Decreto nº 5.787 de 23/12/2002


 Publicado no DOE - MT em 23 dez 2002


Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.


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(Revogado pelo Decreto Nº 1536 DE 28/12/2012):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e considerando o disposto no Convênio ICMS nº 115/02,

DECRETA:

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos adiante indicados, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, conforme redação dada a seguir:

I - o caput do artigo 64-D das Disposições Permanentes:

"Art. 64-D No período de 1º de janeiro de 2003 a 30 de abril de 2003, aos estabelecimentos frigoríficos que promoverem saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina e bubalina, frescas, refrigeradas ou congeladas, bem como de charque, carne cozida enlatada e corned beef, destas mesmas espécies, será concedido crédito presumido equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do imposto devido nas referidas operações.

II - o caput do artigo 64-J das Disposições Permanentes:

"Art. 64-J No período de 1º de janeiro de 2003 a 30 de abril de 2003, nas saídas interestaduais de carnes e miudezas de aves, frescas, refrigeradas ou congeladas, fica concedido um crédito presumido equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido nas referidas operações.

III - o caput do artigo 64-L das Disposições Permanentes:

"Art. 64-L No período de 1º de janeiro de 2003 a 30 de abril de 2003, nas saídas interestaduais de leite longa vida, será concedido um crédito presumido equivalente a 41,666% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento) do valor do imposto devido nas referidas operações.

IV - o caput do artigo 64-M das Disposições Permanentes:

"Art. 64-M No período de 1º de janeiro de 2003 a 30 de abril de 2003, aos estabelecimentos industriais que promoverem saídas de arroz beneficiado, inclusive parboilizado, será concedido crédito fiscal equivalente a 41,666% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento) do valor do imposto devido nas referidas operações.

V - o caput do artigo 64-N das Disposições Permanentes:

"Art. 64-N No período de 1º de janeiro de 2003 a 30 de abril de 2003, nas saídas interestaduais de óleo de soja refinado, fica concedido um crédito presumido equivalente a 41,666% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento) do valor do imposto devido nas referidas operações.

VI - o caput do artigo 64-O das Disposições Permanentes:

"Art. 64-O No período de 1º de janeiro de 2003 a 30 de abril de 2003, aos estabelecimentos frigoríficos que promoverem saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, da espécie suína, bem como de produtos resultantes do seu processo industrial, fica concedido crédito presumido equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do imposto devido nas referidas operações.

VII - o § 3º do artigo 335 das Disposições Permanentes:

"Art. 335 ....

§ 3º Até 30 de abril de 2003, o diferimento previsto neste artigo poderá ser estendido aos produtos resultantes do abate do gado, de qualquer espécie, nas operações entre estabelecimentos frigoríficos.

VIII - o caput do artigo 42-A das Disposições Transitórias:

"Art. 42-A Até 30 de abril de 2003, poderá ser diferido para o momento da saída da colheita ou para os momentos previstos no artigo 335 das Disposições Permanentes o lançamento do imposto incidente nas importações do exterior dos produtos arrolados nos artigos 40 e 41, desde que destinados ao uso na agropecuária mato-grossense ou como matéria-prima ou produto intermediário de insumos agropecuários de produção mato-grossense."

IX - o caput do artigo 42-B das Disposições Transitórias:

"Art. 42-B Até 30 de abril de 2003, fica diferido para o momento da saída da colheita ou para os momentos previstos no artigo 335 das Disposições Permanentes o lançamento do imposto incidente nas prestações de serviços de transporte dos produtos elencados nos artigos 40 e 41, desde que as respectivas operações sejam favorecidas com a isenção de que trata o artigo 42.

X - o caput do artigo 56 das Disposições Transitórias:

"Art. 56 No período de 1º de janeiro de 2003 a 30 de abril de 2003, a base de cálculo do imposto nas saídas internas dos produtos de informática, abaixo relacionados, será equivalente a 41,17% (quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento) do valor da operação.

XI - o artigo 64 das Disposições Transitórias:

"Art. 64 O disposto nos artigos 61 a 63 produzirá efeitos até 30 de abril de 2003, ficando a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a editar normas complementares necessárias à operacionalização e ao controle dos benefícios neles contemplados."

XII - o caput do artigo 68 das Disposições Transitórias:

"Art. 68 No período de 1º de janeiro de 2003 a 30 de abril de 2003, fica reduzida a 70% (setenta por cento) do valor da operação a base de cálculo do imposto incidente no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída efetuada por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado em qualquer hipótese, o fornecimento ou a saída de bebidas.

XIII - o caput do artigo 69 das Disposições Transitórias:

"Art. 69 No período de 1º de janeiro de 2003 a 30 de abril de 2003, fica diferido para o momento da saída dos produtos industrializados em território mato-grossense, o recolhimento do imposto incidente nas operações de importação de trigo em grão do exterior.

XIV - o caput do artigo 70 e seu § 1º, das Disposições Transitórias:

"Art. 70 Nas operações internas e interestaduais com álcool etílico carburante, fica concedido até 30 de abril de 2003, crédito fiscal, respectivamente, de 80% (oitenta por cento) e 50% (cinqüenta por cento), do valor do imposto incidente nas referidas saídas.

§ 1º O crédito fiscal de que trata o caput fica limitado ao valor previsto na Lei nº 7.711, de 28.08.2002 - Lei de Diretrizes Orçamentárias, com as alterações introduzidas pela Lei nº 7.829, de 12.12.2002.

XV - o caput do artigo 74-B das Disposições Transitórias:

"Art. 74-B No período de 1º de janeiro de 2003 a 30 de abril de 2003, a base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de energia elétrica, classe rural, no Estado de Mato Grosso fica reduzida aos percentuais adiante indicados, aplicados sobre o valor da operação, variáveis de acordo com as faixas de consumo mensal, como segue:

XVI - o caput do artigo 76 das Disposições Transitórias:

"Art. 76 No período de 1º de janeiro de 2003 a 30 de abril de 2003, nas saídas interestaduais de madeira semi-elaborada, oriunda da indústria extrativa mato-grossense, cujo imposto seja exigido no ato da saída, fica concedido crédito presumido correspondente a 20% (vinte por cento), aplicado sobre o valor do ICMS devido.

XVII - o § 2º do artigo 77 das Disposições Transitórias:

"Art. 77 ....

§ 2º O disposto neste artigo produzirá efeitos até 30 de abril de 2003."

XVIII - (Revogado pelo Decreto nº 4.009, de 21.09.2004, DOE MT de 21.09.2004, rep. DOE MT de 26.01.2005)


Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "XVIII - o caput do artigo 78 das Disposições Transitórias:
  "Art. 78 Até 30 de abril de 2003, fica reduzida a 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) do valor da operação, a base de cálculo nas saídas internas de algodão em pluma, promovidas por produtores devidamente cadastrados junto ao PROALMAT, com destino aos estabelecimentos da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, com inscrição estadual de nºs 13.185102-0 e 13.129909-3, contempladas por contratos de operações denominados 'Mercado de Opções do Estoque Estratégico' e/ou Aquisições do Governo Federal - AGF, previstos em legislação específica."


XIX - o artigo 79 das Disposições Transitórias:

"Art. 79 No período de 1º de janeiro de 2003 a 30 de abril de 2003, a base de cálculo, nas saídas internas de arroz em casca do estabelecimento do produtor rural com destino à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, fica reduzida a 58,333% (cinqüenta e oito inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento) do valor da operação.

XX - o caput do artigo 80 das Disposições Transitórias:

"Art. 80 No período de 1º de janeiro de 2003 a 30 de abril de 2003, nas saídas internas dos produtos adiante elencados, promovidas por estabelecimentos frigoríficos e abatedouros, a base de cálculo do imposto fica reduzida aos seguintes percentuais, aplicados sobre o valor da operação:

XXI - o caput do artigo 81 das Disposições Transitórias:

"Art. 81 No período de 1º de janeiro de 2003 a 30 de abril de 2003, nas saídas internas dos produtos adiante elencados, promovidas por estabelecimentos frigoríficos e abatedouros, a base de cálculo do imposto fica reduzida aos seguintes percentuais, aplicados sobre o valor da operação:

XXII - o caput do artigo 94 das Disposições Transitórias:

"Art. 94 Até 30 de abril de 2003, fica concedido às empresas atacadistas e distribuidoras localizadas neste Estado, nas aquisições interestaduais que realizarem com produtos alimentícios e mercadorias a serem comercializados em supermercados e estabelecimentos similares, crédito outorgado equivalente aos percentuais abaixo indicados, aplicados sobre o valor das referidas entradas:

XXIII - o caput do artigo 96 das Disposições Transitórias:

"Art. 96 No período de 1º de janeiro de 2003 a 30 de abril de 2003, nas saídas internas de carnes e miudezas de aves, frescas, refrigeradas ou congeladas, promovidas por estabelecimentos frigoríficos e abatedouros, a base de cálculo do imposto fica reduzida a 25% (vinte e cinco por cento), aplicados sobre o valor da operação.

XXIV - o § 6º do artigo 100 das Disposições Transitórias:

"Art. 100 ....

§ 6º O disposto neste artigo vigorará até 30 de novembro de 2003, para as montadoras, e até 31 de dezembro de 2003, para as concessionárias." (Convênio ICMS 115/02)

XXV - o caput do artigo 104 das Disposições Transitórias:

"Art. 104 Até 30 de abril de 2003, fica reduzida a 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) do valor da operação, a base de cálculo nas saídas internas de algodão em pluma, beneficiada com o incentivo de que trata a Lei Estadual nº 6.883, de 2 de junho de 1997 - PROALMAT, com as alterações dadas pela Lei Estadual nº 7.751, de 14.11.2002.

XXVI - o caput do artigo 107 das Disposições Transitórias:

"Art. 107 Até 30 de abril de 2003, fica suspenso o disposto no inciso I do artigo 9º das Disposições Permanentes, nas saídas internas de algodão em pluma, promovidas por produtores devidamente cadastrados junto ao PROALMAT, com destino a estabelecimento de cooperativa de que faça parte, quando beneficiadas com o incentivo de que trata a Lei nº 6.883, de 02.06.97, com as alterações dadas pela Lei nº 7.751, de 14.11.2002.

Art. 2º Ficam prorrogados para 30 de abril de 2003, todos os comunicados emitidos com fundamento nos dispositivos alterados por este Decreto, cuja data de término tenha sido fixada para 31/12/2002, ressalvada a sua cassação, a qualquer tempo, por infração a legislação tributária vigente, bem como por motivo superveniente no interesse da administração tributária.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 23 de dezembro de 2002, 181º da Independência e 114º da República.

JOSÉ ROGÉRIO SALLES

Governador do Estado

FAUSTO DE SOUZA FARIA

Secretário de Estado de Fazenda