Decreto nº 24.045 de 12/05/2008


 Publicado no DOE - MA em 13 mai 2008


Inclui o Anexo 27 ao Regulamento ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, que dispõe sobre a remessa de soja em grãos, do Estado Tocantins para industrialização por encomenda no Estado do Maranhão, com suspensão do imposto.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 64, inciso III, da Constituição Estado, e tendo em vista o disposto no Protocolo ICMS nº 63, de 25 de outubro de 2007,

Decreta:

Art. 1º Fica incluído o Anexo 27 ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, que dispõe sobre a remessa de soja em grãos, do Estado do Tocantins para industrialização por encomenda no Estado do Maranhão, com suspensão do imposto.

"Anexo 27

Da remessa de soja em grãos, do Estado do Tocantins para industrialização por encomenda no Estado do Maranhão, com suspensão do imposto.

Art. 1º Acordam os Estados do Maranhão e Tocantins em estabelecer que a suspensão do imposto prevista no Convênio

AE - 15/74, de 11 de dezembro de 1974, será aplicada à saída de soja em grão promovida pelo estabelecimento da

ABC - INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A - ABC INCO, CNPJ nº 17.835.042/0033-22, inscrição estadual nº 29.398.790-4, localizada à Rodovia TO 134, Km

1 - Anexo - Setor Armazenagem, CEP 77.910-000 - DARCINÓPOLIS - TO, para fins de industrialização no estabelecimento da

ABC - INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A - ABC INCO, CNPJ nº 17.835.042/0022-70 inscrição estadual nº 12.218.611-7, localizada à Rodovia BR 010, s/n, KM 144 - Trevo de acesso ao terminal interno da CVRD - Distrito Industrial - Porto Franco - MA, e destinada à Produção de farelo de soja, código 2302.50.00 da NCM e óleo de soja em bruto, mesmo degomado código 1507.10.00 da NCM, os quais doravante, passam serem denominados, respectivamente, ENCOMENDANTE INDUSTRIALIZADOR.

§ 1º A suspensão prevista neste artigo:

I - abrange a remessa de até 150.000 toneladas/ano de soja em grãos;

II - fica condicionada ao retorno para o ENCOMENDANTE, no prazo de 120 (cento e vinte) dias improrrogáveis, contados da data da respectiva saída:

a) real ou simbólica dos produtos resultantes da industrialização;

b) real da soja em grãos remetida para industrialização;

III - somente poderá ser fruída após a expressa manifestação por instrumento público lavrado, individualmente, pelo contribuinte estabelecimento indicado no caput e arquivado na repartição fiscal do seu domicilio, declarando aceitação dos termos do Protocolo nº 63, de 25 de outubro de 2007 e, renunciando, na hipótese de saída não tributada por qualquer motivo, posterior àquelas previstas neste instrumento, ao crédito pertinente à matéria prima, insumos, material secundário e outros, inclusive aquele oriundo do valor adicionado debitado a qualquer título.

IV - está condicionada:

a) à regularidade e à idoneidade fiscal da operação e ao cumprimento da legislação fiscal de regência;

b) a saída tributada pelo ENCOMENDANTE, do "óleo soja" com rendimento mínimo de 19%, para o mercado nacional, resultado da industrialização processada com insumo remetido sob abrigo do Protocolo 63/07, podendo o "Farelo de Soja" ser destinado à exportação.

§ 2º Não será aplicada a suspensão na operação:

I - pendente ou futura realizada a partir da data em que cessar, por qualquer motivo, os efeitos da manifestação exarada nos termos do inciso III do § 1º deste artigo;

II - em que o ENCOMENDANTE cumulativamente utilizar, no retorno real ou simbólico, direito ou indiretamente, qualquer outra espécie de desoneração, crédito presumido ou outorgado, salvo se decorrente do disposto na alínea g do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal;

III - de remessa a partir da qual se verificar quanto à remessa anterior, o descumprimento do disposto na letra b do inciso IV do § 1º;

IV - que descumprir, ainda que formalmente, as cláusulas e condições previstas no Protocolo nº 63/07.

Art. 2º Na remessa da soja em grão para o INDUSTRIALIZADOR, o ENCOMENDANTE emitirá Nota Fiscal, sem destaque do valor do ICMS, contendo além dos demais requisitos, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES, a expressão "Suspensão do ICMS - Protocolo ICMS 63 / 07".

Art. 3º Na saída dos produtos industrializados em retorno, ao ENCOMENDANTE, o INDUSTRIALIZADOR emitirá Nota Fiscal, sem destaque do valor do ICMS, na qual deverão constar, além dos demais requisitos a natureza da operação: "Retorno de Industrialização por Encomenda" e, ainda no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES":

I - o número, a série e a data da Nota Fiscal pela qual foram recebidas as mercadorias em seu estabelecimento para industrialização, bem como o nome, o endereço e os números das inscrições federal e estadual do seu emitente;

II - valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor adicionado, segregando deste o das mercadorias empregadas e demais importâncias debitadas;

III - a expressão "Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS 63/07".

Art. 4º Na saída dos produtos industrializados que por conta e ordem do ENCOMENDANTE, o estabelecimento INDUSTRIALIZADOR efetuar a remessa com destino a outro estabelecimento observar-se-á o seguinte:

I - O ENCOMENDANTE emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento destinatário das mercadorias, com destaque do valor do ICMS, se devido, na qual deverá constar, além dos requisitos normalmente exigidos, como natureza da operação - "Saída Simbólica de Produtos Industrializados por Encomenda", e ainda, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:

a) o nome, o endereço e os números das inscrições federal e estadual do INDUSTRIALIZADOR, que promoverá a remessa das mercadorias bem, como, o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida nos termos do art. 5º, se for o caso;

b) a expressão: "Saída Simbólica de produtos industrializados por encomenda - sem valor para o trânsito" e

c) a expressão: "Sem valor para o trânsito" e "Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS 63 /07";

II - o INDUSTRIALIZADOR emitirá:

a) nota Fiscal para o destinatário das mercadorias, sem desta-

que do valor do ICMS, observadas as formas e condições previstas na legislação tributária do Estado do Tocantins, na qual, além dos requisitos normalmente exigidos, constará como natureza da operação - "Remessa por Conta e Ordem de Terceiros", e ainda, no campo INFORMAÇÕES

COMPLEMENTARES:

1. o nome, endereço e os números das inscrições federal e estadual do estabelecimento destinatário para o qual for efetuada a remessa real dos produtos, bem como o número, a série e data da Nota Fiscal emitida na forma da alínea anterior;

2. o número, a série e a data da Nota Fiscal e o nome, o endereço e os números das inscrições federal e estadual do ENCOMENDANTE, pela qual foram recebidas as mercadorias em seu estabelecimento para industrialização;

3. o valor das mercadorias recebidas para industrialização, o valor adicionado, destacando deste o valor das mercadorias empregadas e as demais importâncias debitadas;

4. a expressão: "Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS 63 /07".

Art. 5º O Protocolo 63/07 deverá ser indicado em todos os documentos fiscais emitidos ao seu abrigo.

Art. 6º Na hipótese da ocorrência de imposto a recolher serão observados a forma, o prazo e as condições estabelecidas na legislação deste Estado quando devido.

Art. 7º Conforme a vinculação fiscal do estabelecimento será observada a legislação tributária deste Estado para efeito dos procedimentos disciplinados no Protocolo 63/07, em especial quanto a emissão de documentos, escrituração de livros e à imposição de penalidades.

Art. 8º As Secretarias de Fazenda dos Estados do Maranhão e Tocantins prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas pelo Protocolo 63/07, podendo, também mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades de interesse dos Estados signatários junto às repartições fiscais desses Estados.

Art. 9º O Protocolo nº 63/07, cujo prazo de duração não será superior a dois anos, poderá ser denunciado a qualquer momento, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Protocolo ICMS nº 63, de 25 de outubro de 2007.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 12 DE MAIO DE 2008, 187º DA INDEPENDÊNCIA E 120º DA REPÚBLICA.

JACKSON LAGO

Governador do Estado do Maranhão

ADERSON LAGO

Secretário-Chefe da Casa Civil

JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI

Secretário de Estado da Fazenda