Portaria SEFAZ nº 159 de 20/07/2010


 Publicado no DOE - MT em 21 jul 2010


Altera a Portaria nº 50, de 16 de abril de 2007 que institui o Sistema de Controle de Notas Fiscais - EDI Fiscal - para empresas transportadoras de cargas fracionadas e para empresas de transporte rodoviário de passageiros, e dá outras providências.


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(Revogado pela Portaria SEFAZ SEM NÚMERO DE 05/07/2021):

O Secretário Adjunto da Receita Pública, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do art. 71 da Constituição Estadual c/c a alínea b do inciso I do caput do art. 3º e com o item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/2006, c/c os incisos I e II do art. 7º e com o inciso I do art. 69, ambos do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, aprovado pelo Decreto nº 1.656/2008, e c/c o inciso I do art. 100 do Código Tributário Nacional;

Resolve:

Art. 1º Alterado na íntegra o art. 15 da Portaria nº 50, de 16 de abril de 2007, que institui o Sistema de Controle de Notas Fiscais - EDI Fiscal - para empresas transportadoras de cargas fracionadas e para empresas de transporte rodoviário de passageiros, que passa a vigorar com o teor abaixo indicado:

"Art. 15 Nos termos deste artigo o transportador a que se refere o § 2º do art. 2º, com credenciamento ativo no sistema EDI Fiscal, poderá optar pela condição de responsável tributário por substituição do destinatário para efetuar sem a presença de agente do fisco a abertura da carga com ruptura do lacre para realizar o desembaraço das mercadorias nas seguintes hipóteses: (inciso IV do art. 18, incisos I e VIII do art. 18-A e inciso II do caput e inciso XXI do § 1º do art. 20 da Lei nº 798/1998)

I - no dia sem expediente da administração tributária ou quando da ausência por mais de seis horas do servidor a que se refere o art. 10, devidamente registrada por meio do sistema eletrônico a que se refere o Decreto nº 2.166, de 1º de outubro de 2009;

II - quando necessária a entrega de volume fracionado durante o percurso do veículo transportador e antes do ponto de desembaraço aduaneiro fixado ao transportador, desde que previamente, antes da entrada neste Estado, registre o fato por meio do sistema eletrônico a que se refere o Decreto nº 2.166, de 1º de outubro de 2009;

III - em relação ao volume transportado, não identificado na forma do art. 167-D do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944/1989, desde que registre o fato por meio do sistema eletrônico a que se refere o Decreto nº 2.166, de 1º de outubro de 2009;

IV - quando optar pela condição de fiel depositário em favor do destinatário.

§ 1º A opção do transportador pelo disposto neste artigo será manifestada pela ação de ruptura do lacre ou manejo da carga por ato próprio, ainda que de seu preposto, funcionário, contratado ou a sua ordem, hipótese em que opta pela condição de responsável tributário por substituição do destinatário da mercadoria e fica obrigado a comunicação e registro do lacre rompido e das liberações por meio do sistema eletrônico a que se refere o Decreto nº 2.166, de 1º de outubro de 2009.

§ 2º Na hipótese do § 1º fica excluída a responsabilidade do transportador que apresentar por meio do sistema eletrônico a que se refere o Decreto nº 2.166, de 1º de outubro de 2009 e conservar em seu poder para exibição ao fisco, a respectiva via do documento fiscal instruída com atestado de recebimento do destinatário e:

I - certidão negativa de débito de fins gerais do ICMS para o respectivo destinatário da mercadoria, emitida eletronicamente no sítio de Internet www.sefaz.mt.gov.br no dia da entrega; ou

II - cópia do documento de arrecadação a que se refere o § 3º deste artigo, pertinente a cada operação interestadual, relativo ao recolhimento prévio do imposto, efetuado antes da entrega da mercadoria ao destinatário mato-grossense que não:

a) seja detentor da certidão a que se refere o inciso anterior, emitida na data da entrega da mercadoria ou bem; ou

b) se encontre na condição de 'habilitado', registrada no Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços - SINTEGRA, opção Consulta Pública aos Cadastros Estaduais - Cadastro do Estado de Mato Grosso; ou

c) tenha observado a legislação tributária aplicável a operação ou prestação; ou

d) tenha observado o estabelecido no art. 216-M-1 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944/1989.

§ 3º Na hipótese do inciso II do § 2º deste artigo, o documento de arrecadação - DAR/AUT será recolhido:

I - em nome do destinatário, com indicação do número e data da respectiva nota fiscal e CNPJ do remetente;

II - a título da respectiva de antecipação do imposto aplicável ao destinatário, conforme prevista no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944/1989, aplicando-se a respectiva margem de valor agregado quando for estabelecimento comercial que receba mercadoria para revenda;

III - considerando o disposto no Decreto nº 4.540, de 02 de dezembro de 2004, que dispõe sobre o aproveitamento de crédito de ICMS proveniente de operação ou prestação amparada por benefício fiscal de ICMS não autorizado por convênio celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e dá outras providências.

§ 4º Na hipótese do inciso II do caput o transportador indicará por meio do sistema eletrônico a que se refere o Decreto nº 2.166, de 1º de outubro de 2009, o remetente e destinatário relativo a nota fiscal informada no Sistema EDI Fiscal, pertinente a carga que será descarregada no trajeto e antes do respectivo ponto de desembaraço aduaneiro fixado nesta Portaria.

§ 5º A Gerência de Controle Aduaneiro da Superintendência de Fiscalização:

I - no prazo de noventa dias do exercício da opção de que trata este artigo, deverá promover os cruzamentos eletrônicos de dados que apurem a regularidade das ações do transportador quanto a carga manejada e desembaraçada com fulcro neste artigo;

II - deverá cadastrar no prazo de três dias úteis, para consulta eletrônica no sistema EDI Fiscal referente a situação e liberação da carga que transportar, o transportador de que trata § 2º do art. 2º desta Portaria, que solicitar o referido credenciamento de acesso por meio do sistema eletrônico de que trata o Decreto nº 2.166, de 1º de outubro de 2009, hipótese em que o transportador ficará responsável pelo saneamento das pendências identificadas na consulta.

§ 6º Na hipótese deste artigo, o servidor realizará o procedimento previsto no art. 10 e demais disposições desta Portaria no primeiro dia útil seguinte a ruptura do lacre pelo transportador, situação em que as exigências tributárias cabíveis na forma da legislação, inclusive a pertinente a obrigação principal, será realizada ao transportador credenciado, na qualidade de devedor principal por responsabilidade tributária e ao destinatário ou remetente como devedor solidário, registrando tudo no Sistema EDI Fiscal e demais sistemas fazendários cabíveis, o Decreto nº 2.166, de 1º de outubro de 2009.

§ 7º Cabe pedido de reconsideração a Gerência de Serviço Mediático Especializado da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte, do indeferimento ou decurso de prazo relativo ao disposto no inciso II do § 5º deste artigo, hipótese em que o credenciamento passará a ser realizado perante esta gerência da unidade de Atendimento.

§ 8º Será digital e registrado por meio do sistema eletrônico a que se refere o Decreto nº 2.166, de 1º de outubro de 2009, todo ato, elemento ou documento relativo ao procedimento relativo a este artigo."

Art. 2º Na Portaria nº 50, de 16 de abril de 2007, que institui o Sistema de Controle de Notas Fiscais - EDI Fiscal - para empresas transportadoras de cargas fracionadas e para empresas de transporte rodoviário de passageiros, as referências feitas a Gerência de Controle Digital do Trânsito ou Gerência de Controle de Transportadoras ou Gerência de Controle Digital ou Gerência de Planejamento da Execução passam a ser substituídas no texto legal por referência a Gerência de Controle Aduaneiro da Superintendência de Fiscalização, devendo ser processada a adequação e modificação na referida Portaria.

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 45 DE 19/02/2015):

Art. 3º Acrescentado o inciso V ao § 1º do art. 7º da Portaria nº 89, de 18 de agosto de 2003, que dispõe sobre condições e procedimentos pertinentes à GIA-ICMS Eletrônica - versão 3.07 e que aprova o seu Manual de Preenchimento, e dá outras providências, com a redação adiante indicada:

"Art. 7º .....

§ 1º .....

V - o transportador e destinatário na hipótese do art. 15 da Portaria nº 50, de 16 de abril de 2007 ou caso do art. 167-D das disposições permanentes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944/1989."

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá/MT, 20 de julho de 2010.

MARCEL SOUZA CURSI

Secretário Adjunto da Receita Pública