Decreto nº 25.311 de 15/04/2009


 Publicado no DOE - MA em 11 mai 2009


Altera dispositivos do Anexo 4.11 do RICMS/03, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo e com outros produtos.


Substituição Tributária

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso III da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 110/2007 e 136, de 5 de dezembro de 2008,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados do Anexo 4.11 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o § 3º do art. 2º:

"§ 3º Não se aplica o disposto no caput às importações de álcool etílico anidro combustível - AEAC - ou biodiesel - B100, devendo ser observadas, quanto a esses produtos, as disposições previstas no Capítulo IV"; (Convênio ICMS nº 136/2008)

II - o caput do art. 5º:

"Art. 5º Fica exigida a inscrição no CAD-ICMS, deste Estado, de contribuintes do ICMS, da refinaria de petróleo ou suas bases, da distribuidora de combustíveis, do importador e do TRR localizados em outra unidade federada que efetuem remessa de combustíveis derivados de petróleo para este Estado ou que adquiram AEAC ou B100 com diferimento ou suspensão do imposto"; (Convênio ICMS nº 136/2008)

III - o caput do art. 9º:

"Art. 9º Nas operações promovidas pelo sujeito passivo por substituição tributária, relativamente às saídas subseqüentes com combustíveis líquidos e gasosos derivados ou não de petróleo, fica adotada a margem de valor agregado obtida mediante aplicação da seguinte fórmula, a cada operação: MVA = {[PMPF x (1 - ALIQ)] / [(VFI + FSE) x (1 - IM)] - 1} x 100, considerando-se:"; (Convênio ICMS nº 136/2008)

IV - o inciso VI do art. 9º:

"VI - IM: índice de mistura do álcool etílico anidro combustível na gasolina C, ou do biodiesel B100 na mistura com o óleo diesel, salvo quando se tratar de outro combustível, hipótese em que assumirá o valor zero"; (Convênio ICMS nº 136/2008)

V - o Capítulo IV - DAS OPERAÇÕES COM ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL:

"CAPÍTULO IV (Convênio ICMS nº 136/2008) DAS OPERAÇÕES COM ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL OU BIODIESEL B100

Art. 21. Fica diferido o lançamento do imposto nas operações internas ou interestaduais com AEAC ou com B100, quando destinados a distribuidora de combustíveis, para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com AEAC ou a saída do óleo diesel resultante da mistura com B100, promovida pela distribuidora de combustíveis, observado o disposto no § 2º.

§ 1º O imposto diferido deverá ser pago de uma só vez, englobadamente, com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subseqüentes com gasolina ou óleo diesel até o consumidor final, observado o disposto no § 3º.

§ 2º Encerra-se o diferimento de que trata o caput na saída isenta ou não tributada de AEAC ou B100, inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio.

§ 3º Na hipótese do § 2º, a distribuidora de combustíveis deverá efetuar o pagamento do imposto diferido a este Estado quando remetente do AEAC ou do B100.

§ 4º Na remessa interestadual de AEAC ou B100, a distribuidora de combustíveis destinatária deverá:

I - registrar, com a utilização do programa de que trata o § 2º do art. 23, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;

II - identificar:

a) o sujeito passivo por substituição tributária que tenha retido anteriormente o imposto relativo à gasolina "A" ou ao óleo diesel, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina "A" ou ao óleo diesel adquirido diretamente de sujeito passivo por substituição tributária;

b) o fornecedor da gasolina "A" ou do óleo diesel, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina "A" ou ao óleo diesel adquirido de outro contribuinte substituído.

III - enviar as informações a que se referem os incisos I e II, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo VI.

§ 5º Na hipótese do § 4º, a refinaria de petróleo ou suas bases deverão efetuar:

I - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina "A" ou ao óleo diesel tenha sido anteriormente retido pela refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto relativo ao AEAC ou ao B100, quando este Estado for o de origem desses produtos, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;

II - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina "A" ou ao óleo diesel tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto relativo ao AEAC ou B100 devido a este Estado, quando for o de origem desses produtos, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de destino, para o repasse que será realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.

§ 6º A unidade federada de destino, na hipótese do inciso II do § 5º, terá até o 18º (décimo oitavo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e, se for o caso, manifestar-se, de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.

§ 7º Para os efeitos deste artigo, inclusive no tocante ao repasse, aplicar-se-ão, no que couberem, as disposições do Capítulo V.

§ 8º O disposto neste artigo não prejudica a aplicação do contido no Convênio ICM nº 65/1988, de 6 de dezembro de 1988.

§ 9º Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de destino, o imposto relativo ao AEAC ou B100 deverá ser recolhido integralmente a este Estado, quando este Estado for o de origem no prazo fixado no Convênio ICMS nº 136, de 5 de dezembro de 2008.

§ 10. Os contribuintes que efetuarem operações interestaduais com os produtos resultantes da mistura de gasolina com AEAC ou da mistura de óleo diesel com B100, deverão efetuar o estorno do crédito do imposto correspondente ao volume de AEAC ou B100 contido na mistura.

§ 11. O estorno a que se refere o § 10 far-se-á pelo recolhimento do valor correspondente ao ICMS diferido ou suspenso que será apurado com base no valor unitário médio e na alíquota média ponderada das entradas de AEAC ou de B100 ocorridas no mês, observado o § 6º do art. 25.

§ 12. Os efeitos dos §§ 10 e 11 estendem-se aos estabelecimentos da mesma pessoa jurídica localizados na unidade federada em que ocorreu a mistura da gasolina C ou de óleo diesel com B100, na proporção definida na legislação, objeto da operação interestadual." (Convênio ICMS nº 136/2008).

VI - o caput do art. 23:

"Art. 23. A entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com AEAC ou B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, será efetuada, por transmissão eletrônica de dados, de acordo com as disposições deste capítulo." (Convênio ICMS nº 136/2008).

VII - o § 1º do art. 23:

"§ 1º A distribuidora de combustíveis, o importador e o TRR, ainda que não tenham realizado operação interestadual com combustível derivado de petróleo, AEAC ou B100, deverão informar as demais operações." (Convênio ICMS nº 136/2008)

VIII - o caput do art. 24:

"Art. 24. A utilização do programa de computador de que trata o § 2º do art. 23. é obrigatória, devendo o sujeito passivo por substituição tributária e o contribuinte substituído que realizarem operações com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com AEAC ou B100, procederem a entrega das informações relativas às mencionadas operações por transmissão eletrônica de dados." (Convênio nº 136/2008)

IX - o inciso III do art. 25:

"III - a parcela do imposto incidente sobre o B100 destinado a esta unidade federada quando for remetente desse produto;" (Convênio nº 136/2008).

X - os §§ 5º e 6º do art. 25:

"§ 5º Tratando-se de gasolina, da quantidade desse produto, será deduzida a parcela correspondente ao volume de AEAC a ela adicionado, se for o caso, ou tratando-se do produto resultante da mistura do óleo diesel e B100, será deduzida a parcela correspondente ao volume de B100 a ela adicionado. (Convênio nº 136/2008).

§ 6º Para o cálculo da parcela do imposto incidente sobre o AEAC ou o B100 destinado a esta unidade federada quando for remetente desse produto, o programa: (Convênio ICMS nº 136/2008).

I - adotará como base de cálculo o valor total da operação, nele incluindo o respectivo ICMS;

II - sobre este valor aplicará a alíquota interestadual correspondente;"

XI - os incisos IV, V e VIII do § 7º do art. 25:

"IV - Anexo IV, demonstrar as entradas interestaduais de AEAC e biodiesel B100 realizadas por distribuidora de combustíveis; (Convênio ICMS nº 136/2008)

V - Anexo V, apurar o resumo das entradas interestaduais de AEAC e biodiesel B100 realizadas por distribuidora de combustíveis; (Convênio ICMS nº 136/2008)

VIII - Anexo VIII, demonstrar a movimentação de AEAC e biodiesel B100 e apurar as saídas interestaduais de sua mistura à gasolina." (Convênio ICMS nº 136/2008)

XII - o caput do art. 28:

"Art. 28. A entrega das informações fora do prazo estabelecido em Ato COTEPE, pelo contribuinte que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com AEAC, ou com B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, far-seá nos termos deste capítulo, observado o disposto no manual de instrução de que trata o § 3º do art. 23." (Convênio ICMS nº 136/2008)

XIII - o caput do art. 30:

"Art. 30. O contribuinte substituído que realizar operação interestadual com combustíveis derivados de petróleo, com AEAC e com B100 será responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido, inclusive seus acréscimos legais, se este, por qualquer motivo, não tiver sido objeto de retenção e recolhimento, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, nas formas e prazos definidos nos Capítulos III a VI." (Convênio ICMS nº 136/2008)

Art. 2º Ficam acrescidos os §§ 8º e 9º ao art. 25 do Anexo 4.11 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, com a seguinte redação:

"§ 8º Tratando-se da mistura de óleo diesel com B100, da quantidade desse produto, será deduzida a parcela correspondente ao volume de B100 a ela adicionado, se for o caso." (Convênio ICMS nº 136/2008)

"§ 9º Para o cálculo da parcela do imposto incidente sobre o B100 destinado a este Estado, quando for remetente desse produto, o programa: Convênio ICMS nº 136/2008)

I - adotará como base de cálculo o valor total da operação, nele incluindo o respectivo ICMS;

II - sobre este valor aplicará a alíquota interestadual correspondente;"

Art. 3º Passa a vigorar com a redação a seguir, o Capítulo VIII do Anexo 4.11 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, renumerando-se o atual Capítulo VIII para Capítulo IX e renomeando os artigos 38 e 39 para os artigos 42 e 43: (Redação dada pelo Decreto nº 25.372, de 08.06.2009, DOE MA de 12.06.2009)

"CAPÍTULO VIII

Seção I

Art. 38. As empresas industriais e agroindustriais enquadradas no Sistema de Apoio à Indústria e ao Comércio Exterior do Estado do Maranhão - SINCOEX, instituído pela Lei nº 6.429, de 20 de setembro de 1995, deverão emitir, quando do faturamento do álcool etílico anidro combustível, nota fiscal com destaque do ICMS devido.

Art. 39. O estabelecimento distribuidor de combustíveis destinatário que adquirir álcool etílico anidro combustível dos estabelecimentos previstos no artigo anterior deverá elaborar relação mensal contendo as indicações a seguir, encaminhando ao sujeito passivo por substituição tributária, o qual tiver originalmente retido o ICMS incidente sobre o produto, no momento da saída da gasolina, conforme determinação contida no art. 21 deste anexo:

I - número e data da nota fiscal do fornecedor;

II - quantidade e descrição da mercadoria;

III - valor da operação;

IV - valor do imposto destacado;

V - identificação da empresa industrial ou agroindustrial fornecedora, com indicação do nome, endereço, inscrição no CAD-ICMS e no CNPJ.

Seção II

Art. 40. Os pedidos de ressarcimento deverão ser formalizados mediante requerimento dirigido à Célula de Gestão da Ação Fiscal.

Parágrafo único. Após a formalização do processo, a área de Fiscalização de Contribuintes Substitutos procederá diligência para confirmar a ocorrência das operações realizadas, emitindo parecer conclusivo após análise dos documentos.

Art. 41. O sujeito passivo por substituição tributária, de posse da relação prevista no art. 39, fará o ressarcimento à distribuidora de combustíveis da parcela referente ao ICMS do álcool etílico anidro combustível por ela paga ao produtor, deduzindo do valor a ser repassado à unidade federada de destino.

§ 1º O ressarcimento do imposto destacado nas notas fiscais de compra do produto será efetuado mediante emissão de nota fiscal, exclusiva para esse fim, em nome do estabelecimento fornecedor da gasolina que tenha retido originalmente o imposto.

§ 2º A nota fiscal emitida para o fim descrito no parágrafo anterior deverá ser visada pela área de Fiscalização de Contribuintes Substitutos, acompanhada da relação de que trata o art. 39.

§ 3º Na hipótese do visto de que trata o parágrafo anterior, além das exigências previstas, o requerente deverá juntar cópia das notas fiscais de aquisição do produto."

Art. 4º Ficam revogados os §§ 4º e 5º do art. 18 e o § 9º do art. 22 do Anexo 4.11 do Regulamento do ICMS/03 fulcrados no Convênio ICMS nº 110/2007, de 28 de setembro de 2007.

Art. 5º Toda a legislação tributária com fulcro no Convênio ICMS nº 8/2007, de 30 de março de 2007, está revogada a partir de 1º de janeiro de 2009.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2008 relativamente ao Capítulo VIII do Anexo 4.11 do RICMS/03 e 1º de janeiro de 2009 para os demais dispositivos de que trata este Decreto.

Palácio do Governo do Estado do Maranhão, em São Luís, 15 de abril de 2009, 188º da Independência e 121º da República.

JACKSON LAGO

Governador do Estado do Maranhão

ADERSON LAGO

Secretário-Chefe da Casa Civil