Decreto nº 23.266 de 30/07/2007


 Publicado no DOE - MA em 3 ago 2007


Inclui o Anexo 20 ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, que dispõe sobre a ação integrada da fiscalização de mercadorias em trânsito, bem como o compartilhamento de posto fiscal de divisa interestadual e o intercâmbio de informações entre os Estados do Maranhão e do Tocantins.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 64, inciso III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Protocolo ICMS nº 43, de 15 de dezembro de 2006,

Decreta:

Art. 1º Fica incluído o Anexo 20 ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, que dispõe sobre a ação integrada da fiscalização de mercadorias em trânsito, bem como o compartilhamento de posto fiscal de divisa interestadual e o intercâmbio de informações entre os Estados do Maranhão e do Tocantins.

"Anexo 20 Das normas e procedimentos relativos ao Protocolo ICMS 43, de 15 de dezembro de 2006.

Art. 1º Acordam os signatários em estabelecer cooperação mútua para atuar de forma integrada na fiscalização de mercadorias em trânsito nos postos fiscais localizados na divisa comum de seus respectivos territórios.

Parágrafo único. A legislação tributária dos Estados signatários aplicar-se-á, extra territorialmente, conforme o disposto no art. 102 da lei 5.172/66, nas áreas especificadas nas cláusulas segunda e terceira do Protocolo ICMS nº 43/06, de 15 de dezembro de 2006.

Art. 2º Os Estados signatários colocarão mutuamente à disposição, suas unidades fiscais limítrofes entre os dois Estados, onde os agentes fiscais do outro Estado signatário poderão desempenhar atividades inerentes à fiscalização de divisa exercidas em seu Estado.

Art. 3º Para efeito do disposto nos artigos anteriores, os Estados signatários deverão ampliar suas estruturas físicas a fim de recepcionarem os servidores envolvidos no compartilhamento dos postos fiscais.

§ 1º A disponibilização de qualquer bem necessário para o desenvolvimento das atividades ficará por conta do respectivo Estado interessado e detentor da propriedade, assim como a responsabilidade pela sua utilização.

§ 2º A responsabilidade pelo custeio da implantação e manutenção dos postos fiscais compartilhados, excetuadas as despesas com telefonia, telecomunicação e servidores fiscais e administrativos, são de responsabilidade do Estado onde forem realizados os serviços.

Art. 4º Além das ações previstas originalmente nos postos fiscais de divisa, os Estados signatários poderão realizar, em comum acordo, outras atividades conjuntas com vistas a aumentar a eficácia da fiscalização nas operações e prestações interestaduais.

Art. 5º Para o desempenho da fiscalização prevista no Protocolo 43/06 compromete-se cada signatário a disponibilizar, mutuamente, as informações disponíveis nos postos fiscais de divisa dos dois Estados, permitindo o livre acesso às informações contidas nos cadastro de contribuintes do ICMS e nos documentos de controle de mercadorias em trânsito, preferencialmente por transmissão eletrônica de dados ou em meio magnético.

Parágrafo único. Com relação às informações obtidas através do compartilhamento de sistemas, deverão ser observados o sigilo fiscal de que trata o art. 198 da Lei 5.172/66.

Art. 6º O Estado que fizer uso da unidade física, bem como a utilização de sistemas informatizados do outro, deverá adotar os seguintes procedimentos com relação ao pessoal a ser lotado:

I - indicar os nomes, matrículas, função e o local de exercício dos servidores que deverão ser cadastrados por meio de senhas de acesso, para consultas aos módulos dos sistemas necessários para a fiscalização de mercadorias em trânsito do outro Estado;

II - as mesmas providências do inciso anterior deverão ser aplicadas nos casos de remoção e afastamento do servidor da atividade.

Art. 7º Os signatários comprometem-se a fornecer, com a devida antecedência, a identificação dos servidores fiscais a serem lotados nas unidades fiscais compartilhadas, contendo as respectivas assinaturas e rubricas utilizadas em documentos fiscais.

Art. 8º Os procedimentos previstos no Protocolo ICMS nº 43/06, relativos às unidades compartilhadas, serão disciplinados mediante Instrução Normativa ou Norma de Execução a ser editada em conjunto pelos titulares da Secretaria de Estado da Fazenda do Maranhão e da Secretaria da Fazenda do Estado do Tocantins, podendo conter, inclusive, a autorização para um Estado reter documentos fiscais destinados ao outro.

Art. 9º Os Estados signatários comprometem-se desde já, a compartilhar novos postos fiscais ou unidades de divisa que venham a ser criados a qualquer tempo.".

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 22 de dezembro de 2006.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 30 DE JULHO DE 2007, 186º DA INDEPENDÊNCIA E 119º DA REPÚBLICA.

JACKSON LAGO

Governador do Estado do Maranhão

ADERSON LAGO

Secretário-Chefe da Casa Civil

JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI

Secretário de Estado da Fazenda