Decreto nº 23.812 de 24/01/2008


 Publicado no DOE - MA em 25 jan 2008


Inclui o Anexo 4.38 ao Anexo 4.0 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com aparelhos celulares.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 64 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS nºs 135/06 e 84, de 6 de julho de 2007,

Decreta:

Art. 1º Fica incluído o Anexo 4.38 ao Anexo 4.0 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com aparelhos celulares.

"Anexo 4.38

Das normas e procedimentos relativos à substituição tributária nas operações com aparelhos celulares.

Art. 1º Fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, nas operações interestaduais com aparelhos celulares, nos termos e condições do Convênio ICMS 135/06, de 15 de dezembro de 2006, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido pelas subseqüentes saídas, realizadas por estabelecimento atacadista, varejista ou prestador de serviços de telefonia móvel.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se:

I
Aparelhos celulares
8525.20.22 NCM 8525.20.24 NCM 8525.20.29 NCM
II
Cartões inteligentes (smart cards e sim card);
8523.52.00 NCM
III
Terminais portáteis de telefonia celular;
8517.12.31 NCM
IV
Terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis;
8517.12.13 NCM
V
Outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular;
8517.12.19 NCM

Art. 2º O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas neste Estado, sobre o preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente ou de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, deduzindo-se o imposto devido pelas suas próprias operações.

Parágrafo único. Na hipótese de não haver preço fixado ou sugerido nos termos do caput, a base de cálculo para a retenção será o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos o frete ou carreto, IPI e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado no percentual de 13% para telefones celulares e demais produtos.

Art. 3º Sem prejuízo do disposto no Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, o imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido até o dia 9 do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais.

Art. 4º O disposto neste Anexo aplica-se também nas operações internas.

Art. 5º Fica atribuída ao contribuinte deste Estado a responsabilidade pela retenção do imposto a título de substituição tributária sobre as mercadorias, de que trata este Anexo, existentes em estoque na data de 31 de janeiro de 2008.".

Art. 2º Fica revogado o Decreto nº 23.558, de 8 de novembro de 2007.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2008.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 24 DE JANEIRO DE 2008, 187º DA INDEPENDÊNCIA E 120º DA REPÚBLICA.

JACKSON LAGO

Governador do Estado do Maranhão

AUGUSTO LAGO

Secretário-Chefe da Casa Civil, em exercício

JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI

Secretário de Estado da Fazenda