Decreto Nº 26695 DE 06/07/2010


 Publicado no DOE - MA em 6 jul 2010


Revoga os Decretos nºs 26.258, de 30 de dezembro de 2009, e 26.471, de 26 de abril de 2010, nas condições que especifica, e dá outras providências.


Substituição Tributária

A Governadora do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III do art. 64 da Constituição Estadual,

Considerando que não foram concretizadas as adesões de outros Estados da Federação aos Protocolos ICMS nºs 120/2009 a 133/2009 e alterações, que ampliaram o rol de mercadorias sujeitas à substituição tributária, sendo as referidas adesões condição essencial para uma implementação bem-sucedida dos mesmos;

Considerando, ainda, o disposto no Despacho nº 376, de 27.05.2010 (DOU 28.05.2010), do Secretário Executivo do CONFAZ, que, com fulcro no estatuído na cláusula décima quinta do Convênio ICMS nº 81/1993, de 10 de setembro de 1993, tornou público, em atendimento à solicitação das Secretarias de Fazenda dos Estados do Maranhão e Minas Gerais, que as aludidas unidades federadas denunciaram os Protocolos ICMS nºs 120/2009 a 133/2009,

Decreta:

Art. 1º Os efeitos dos Decretos nºs 26.258, de 30 de dezembro de 2009, e 26.471, de 26 de abril de 2010, ficam suspensos a partir de 1º de junho de 2010 em relação às operações que tenham origem no Estado de Minas Gerais, mantendo-se, até 30 de junho de 2010, para as operações destinadas àquele Estado.

Art. 2º Os contribuintes que apuraram o ICMS observando as determinações contidas nos decretos referidos no artigo anterior deverão apurar e inventariar o estoque das mercadorias arroladas nos citados decretos, existentes em 31 de maio de 2010, com base no valor contábil.

Art. 3º Para efeito de apropriação e compensação de crédito do ICMS e valores recolhidos a título de substituição tributária, remanescentes sobre o estoque existente em 31 de maio de 2010, adotar-se-á o seguinte:

I - tratando-se de contribuintes que apuram o ICMS pelo Regime Normal tendo:

a) mercadorias no estoque com o respectivo ICMS/ST pago integralmente, o crédito a ser apropriado corresponderá ao valor resultante da aplicação da alíquota interna sobre o valor que serviu de base para o cálculo do ICMS da substituição tributária;

b) mercadorias no estoque com o respectivo ICMS/ST pago parcialmente, em virtude de parcelamento do ICMS/ST sobre o estoque, o crédito a ser apropriado corresponderá ao valor resultante de aplicação da alíquota interna sobre o valor que serviu de base para o cálculo do ICMS da substituição tributária, deduzindo-se o valor correspondente às parcelas não pagas;

c) mercadorias no estoque sem nenhum pagamento relativo ao ICMS/ST, o crédito a ser apropriado corresponderá ao valor resultante da aplicação da alíquota do ICMS destacado na nota de entrada sobre o valor da base que serviu de cálculo para o ICMS normal, desde que a nota de entrada tenha sido escriturada sem a apropriação do crédito destacado na mesma;

II - tratando-se de contribuintes que apuram o ICMS com base no regime do Simples Nacional, o imposto relativo ao valor recolhido a título de substituição tributária, deduzido o valor correspondente ao ICMS devido a título de diferença de alíquota nas aquisições interestaduais, deverá ser informado na Declaração de Informações do Simples Nacional - DIS no Resumo do Imposto a Recolher, no campo "deduções", até o limite do valor do ICMS a recolher no mês de referência.

Parágrafo único. Os créditos apurados na forma do inciso I deste artigo deverão ser informados na Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF, no campo 38 "outros créditos não especificados nas linhas anteriores".

Art. 4º Ficam revogados, a partir de 1º de julho de 2010, os Decretos nºs 26.258, de 30 de dezembro de 2009 e 26.471, de 26 de abril de 2010.

Art. 5º Os casos omissos serão disciplinados por ato do Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 06 DE JULHO DE 2010, 189º DA INDEPENDÊNCIA E 122º DA REPÚBLICA.

ROSEANA SARNEY

Governadora do Estado do Maranhão

OLGA MARIA LENZA SIMÃO

Secretária-Chefe da Casa Civil

CLÁUDIO JOSÉ TRINCHÃO SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda