribuições previstas no § 8º do art. 478 serão exercidas pelas pessoas indicadas nos incisos I e II do caput do art. 471, podendo ainda ser desenvolvidas por servidores do Grupo TAF que integrem a unidade a que se refere o caput ou servidores organizados em força-tarefa que faça face a necessidade de serviço ou cumprimento de prazos processuais.

§ 9º A competência do colegiado a que se refere o caput deste artigo, inclui a apreciação do pedido de reconsideração nos termos do art. 482 (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009)"

VIII - fica alterada a redação do inciso I do caput e do § 4º do art. 470, assim como, acrescentado os §§ 9º e 10 ao respectivo dispositivo, que passa a vigorar conforme segue:

"Art. 470. .....

I - cinco membros titulares e cinco suplentes como representantes dos contribuintes, indicados pelas Federações do Comércio, das Indústrias, da Agricultura, do Conselho Regional de Contabilidade e da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Mato Grosso, para um mandato de dois anos, mediante uma lista tríplice apresentada pela respectiva entidade na forma do § 4º deste artigo, a serem escolhidos dentre quinze nomes para titulares e quinze nomes para suplentes; (§ 3º do art. 44 da Lei nº 8.797/2008)

§ 4º Os representantes dos contribuintes a que se refere o inciso I do caput e os §§ 5º e 6º serão indicados pelas Federações do Comércio, das Indústrias, da Agricultura, do Conselho Regional de Contabilidade e da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Mato Grosso, para um mandato de dois anos, admitida recondução por uma única vez, mediante uma lista tríplice apresentada pela respectiva entidade junto a Secretaria Adjunta da Receita Pública sejam livremente escolhidos cinco membros titulares e cinco suplentes, perfazendo quinze nomes para membros titulares e quinze nomes para suplentes. (§ 3º do art. 44 da Lei nº 8.797/2008)

§ 9º A indicação dos representantes dos contribuintes, prevista nos §§ 4º e 5º deste artigo, não poderá recair em pessoa que seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade até o terceiro grau, de dirigentes da respectiva entidade indicante. (§ 3º do art. 44 da Lei nº 8.797/2008, caput do art. 37 da Constituição Federal e Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal)

§ 10. Na hipótese de renúncia, morte, vacância, impedimento superior ao mandato, impedimento definitivo, perda de mandato, expiração do prazo a que se refere o § 6º deste artigo ou falta de apresentação do titular ou suplente a que se refere o inciso II do caput deste artigo, bem como na falta de encaminhamento tempestivo da respectiva lista tríplice, será livre a escolha do representante e do suplente dentre os que integrem a respectiva categoria econômica ou profissional. (§ 3º do art. 44 da Lei nº 8.797/2008)"

IX - ficam alterados os incisos III e VI do caput do art. 471, revogado o inciso VI do § 2º, bem como alterada a redação do caput e dos incisos I, III a VIII do § 7º, inciso II do § 9º e, ainda, acrescentado o § 15 ao referido preceito, que passa a vigorar conforme segue:

"Art. 471. .....

III - redigir as decisões e acórdãos dos julgamentos de processos em que funcionarem como relator ou julgador, quando seu voto for acolhido; (§ 6º do art. 44 e arts. 47, 48 e 53 da Lei nº 8.797/2008)

VI - votar em todas as decisões submetidas ao Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso ou a turma a que pertencer; (§ 6º do art. 44 e arts. 47, 48 e 53 da Lei nº 8.797/2008)

§ 2º .....

VI - (REVOGADO)

§ 7º Ocorrendo o impedimento, ainda que já distribuído o processo, o conselheiro fará consignar no mesmo os motivos da sua impossibilidade de atuar nos autos, destinando-os a redistribuição, especialmente ficando impedido de atuar no processo que: (arts. 8º, 10, 11, 12, 13 e 53 da Lei nº 8.797/2008)

I - tenha interesse pessoal, ou interesse de sociedade de que faça parte como sócio, gerente, membro de diretoria, quadro diretivo ou do Conselho de Administração; (arts. 8º, 10, 11, 12, 13 e 53 da Lei nº 8.797/2008)

III - tenha participado da respectiva formação da exigência impugnada; (arts. 8º, 10, 11, 12, 13 e 53 da Lei nº 8.797/2008)

IV - cuja exigência tributária tenha sido formalizada pela unidade de que seja egresso; (arts. 8º, 10, 11, 12, 13 e 53 da Lei nº 8.797/2008)

V - constatar caso de conexão ou continência entre recursos fiscais ou processos onde já exista hipótese de impedimento; (arts. 8º, 10, 11, 12, 13 e 53 da Lei nº 8.797/2008)

VI - possua qualquer relação econômica, financeira, profissional, pessoal, comercial ou parentesco com integrante do quadro societário, gerencial ou diretivo do sujeito passivo ou com qualquer outra pessoa que tenha atuado ou tenha interesse no processo; (arts. 8º, 10, 11, 12, 13 e 53 da Lei nº 8.797/2008)

VII - tenha atuado como perito ou autoridade formuladora da exigência impugnada; (arts. 8º, 10, 11, 12, 13 e 53 da Lei nº 8.797/2008)

VIII - tenha sido distribuído sem rigorosa observação do estatuído na legislação tributária. (arts. 8º, 10, 11, 12, 13 e 53 da Lei nº 8.797/2008)

§ 9º .....

II - do representante fiscal, por outro Procurador do Estado designado na forma do art. 472; (arts. 45 e 53 da Lei nº 8.797/2008)

§ 15. A convocação do suplente, nas hipóteses do § 9º deste artigo, deverá ser realizada, com antecedência mínima de quarenta e oito horas a contar da comunicação oficial do conselheiro titular a ser substituído, podendo ser realizada por meio eletrônico. (arts. 45 e 53 da Lei nº 8.797/2008)"

X - ficam renumerados os incisos III a VII, assim como, acrescentado os incisos VIII e IX ao § 1º do art. 472, bem como altera da redação do caput do § 1º do referido preceito e acrescentados ao mesmo os §§ 4º a 6º, conforme segue:

"Art. 472. .....

§ 1º Ao representante fiscal a que se refere o caput fica facultada a iniciativa do exercício das prerrogativas voluntárias abaixo indicadas, as quais exercidas a vista da comunicação a que se refere o § 4º: (art. 15, §§ 2º e 4º do 49, 53 e 94 da Lei nº 8.797/2008 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009)

III - nos processos em que o provimento do recurso no todo ou em parte implique em redução da exigência tributária superior a vinte por cento do valor originalmente lançado, facultativamente emitir parecer, por escrito, antes da manifestação ou voto do revisor ou vogal, e, podendo no parecer propor o respectivo reexame necessário no âmbito da mesma ou outra turma; (art. 15, 49 e 53 da Lei nº 8.797/2008)

IV - prestar durante as sessões presenciais ou eletrônicas, esclarecimentos que lhes forem solicitados por qualquer dos membros do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso; (art. 15, 49, 53 e 94 da Lei nº 8.797/2008)

V - fiscalizar a execução das leis e regulamentos que tenham de ser aplicados pelo Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, requerendo medidas que julgar conveniente; (art. 15, 49 e 53 da Lei nº 8.797/2008)

VI - pedir vista, quando reclamarem os interesses da Fazenda; (art. 15, 49 e 53 da Lei nº 8.797/2008)

VII - participar das sessões eletrônicas ou presenciais; (art. 15, 49, 53 e 94 da Lei nº 8.797/2008)

VIII - requisitar o reexame necessário das decisões monocráticas do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso ou de suas turmas, nos termos do § 19 do art. 478. (art. 15, 49 e 53 da Lei nº 8.797/2008)

IX - requisitar pedido de reconsideração nos termos do art. 482. (art. 15, 49, 53 e 94 da Lei nº 8.797/2008)

§ 4º Para fins do exercício facultativo das atribuições a que se refere o § 1º, será o Procurador a que se refere o caput, noticiado pela unidade a que ser referem os §§ 2º e 5º do art. 469, por serviço eletrônico de mensagens, do teor do primeiro voto ou decisão monocrática proferida, visando que no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão temporal, se manifeste eletronicamente no exercício das suas atribuições ao diretor de turma, ao conselheiro ou ao julgador monocrático, com cópia a unidade a que se referem os §§ 2 e 5º do art. 469. (art. 15, §§ 2º e 4º do 49, 53 e 94 da Lei 8.797/2008 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009)

§ 5º Nas hipóteses abaixo indicadas, a comunicação eletrônica a que se refere o § 4º deste artigo, observadas as situações de impedimento previstas neste título ou estabelecidas no § 8º do art. 570-C, a critério da unidade a que se referem os §§ 2º e 5º do art. 469, poderá alternativamente ao disposto no § 4º deste artigo ser expedida:

I - de forma rotativa em ordem alfabética a qualquer dos conselheiros a que se referem os incisos I e II do art. 470, para exercício facultativo das atribuições a que se refere o § 1º deste artigo: (art. 15, §§ 2º e 4º do 49, 53 e 94 da Lei nº 8.797/2008 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009)

a) na falta de designação imediata dos Procuradores de Estado a que se refere o caput deste artigo; (art. 15, §§ 2º e 4º do 49, 53 e 94 da Lei nº 8.797/2008 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009)

b) nas ausências, faltas, licenças ou impedimentos dos Procuradores de Estado a que se refere o caput; (art. 15, §§ 2º e 4º do 49, 53 e 94 da Lei nº 8.797/2008 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009)

II - por necessidade de serviço ou em face do volume de processos ou expiração de prazos, aos servidores abaixo indicados para o exercício facultativo das atribuições a que se refere o § 1º: (art. 15, §§ 2º e 4º do 49, 53 e 94 da Lei nº 8.797/2008 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009)

a) da unidade a que ser referem os § 2º e 5º do art. 469; (art. 15, §§ 2º e 4º do 49, 53 e 94 da Lei nº 8.797/2008 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009)

b) de quaisquer das unidades administrativas que integram a Superintendência de Normas da Receita Pública; (art. 15, §§ 2º e 4º do 49, 53 e 94 da Lei nº 8.797/2008 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009)

c) indicados pela Unidade Executiva da Receita Pública ou Secretaria Adjunta da Receita Pública, mediante força-tarefa ou mera designação. (art. 15, §§ 2º e 4º do 49, 53 e 94 da Lei nº 8.797/2008 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009)

§ 6º Transcorrido o prazo a que se refere o § 4º deste artigo, sem exercício das faculdades previstas no § 1º, o processo continuará mediante a simples juntada aos autos da comunicação eletrônica expedida na forma do § 4º deste artigo. (art. 15, §§ 2º e 4º do 49, 53 e 94 da Lei nº 8.797/2008 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009)"

XI - fica alterada a redação do caput e do inciso VII do caput do art. 474, que passa a vigorar conforme segue:

"Art. 474. Fica atribuído a unidade administrativa de que trata o caput do art. 469 prestar apoio administrativo ao Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, suas turmas e conselheiros, em especial desenvolvendo: (arts. 35, 38, 42, 53 e 94 da Lei nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009)

VII - a execução dos serviços correlatos ou demais atribuições fixadas no regimento interno da Secretaria de Estado de Fazenda. (arts. 35, 38, 42, 53 e 94 da Lei nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009)

XII - fica alterada a redação do caput e do § 1º do art. 476, que passam a vigorar conforme segue:

"Art. 476. O titular da unidade a que se refere caput e os §§ 2º e 5º do art. 469 instituirá turmas rotativas de três membros cada uma, mediante a mera distribuição dos processos nesta forma, observada na composição do relator e vogal a proporcionalidade rotativa entre os representantes da Fazenda Pública e dos Contribuintes. (arts. 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009)

§ 1º As turmas serão dirigidas de forma rotativa mensal em ordem alfabética entre seus membros, igualmente se procedendo quanto ao vice-diretor destinado a substituir o diretor de turma nos seus impedimentos. (arts. 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009)

XIII - fica revogado o § 7º do art. 477, assim como, alterada a redação dos §§ 11 e 15 e acrescentado os §§ 20 e 21 ao referido preceito, que passa a vigorar conforme segue:

"Art. 477. .....

§ 7º (REVOGADO)

§ 11. A juntada aos autos da comunicação eletrônica realizada através do serviço eletrônico de mensagens escritas a que se refere o § 3º do art. 475, substitui integralmente a respectiva ata da sessão, bem como dispensa o autógrafo da respectiva decisão prolatada, a qual será certificada e atestada por servidor da unidade de que trata o caput do art. 469. (arts. 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009)

§ 15. Será concedida a manifestação, por ordem alfabética, ao membro do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso durante os trabalhos relacionados à pauta de julgamento, podendo esta ordem ser alterada por razões de conveniência do andamento dos trabalhos. (arts. 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009)

§ 20. O Relator dará conhecimento de seu voto, devendo haver primeiro o juízo de admissibilidade, depois a argüição de questão preliminar, a serem apreciados antes do mérito, deste não se conhecendo se incompatível com o primeiro, hipótese em que rejeitada a preliminar e efetuada a admissibilidade, seguirão as discussões e a votação da matéria jurídica principal, devendo pronunciar-se sobre o mérito também os conselheiros vencidos na preliminar, hipótese em que a qualquer momento da discussão, poderão os conselheiros, e o representante fiscal argüirem ao Relator, ainda que eletronicamente, sobre fatos atinentes ao feito. (arts. 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009)

§ 21. Concluído o reexame no âmbito do Conselho, conforme previsto no § 19 do art. 478 e mantida a desoneração fixada pelo próprio Conselho, será notificada eletronicamente a unidade lançadora para providência de eventual reedição da exigência tributária com os saneamentos dos aspectos que causaram a sua supressão.

XIV - fica alterada a redação do § 4º, do inciso III do § 5º, § 6º, caput do § 10 e §§ 12 e 16 e caput do § 19 do art. 478, assim como acrescentado o inciso III ao § 19 e o § 20 ao referido preceito, que passa a vigorar conforme segue:

"Art. 478. .....

§ 4º Independentemente de despacho, no prazo de cinco dias, a unidade a que se refere o caput do art. 469, após o trânsito em julgado administrativo da decisão do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, promoverá a baixa dos autos por este motivo. (arts. 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009)

§ 5º .....

III - por pedido de reconsideração nos termos do art. 482. (arts. 35, 38, 42, inciso III do 43, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009)

§ 6º Para a revisão do lançamento em grau recursal o sujeito passivo, seu representante ou preposto, deverá protocolizar recurso fiscal voluntário na unidade a que se refere o § 1º do art. 468, alegando de uma só vez toda matéria que entender necessária, e juntando, obrigatoriamente, desde logo, a prova pré-constituída, devendo fazê-lo por meio do sistema eletrônico a que se refere o Decreto nº 2.166, de 1º de outubro de 2009. (arts. 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009)

§ 10. O processamento do recurso fiscal fica condicionado ao prévio exame da sua admissibilidade, realizado pela unidade a que se refere o § 1º do art. 468, visando verificar se: (arts. 35, § 1º do 36, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009)

§ 12. Admitido o recurso na forma do parágrafo anterior, a unidade a que se refere o § 1º do art. 468, o remeterá para a unidade responsável pela distribuição, que irá verificar se é caso de haver conexão ou continência processual relativa a mesmo mérito interposto pelo mesmo sujeito passivo. (arts. 35, § 1º do 36, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009)

§ 16. O recurso voluntário será apresentado junto a unidade a que se refere o § 1º do art. 468, devendo ser instruído com os elementos mínimos a que se refere § 7º, sendo anexado aos autos para ser enviado no prazo de três dias para distribuição pela unidade com atribuições regimentares pertinentes, devendo ser recebido com suspensão da exigibilidade, exclusivamente quanto ao montante do crédito tributário recorrido. (arts. 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2000)

§ 19. O reexame necessário no âmbito do próprio Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso tem efeito devolutivo, e poderá ser requisitado pela representação fiscal de que trata o art. 472, nas seguintes hipóteses: (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009)

III - quando a decisão do Conselho de Contribuintes Pleno for manifestamente contrária aos interesses da Fazenda Pública; (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009)

§ 20. É reservada a deliberação do Pleno do Conselho de Contribuintes Pleno do Estado de Mato Grosso, a decisão em processo que: (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009)

I - necessite uniformização da aplicação de entendimento no âmbito da unidade de que trata o caput do art. 469 ou da Superintendência de Normas da Receita Pública; (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009)

II - tenha como objeto, matéria julgada de forma divergente, perante diferentes turmas; (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009)

III - verse sobre o recurso previsto no § 5º do art. 482, ou no § 19 deste artigo. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009)"

XV - fica alterada a redação do caput do § 3º do art. 479 e seu respectivo inciso IV, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 479. .....

§ 3º Observado o disposto no caput, a execução da revisão será processada no âmbito da unidade a que se refere o caput do art. 469, devendo ser realizada: (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009)

VI - com a demonstração nos autos do processo, do procedimento realizado, mediante despacho datado e assinado pelo responsável pela execução. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009)"

XVI - fica alterada a redação do caput do § 1º e o § 2º do art. 480, que passam a vigorar conforme segue:

"Art. 480. .....

§ 1º O recurso, por petição dirigida ao Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso e protocolado eletronicamente na unidade da Receita que se refere o § 1º do art. 468, na forma do Decreto nº 2.166, de 1º de outubro de 2009, e no mínimo contendo: (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009)

§ 2º Recebido o recurso, a unidade de que trata o § 1º deste artigo mandará ouvir o autor do procedimento fiscal sobre as razões oferecidas, na hipótese desta providência estar expressamente prevista entre os pedidos do recurso, encaminhando os autos à unidade de que trata o caput do art. 469 para pertinente distribuição e resposta nos termos e requisitos indicados pelo recorrente. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009)"

XVII - fica alterada a redação do § 1º do art. 481, assim como acrescentado o § 3º ao referido preceito, que passa a vigorar conforme segue:

"Art. 481. .....

§ 1º Não será cabível reexame quando a decisão de primeira instância:

I - desonerar o contribuinte do pagamento de crédito tributário corrigido monetariamente, até o valor equivalente a vinte por cento do valor total da exigência tributária original; (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009)

II - desonerar o contribuinte do pagamento de crédito tributário corrigido monetariamente em valor total inferior a trezentas Unidades Padrão Fiscal de Mato Grosso - UPF/MT vigente à época da decisão de primeiro grau; (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009)

III - for mantida no segundo grau administrativo ou quando a desoneração proferida no primeiro grau administrativo for mantida em sede de recurso voluntário interposto pelo sujeito passivo. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009)

§ 3º O reexame de ofício de que trata este artigo será realizado nos termos do art. 570-F e terá a sua admissibilidade e apreciação realizada por servidor lotado na Gerência de Câmaras de Julgamento da Superintendência de Normas da Receita Pública, devendo ser realizado depois de concluído o processo no âmbito do órgão de que trata o art. 469, hipótese em que a manifestação e apreciação ficarão restritas a parcela desonerada e visará à eventual reedição da respectiva exigência pela unidade da Receita que a tenha expedido, bem como visará promover o alinhamento de entendimento de primeiro e segundo grau administrativo relativamente a parcela desonerada, caso tenha este último restabelecida a sua exigência. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009)"

XVIII - fica alterada a redação do caput e do inciso II do art. 482, assim como, alterada a redação do § 1º e do inciso I do § 2º do referido preceito, que passa a vigorar conforme segue:

"Art. 482. Caberá pedido de reconsideração pelo sujeito passivo, pela representação fiscal ou por titular de qualquer unidade da Receita operadora ou preparadora do processo, quanto a decisão proferida em primeiro grau administrativo que: (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009)

II - o julgamento divergir de entendimento sobre idêntica questão manifestada no âmbito do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009)

§ 1º O pedido de reconsideração apresentado pelo sujeito passivo, deverá ser protocolado eletronicamente junto a unidade a que se refere o § 1º do art. 468, na forma do Decreto nº 2.166, de 1º de outubro de 2009, no prazo de trinta dias, contados da data de ciência do julgamento. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009)

§ 2º .....

I - for interposto intempestivamente; (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009)

XIX - fica alterada a redação do § 2º do art. 483, que passa a vigorar conforme segue:

"Art. 483. .....

§ 2º Sobrevindo férias ficará suspenso o curso do prazo; o que lhe sobejar recomeçará a correr do primeiro dia útil seguinte ao término das férias. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei nº 8.797/2008, art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009)"

XX - fica alterada a redação do caput do § 1º, do inciso II do § 2º, caput dos §§ 7º, 8º, bem como dos §§ 9º e 10 do art. 484 e, ainda, acrescentado os §§ 11 e 12 ao referido preceito, que passa a vigorar conforme segue:

"Art. 484. .....

§ 1º A unidade prevista no caput do art. 469 fará a comunicação dos atos ao interessado por um dos seguintes modos, alternativamente: (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei nº 8.797/2008, c/c inciso XVIII do art. 17 e art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009)

§ 2º .....

II - divulgação digital no sítio de Internet www.sefaz.mt.gov.br. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei nº 8.797/2008, c/c inciso XVIII do art. 17 e art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009)

§ 7º A comunicação dos atos processuais serão juntadas ao processo e efetuadas de ofício pela unidade prevista no caput do art. 469, contendo no mínimo: (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei nº 8.797/2008, c/c inciso XVIII do art. 17 e art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009)

§ 8º A unidade prevista no caput do art. 469 declarará a desistência do recurso ou pedido de reconsideração, arquivando definitivamente o processo, quando: (§ 4º do art. 20, arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei nº 8.797/2008, c/c inciso XVIII do art. 17 e art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009)

§ 9º Na forma deste artigo fica atribuído a unidade de que trata o caput do art. 469 o impulso processual de ofício, pertinente a processo perante o Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei nº 8.797/2008, c/c inciso XVIII do art. 17 e art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009)

§ 10. No prazo e modo fixado na legislação tributária a unidade prevista no § 1º do art. 468, prestará as informações gerenciais necessárias à gestão e correição dos processos. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei nº 8.797/2008, c/c inciso XVIII do art. 17 e art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009)

§ 11. Ocorrendo impossibilidade técnica, devidamente comprovada, para a realização dos atos de forma eletrônica por parte do contribuinte, será aplicado o disposto no § 5º do art. 570-L. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei nº 8.797/2008, c/c inciso XVIII do art. 17 e art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009)

§ 12. Aplica-se no que couber o disposto no art. 570-J ao processo de que trata este Título. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53 e 94 da Lei nº 8.797/2008, c/c inciso XVIII do art. 17 e art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009)"

XXI - fica alterada a redação dos §§ 2º, 4º, 5º e 7º do art. 485, assim como, acrescentados os §§ 8º e 9º ao referido preceito, que passa a vigorar conforme segue:

"Art. 485. .....

§ 2º A impugnação dever ser interposta por meio digital, junto a unidade prevista no § 1º do art. 468, na forma do Decreto nº 2.166, de 1º de outubro de 2009. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53, 56, 68 e 94 da Lei nº 8.797/2008, inciso XVIII do art. 17, § 5º do art. 39-B e art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009)

§ 4º A impugnação interposta será processada, decidida e julgada no âmbito de força-tarefa instituída por ato da Secretaria Adjunta da Receita Pública, no âmbito da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte ou de acordo com o § 5º deste artigo. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53, 56, 68 e 94 da Lei nº 8.797/2008, inciso XVIII do art. 17, § 5º do art. 39-B e art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009)

§ 5º Se aplica no que couber, ao processamento da impugnação no âmbito da respectiva força-tarefa, as disposições dos arts. 570-A a 570-J, hipótese em que não existirão prazos ao sujeito passivo que sejam inferiores ao período de trinta dias corridos. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53, 56, 68 e 94 da Lei nº 8.797/2008, inciso XVIII do art. 17, § 5º do art. 39-B e art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009)

§ 7º A diligência ou perícia será realizada no âmbito da respectiva força-tarefa que possuir atribuições para apreciar impugnação de Notificação/Auto de Infração. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53, 56, 68 e 94 da Lei nº 8.797/2008, inciso XVIII do art. 17, § 5º do art. 39-B e art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009)

§ 8º A interposição da impugnação será realizada na Agência Fazendária de domicílio do contribuinte, na hipótese de impossibilidade técnica, devidamente comprovada, do cumprimento do disposto no § 2º deste artigo. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53, 56, 68 e 94 da Lei nº 8.797/2008, inciso XVIII do art. 17, § 5º do art. 39-B e art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009)

§ 9º Na hipótese do § 8º deste artigo, a Agencia Fazendária realizará a autuação eletrônica do processo, encaminhando-o de imediato para a unidade prevista no § 2º deste artigo. (arts. 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53, 56, 68 e 94 da Lei nº 8.797/2008, inciso XVIII do art. 17, § 5º do art. 39-B e art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 e art. 25 da Lei nº 9.226/2009)"

XXII - fica alterado o § 1º e acrescentado o § 3º ao art. 537, com a redação que segue:

"Art. 537. .....

§ 1º A repetição de indébito ou de reconhecimento de crédito será requerida, apreciada e decidida pelo órgão competente na forma do art. 545-B, precedida de manifestação informativa da respectiva unidade da Receita com a respectiva atribuição de controle pertinente ao valor recolhido ou reclamado, hipótese em que se aplica a manifestação o impedimento de que trata o § 8º do art. 570-C.

§ 3º Na hipótese deste artigo e Capítulo, bem como no caso do art. 545-B e Capítulo II-A, o ato administrativo será complexo, mediante dupla apreciação técnica do pedido do requerente, observados os impedimentos previstos no § 8º do art. 570-C aplicáveis ao relator e revisor, exigido ainda, a observação do disposto no § 1º do art. 534-A para ser concluído o processo e considerado regular o ato."

XXIII - alterado na íntegra o caput do art. 545-B, renumerado o atual parágrafo único para § 1º com manutenção do respectivo texto vigente e, acrescentado o § 2º com a redação e teor abaixo:

"Art. 545-B Observado o disposto no art. 537 e seguintes, o órgão competente para em caráter último suspender, cassar, autorizar, homologar, apreciar, registrar e controlar pedido do sujeito passivo quanto:

I - a repetição de indébito ou pedido de crédito de qualquer natureza, vinculado ao ICMS ou tributos administrados pela Secretaria de Estado de Fazenda, qualquer que seja a origem do recolhimento ou tipo ou regime de apuração é a Gerência de Controle do Crédito, da Antecipação e das Deduções da Superintendência de Informações do ICMS;

II - ao reconhecimento de crédito, vinculado ou não a repetição do indébito, realizado no âmbito de unidade ou órgão com atribuição pertinente nos termos da legislação tributária é a Gerência de Controle do Crédito, da Antecipação e das Deduções da Superintendência de Informações do ICMS;

III - a desoneração do imposto, crédito ou repetição do indébito requerida pelo sujeito passivo, ainda que com parecer de outra unidade da Receita é a Gerência de Controle do Crédito, da Antecipação e das Deduções da Superintendência de Informações do ICMS.

§ 2º Na hipótese deste artigo e Capítulo I, bem como no caso do art. 545-B e Capítulo II-A, o ato administrativo previsto nos incisos do caput será complexo, mediante dupla apreciação técnica do pedido do requerente, observados os impedimentos previstos no § 8º do art. 570-C, mediante relator e revisor distintos, exigido ainda, observação do disposto no § 1º do art. 534-A para ser concluído o processo e considerado regular o ato."

Art. 2º Fica alterada a íntegra da redação do art. 2º do Decreto nº 411 de 6 de junho de 2011, que passa a vigorar conforme segue:

"Art. 2º Excepcionalmente, no ano de 2011, a correição e digitalização dos processos de que trata o art. 468 do RICMS, na redação conferida pelo inciso I do art. 1º deste diploma legal, será iniciada na data de publicação do presente decreto e encerrada até o dia 31 de outubro de 2011, período em que deverá ser promovida a digitalização e eletronização a que se referem os §§ 4º a 8º do art. 468 do RICMS, na redação ora conferida; correição e digitalização que será homologada pelo Superintendente de Normas da Receita Pública em conjunto com o respectivo titular da unidade a que se refere o §§ 1º e 2º do art. 468 do RICMS.

Parágrafo único. Excepcionalmente no ano de 2011, o prazo de que trata o § 6º do art. 470 do RICMS e inciso V do caput do art. 471 do RICMS vencerá em 20 de julho de 2011."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 22 de julho de 2011, 190º da Independência e 123º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO

Secretário-Chefe da Casa Civil

EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda