Decreto nº 24.441 de 14/08/2008


 Publicado no DOE - MA em 14 ago 2008


Inclui o Anexo 30 ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, que dispõe sobre o cumprimento de obrigações tributárias pelo depositário estabelecido em recinto alfandegado, e dá outras providências.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 64, inciso III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS nºs 143/02 e 35/08, de 4 de abril de 2008,

DECRETA:

Art. 1º Fica incluído o Anexo 30 ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, que dispõe sobre o cumprimento de obrigações tributárias pelo depositário estabelecido em recinto alfandegado.

"Anexo 30 (Convênios ICMS nºs 143/02 e 35/08)

Dos procedimentos a serem adotados pelo depositário estabelecido em recinto alfandegado.

Art. 1º A entrega de mercadoria ou bem importados do exterior pelo depositário estabelecido em recinto alfandegado, somente poderá ser efetuada mediante prévia apresentação do comprovante de recolhimento do ICMS, ou do comprovante de exoneração do imposto, se for o caso, e dos outros documentos exigidos pela legislação estadual de localização do importador. (Conv. ICMS nº 143/02)

Art. 2º A entrada de mercadoria ou bem depositado em depositário estabelecido em recinto alfandegado com destino ao exterior, somente ocorrerá após a confirmação desta em sistemas específicos quando instituídos pelos Estados e o Distrito Federal. (Conv. ICMS nº 35/08)

Art. 3º O depositário estabelecido em recinto alfandegado acessará o sistema específico através do endereço eletrônico da respectiva unidade federada do remetente da mercadoria e, com senhas especiais, atestará a entrada das cargas ali depositadas. (Conv. ICMS nº 35/08)

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas no parágrafo único do art. 3º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, o depositário estabelecido em recinto alfandegado deverá atestar a presença de carga à unidade federada do produtor ou do fabricante da mercadoria quando esta ocorrer com documento fiscal do respectivo produtor.

Art. 4º O não cumprimento do disposto nos arts. 1º e 3º, implicará atribuição ao depositário estabelecido em recinto alfandegado a responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos devidos, nos termos do art. 5º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996." (Convênio ICMS nº 35/08)

Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos estabelecimentos de que trata o art. 1º, com fulcro no Convênio ICMS nº 143/02, de 13 de dezembro de 2002, até 8 de abril de 2008.

Art. 3º Fica revogado o Decreto nº 19.419/2003, de 24 de fevereiro de 2003.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 9 de abril de 2008, relativamente aos arts. 2º, 3º e 4º, data da publicação do Convênio ICMS nº 35/08, de 4 de abril de 2008, no Diário Oficial da União.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 14 DE AGOSTO DE 2008, 187º DA INDEPENDÊNCIA E 120º DA REPÚBLICA.

JACKSON LAGO

Governador do Estado do Maranhão

ADERSON LAGO

Secretário-Chefe da Casa Civil

JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI

Secretário de Estado da Fazenda