Decreto nº 23.275 de 31/07/2007


 Publicado no DOE - MA em 6 ago 2007


Consolida, com fulcro no Convênio ICMS 03/99 e suas alterações, o Anexo 4.11 do Anexo 4.0 do Regulamento do ICMS, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso III da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS nºs 03/99 e 11, de 30 de março de 2007,

Decreta:

Art. 1º Fica consolidado com fulcro no Convênio ICMS 03/99 e suas alterações, o Anexo 4.11 do Anexo 4.0 do Regulamento do ICMS, convalidando-se os procedimentos adotados pelos contribuintes de que trata referido convênio nos termos e prazos nele contidos.

CAPÍTULO I DA RESPONSABILIDADE

Art. 1º Ficam os Estados e o Distrito Federal, quando destinatários, autorizados a atribuir aos remetentes de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, situados em outras unidades da Federação, a condição de contribuintes ou de sujeitos passivos por substituição, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com esses produtos, a partir da operação que os remetentes estiverem realizando, até a última, assegurado o seu recolhimento à unidade federada onde estiver localizado o destinatário.

§ 1º O disposto neste artigo também se aplica:

I - às operações realizadas com:

a) aditivos, anticorrosivos, desengraxantes, fluidos, graxas e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos;

b) aguarrás mineral, classificada no código 2710.00.92 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.

II - em relação ao diferencial de alíquotas, a produto sujeito a tributação, quando destinado ao consumo e o adquirente for contribuinte do imposto;

III - na entrada de combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo, quando não destinados à industrialização ou à comercialização pelo destinatário.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica à operação de saída promovida por distribuidora de combustíveis, por Transportador Revendedor Retalhista - TRR - ou por importador que destine combustível derivado de petróleo a outra unidade da Federação, somente em relação ao valor do imposto que tenha sido retido anteriormente, observada a disciplina estabelecida no Capítulo III.(Conv. 138/01-efeitos, a partir de 01.01.02).

Art. 2º Na operação de importação de combustíveis derivados de petróleo, o imposto devido por substituição tributária será exigido do importador, inclusive a refinaria ou o formulador, por ocasião do desembaraço aduaneiro.

§ 1º Na hipótese de entrega da mercadoria antes do desembaraço aduaneiro, a exigência do imposto ocorrerá nesse momento.

§ 2º Para efeitos de repasse do imposto em decorrência de posterior operação interestadual, o produto importado equipara-se ao adquirido de produtores nacionais, devendo ser observadas as disposições previstas no art. 10-A. (Conv. 138/01, efeitos a partir de 01.01.02).

Art. 3º A base de cálculo é o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente.

CAPÍTULO II DO CÁLCULO DO IMPOSTO RETIDO E DO MOMENTO DO PAGAMENTO

§ 1º Na falta do preço a que se refere o caput, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o substituto, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado: (Conv. 138/01, efeitos a partir de 01.01.02)

I - na hipótese em que o sujeito passivo por substituição seja a distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente, em relação aos produtos indicados no Anexo I, os percentuais nele constantes; (Conv. 138/01, efeitos a partir de 01.01.02)

II - na hipótese que o sujeito passivo por substituição seja produtor nacional de combustíveis, em relação aos produtos indicados no Anexo II, os percentuais nele constantes; (Conv. 138/01, efeitos a partir de 01.01.02)

III - em relação aos demais produtos não abrangidos pelos incisos I e II, contemplados com a não-incidência prevista no art. 155, § 2º, X, "b", da Constituição Federal:

a) 30% nas operações internas;

b) 47,73% nas operações interestaduais quando a alíquota interna do produto na unidade federada de destino for 12%;

c) 56,63% nas operações interestaduais quando a alíquota interna do produto na unidade federada de destino for 17%;

d) 58,54% nas operações interestaduais quando a alíquota interna do produto na unidade federada de destino for 18%;

e) 62,50% nas operações interestaduais quando a alíquota interna do produto na unidade federada de destino for 20%;

f) 73,33% nas operações interestaduais quando a alíquota interna do produto na unidade federada de destino for 25%;

g) 85,71% nas operações interestaduais quando a alíquota interna do produto na unidade federada de destino for 30%;

h) 75,68% nas operações interestaduais quando a alíquota interna do produto na unidade federada de destino for 26%; (Conv. ICMS 01/02, efeitos a partir de 15.01.02).

i) 78,08% nas operações interestaduais quando a alíquota interna do produto na unidade federada de destino for 27%; (Conv. ICMS 01/02, efeitos a partir de 15.01.02).

j) 51,16% nas operações interestaduais quando a alíquota interna do produto na unidade federada de destino for 14%; (Conv. ICMS 01/02, efeitos a partir de 15.01.02).

l) 52,94% nas operações interestaduais quando a alíquota interna do produto na unidade federada de destino for 15%;(Conv. ICMS 102/04, efeitos a partir de 30.09.04).

m) 60,50% nas operações interestaduais quando a alíquota interna do produto na unidade federada de destino for 19%.(Conv. ICMS 102/04, efeitos a partir de 30.09.04).

IV - em relação aos demais produtos não referidos nos incisos anteriores, 30%.

§ 2º Na hipótese do artigo anterior, na falta do preço a que se refere o caput, a base de cálculo será o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Anexo III. (Conv. ICMS 138/01, efeitos a partir de 01.01.02).

§ 3º Não se aplicam os percentuais de margem de valor agregado de que trata o inciso II do § 1º nas operações com gasolina automotiva:

I - revogado; (Conv. ICMS 81/00, efeitos a partir de 01.01.01).

II - ao Estado do Rio Grande do Sul, quando houver adição de MTBE (Metil Térci-Butil Éter) à gasolina serão aplicados os percentuais de 39,77% e de 77,04%, no tocante às operações internas e interestaduais, respectivamente; (Conv. ICMS 53/00, efeitos a partir de 01.10.00).

III - ao Estado de Santa Catarina, exclusivamente no que se refere à gasolina "B" originária do Estado do Rio Grande do Sul, hipótese em que será aplicado o percentual de 77,71%. (Conv. ICMS 53/00, efeitos a partir de 01.10.00).

§ 4º Em substituição ao disposto nos parágrafos anteriores, poderá ser adotado pelas unidades federadas, como base de cálculo, o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, ou, ainda, o valor de referência estabelecido pela unidade federada de destino.

§ 5º revogado; (Conv. ICMS 81/00, efeitos a partir de 01.01.01).

§ 6º Nas operações interestaduais com álcool etílico anidro combustível - AEAC as margens de valor agregado estabelecidas neste artigo serão aplicadas sobre o valor da operação sem o ICMS. (Conv. ICMS 34/02, efeitos a partir de 21.03.02).

§ 7º Na impossibilidade de inclusão na base de cálculo da operação realizada pelo Transportador Revendedor Retalhista - TRR - do valor equivalente ao custo do transporte por este cobrado na venda do produto em operações internas, será atribuída ao TRR a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido sobre esta parcela.

§ 8º Tratando-se de operações internas, ao preço estabelecido por autoridade competente para obtenção da base de cálculo a que se refere o § 1º, deverá ser incluído o respectivo ICMS. (Conv. ICMS 46/ 99, efeitos a partir de 01.07.99).

Art. 4º Nas operações interestaduais realizadas com mercadorias não destinadas à industrialização ou à comercialização, que não tenham sido submetidas à substituição tributária nas operações anteriores, a base de cálculo é o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição pelo destinatário. (Conv. ICMS 05/04, efeitos a partir de 08.04.04).

§ 1º Na hipótese em que o imposto tenha sido retido anteriormente sob a modalidade da substituição tributária, a base de cálculo será definida conforme previsto no art. 3º.

§ 2º O fisco estadual poderá instituir normas complementares para adoção da base de cálculo prevista no § 1º

Art. 5º O valor do imposto retido é resultante da aplicação da alíquota interna prevista neste Estado sobre a base de cálculo a que se referem os arts. 3º e 4º, deduzindo-se, quando houver, o valor do imposto devido na operação, inclusive na hipótese do art. 2º.

Art. 6º Ressalvada a hipótese de que trata o art. 2º, o imposto retido deverá ser recolhido até o 10º (décimo) dia subseqüente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a retenção, a crédito da unidade federada, em cujo território se encontra estabelecido o destinatário das mercadorias. (Conv. ICMS 138/01, efeitos a partir de 01.01.02).

CAPÍTULO III DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE PETRÓLEO EM QUE O IMPOSTO TENHA SIDO RETIDO ANTERIORMENTE

Seção I Das Disposições Preliminares

Art. 7º O disposto neste capítulo aplica-se às operações interestaduais realizadas por importador, distribuidora de combustíveis ou TRR, com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente. (Conv. ICMS 138/01, efeitos a partir de 01.01.02).

Parágrafo único. Aplicar-se-ão as normas gerais pertinentes à substituição tributária: (Conv. ICMS 05/04, efeitos a partir de 01.01.02).

I - no caso de não aplicação da base de cálculo prevista no § 1º do art. 4º;

II - nas operações interestaduais não abrangidas por este artigo.

Art. 8º A sistemática prevista nos arts. 9º e 11 também será aplicada se o destinatário da mercadoria da unidade federada de destino realizar nova operação interestadual.

SEÇÃO II (Conv. ICMS 59/02, efeitos a partir de 01.09.02). Das Operações Realizadas por Contribuinte que Tiver Recebido o Combustível Diretamente do Sujeito Passivo por Substituição

Art. 9º O contribuinte que tenha recebido combustível derivado de petróleo com imposto retido, diretamente do sujeito passivo por substituição, deverá:

I - quando efetuar operações interestaduais:

a) indicar no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal as bases de cálculo utilizadas para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior e a utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99; (Conv. ICMS 122/02, efeitos a partir de 01.10.02).

b) registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;

c) entregar as informações relativas a essas operações, juntando- as, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma e prazos estabelecidos no capítulo V:

1) à unidade federada de origem da mercadoria;

2) à unidade federada de destino da mercadoria;

3) à refinaria de petróleo ou suas bases;

II - quando apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando o disposto na alínea c do inciso I do caput.

Parágrafo único. Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do imposto cobrado na unidade federada de origem, serão adotados os seguintes procedimentos:

I - se superior, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar, na forma e prazo que dispuser a legislação da unidade federada de destino;

II - se inferior, o remetente da mercadoria poderá pleitear o ressarcimento da diferença nos termos previstos na legislação da unidade federada de origem.

SEÇÃO III (Conv. ICMS 59/02, efeitos a partir de 01.09.02). Das Operações Realizadas por Contribuinte que Tiver Recebido o Combustível de Outro Contribuinte Substituído

Art. 10. O contribuinte que tenha recebido combustível derivado de petróleo com imposto retido, de outro contribuinte substituído, deverá:

I - quando efetuar operações interestaduais:

a) indicar no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal as bases de cálculo utilizadas para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior e a utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99; (Conv. ICMS 122/02, efeitos a partir de 01.10.02).

b) registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;

c) entregar as informações relativas a essas operações, juntando- as, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma e prazos estabelecidos no capítulo V:

1) à unidade federada de origem da mercadoria;

2) à unidade federada de destino da mercadoria;

3) ao estabelecimento do contribuinte que forneceu a mercadoria revendida;

II - quando apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando o disposto na alínea c do inciso I do caput.

Parágrafo único. Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do imposto cobrado na unidade federada de origem, serão adotados os seguintes procedimentos:

I - se superior, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar, na forma e prazo que dispuser a legislação da unidade federada de destino;

II - se inferior, a diferença será ressarcida ao remetente da mercadoria, pelo seu fornecedor, nos termos previstos na legislação da unidade federada de origem.

Seção III-A (Conv. ICMS 138/01, efeitos a partir de 01.01.02). Das Operações Realizadas por Importador

Art. 10-A. O importador que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá:

I - indicar no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal as bases de cálculo utilizadas para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior e a utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99; (Conv. ICMS 122/02, efeitos a partir de 01.10.02).

II - registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;

III - entregar as informações relativas a essas operações, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo V: (Conv. ICMS 59/02, efeitos a partir de 01.09.02).

a) à unidade federada de origem da mercadoria, acompanhadas da cópia do documento comprobatório do pagamento do ICMS;

b) à unidade federada de destino da mercadoria;

c) à refinaria de petróleo ou suas bases, responsável pelo repasse do imposto retido a que se refere o caput.

Parágrafo único Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do imposto cobrado na unidade federada de origem, serão adotados pelo importador os procedimentos previstos no § 2º do art. 9º.

Seção III-B (Conv. ICMS 11/07, efeitos a partir de 1º de maio de 2007). Das Operações com o Produto Resultante da Mistura de Óleo Diesel com Biodiesel

Art. 10-B. A distribuidora de combustível que promover operações interestaduais com o produto resultante da mistura de óleo diesel com biodiesel, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá: (Conv. ICMS 11/07, efeitos a partir de 1º de maio de 2007).

I - indicar no campo "Informações Complementares" da nota fiscal as bases de cálculo utilizadas para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior e a utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99";

II - registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;

III - entregar as informações relativas a essas operações, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo V:

a) à unidade federada de origem da mercadoria;

b) à unidade federada de destino da mercadoria;

c) à refinaria de petróleo ou suas bases, responsável pelo repasse do imposto retido.

§ 1º Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do imposto cobrado na unidade federada de origem, serão adotados pelo importador os procedimentos previstos no § 2º do art. 9º.

§ 2º O disposto neste artigo só se aplica enquanto não for obrigatória a mistura do biodiesel ao diesel.

§ 3º Os contribuintes que efetuarem operações interestaduais com o produto resultante da mistura de óleo diesel com biodiesel deverão efetuar o estorno do crédito do imposto correspondente ao volume de biodiesel remetido.".

Seção IV Dos Procedimentos da Refinaria de Petróleo ou suas Bases

Art. 11. A refinaria de petróleo ou suas bases, deverá: (Conv. ICMS 138/01, efeitos a partir de 01.01.02).

I - incluir no programa de computador aprovado pela COTEPE/ ICMS os dados:

a) informados por contribuinte que tenha recebido a mercadoria diretamente do sujeito passivo por substituição; (Conv. ICMS 59/02, efeitos a partir de 01.09.02).

b) relativos às próprias operações.

II - determinar, por meio do referido programa, o valor do imposto a ser repassado às unidades federadas de destino das mercadorias;

III - efetuar: (Conv. ICMS 138/01, efeitos a partir de 01.01.02).

a) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais; (Conv. ICMS 59/02, efeitos a partir de 01.09.02).

b) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de origem, para o repasse que será realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3º; (Conv. ICMS 59/02, efeitos a partir de 01.09.02).

IV - entregar as informações relativas a essas operações, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo V:

a) à unidade federada de origem da mercadoria;

b) à unidade federada de destino da mercadoria.

§ 1º A refinaria de petróleo ou suas bases deduzirão, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido, do recolhimento seguinte que tiver que efetuar em favor dessa unidade federada. (Conv. ICMS 08/01, efeitos a partir de 16.04.01).

§ 2º Para efeito do disposto no inciso III, o contribuinte que tenha prestado informação relativa à operação interestadual, identificará o sujeito passivo por substituição que reteve o imposto anteriormente, com base na proporção da participação daquele sujeito passivo no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês. (Conv. ICMS 59/02, efeitos a partir de 01.09.02).

§ 3º A unidade federada de origem, na hipótese da alínea b do inciso III do caput, terá até o 18º (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e se manifestar, de forma expressa e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor. (Conv. ICMS 59/02, efeitos a partir de 01.09.02).

§ 4º Caso a unidade federada adote período de apuração diferente do mensal ou prazo de recolhimento do imposto devido pela operação própria, anterior ao 10º (décimo) dia de cada mês, a dedução prevista no § 1º será efetuada nos termos definidos na legislação de cada unidade federada.

§ 5º Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado à unidade federada de destino, poderá a referida dedução ser efetuada por outro estabelecimento do sujeito passivo por substituição indicado no caput, ainda que localizado em outra unidade da Federação.

§ 6º A refinaria de petróleo ou suas bases que efetuar a dedução, em relação ao ICMS recolhido por outro sujeito passivo, sem a observância do disposto na alínea b do inciso III do caput será responsável pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos. (Conv. ICMS 59/02, efeitos a partir de 01.09.02).

§ 7º O disposto no § 3º não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo sujeito passivo. (Acrescido pelo Conv. ICMS 138/01, efeitos a partir de 01.01.02).

§ 8º Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de origem, o imposto deverá ser recolhido integralmente à unidade federada de destino no prazo fixado no Convênio ICMS 03/99. (Acrescido pelo Conv. ICMS 155/02, efeitos a partir de 01.01.03).

CAPÍTULO IV DAS OPERAÇÕES COM ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL - AEAC

Art. 12. Fica diferido o lançamento do imposto nas operações internas ou interestaduais com álcool etílico anidro combustível, quando destinado a distribuidora de combustíveis, para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto promovida pela distribuidora de combustíveis, observado, também, o disposto no § 9º (Conv. ICMS 129/05, efeitos a partir de 01.02.06).

§ 1º O imposto diferido deverá ser pago de uma só vez englobadamente com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subseqüentes com gasolina até o consumidor final.

§ 2º Na remessa de AEAC de uma para outra unidade federada, o estabelecimento da distribuidora de combustíveis destinatária deverá:

I - registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;

II - entregar as informações relativas a essa operação, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo V:

a) à unidade federada de origem da mercadoria;

b) à unidade federada de destino da mercadoria;

c) à refinaria de petróleo ou suas bases, na condição de sujeito passivo por substituição.

III - identificar: (Conv. ICMS 59/02, efeitos a partir de 01.09.02).

a) o sujeito passivo por substituição que tenha retido anteriormente o imposto relativo à gasolina "A", com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente a gasolina "A" adquirida diretamente de contribuinte substituto;

b) o fornecedor da gasolina "A", com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente a gasolina "A" adquirida de outro contribuinte substituído;

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, a refinaria de petróleo ou suas bases, deverá efetuar: (Conv. ICMS 59/02, efeitos a partir de 01.09.02).

I - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina "A" tenha sido anteriormente retido pela própria refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de origem do AEAC, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;

II - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina "A" tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido às unidades federadas de origem do AEAC, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de destino, para o repasse que será realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.

§ 4º A unidade federada de destino, na hipótese do inciso II do § 3º, terá até o 18º (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e se manifestar, de forma expressa e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor. (Revigorado pelo Conv. ICMS 59/02, efeitos a partir de 01.09.02).

§ 5º Para os efeitos deste artigo, inclusive no tocante ao repasse, aplicar-se-ão, no que couber, as disposições do art. 11.

§ 6º revogado; (Conv. ICMS 81/00, efeitos a partir de 01.01.01).

§ 7º O disposto neste artigo não prejudica a aplicação do contido no Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988.

§ 8º Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de origem, o imposto deverá ser recolhido integralmente à unidade federada de destino no prazo fixado no Convênio ICMS o 03/99. (Conv. ICMS 155/02, efeitos a partir de 01.01.03).

§ 9º Encerra-se, ainda, o diferimento de que trata o caput deste artigo, a saída isenta ou não tributada de álcool etílico anidro combustível, inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio. (Conv. ICMS 129/05, efeitos a partir de 01.02.06).

§ 10. Na hipótese do parágrafo anterior a distribuidora de combustível deverá efetuar o pagamento do imposto diferido a UF remetente do AEAC. (Acrescido pelo Conv. ICMS 129/05, efeitos a partir de 01.02.06).

CAPÍTULO V Das Informações relativas às operações interestaduais com combustíveis

Art. 13. A entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível será efetuada de acordo com as disposições deste capítulo por transmissão eletrônica de dados. (Conv. ICMS 107/03, efeitos a partir de 17.12.03).

§ 1º Caberá à Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, aprovar programa de computador de uso obrigatório para registro, em meio magnético, dos dados relativos às operações referidas no caput.

§ 2º Ato da COTEPE/ICMS estabelecerá os procedimentos relativos à utilização do referido programa, bem como sobre a validação das informações geradas e sua reapresentação na hipótese de inconsistência dos dados.

§ 3º O programa, bem como suas eventuais alterações, ficarão disponíveis na Internet nos "sites" das unidades federadas e os seus manuais de preenchimento e de importação de dados ficarão disponíveis no menu "Ajuda" do programa. (Conv. ICMS 107/03, efeitos a partir de 17.12.03).

§ 4º Sem prejuízo do disposto no art. 15 do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, as unidades federadas deverão comunicar formalmente à COTEPE/ICMS qualquer alteração, que implique modificação do cálculo do imposto a ser retido e repassado, não decorrente de convênio ou de fixação de preço por autoridade competente.

Art. 14. A partir da aprovação pela COTEPE/ICMS do programa referido no artigo anterior, sua utilização será obrigatória, devendo os sujeitos passivos por substituição e os contribuintes substituídos que realizarem operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, proceder à entrega das informações relativas às mencionadas operações por transmissão eletrônica de dados. (Conv. ICMS 107/03, efeitos a partir de 17.12.03).

Art. 15. Com base nos dados informados pelos contribuintes e nas tabelas anexas a este anexo, o programa de computador, aprovado pela COTEPE/ICMS, calculará o imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria e o imposto a ser repassado em favor da unidade federada de destino decorrente das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, bem como a parcela do imposto incidente sobre o álcool etílico anidro combustível destinada à unidade federada remetente desse produto.

§ 1º Para o cálculo do imposto a ser repassado em favor da unidade federada de destino dos combustíveis derivados de petróleo, o programa:

I - tratando-se de mercadorias não destinadas à industrialização, exceto nos casos de aplicação do parágrafo único do art. 7º: (Conv. ICMS 05/04, efeitos a partir de 08.04.04).

a) adotará o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente;

b) não existindo preço máximo ou único de venda a consumidor, adotará como valor de partida o preço unitário à vista praticado na data da operação por refinaria de petróleo indicada em Ato COTEPE/ ICMS, dele excluído o respectivo valor do ICMS e adicionará a esse valor o resultante da aplicação do percentual da margem de valor agregado à operação interestadual, estabelecido no Anexo II deste anexo; (Conv. ICMS 59/02, efeitos a partir de 01.09.02).

c) multiplicará o preço obtido na forma das alíneas anteriores pela quantidade do produto;

II - revogado; (Conv. ICMS 72/03, efeitos a partir de 01.11.03).

III - aplicará, sobre o resultado obtido na forma dos incisos anteriores, a alíquota vigente para as operações internas com a mercadoria na unidade federada de destino.

§ 2º Tratando-se de gasolina, da quantidade do produto referida no inciso I do parágrafo anterior, será deduzida a parcela correspondente ao volume de álcool etílico anidro combustível a ela adicionado, se for o caso. (Conv. ICMS 122/02, efeitos a partir de 01.10.02).

§ 3º Existindo valor de referência estabelecido pela unidade federada de destino ou preço sugerido pelo fabricante ou importador adotado pela unidade federada como base de cálculo, o programa deverá adotá-lo, em substituição à forma de apuração prevista nas hipóteses do inciso I do § 1º

§ 4º Para o cálculo da parcela do imposto incidente sobre o álcool etílico anidro combustível destinado à unidade federada remetente desse produto o programa:

I - adotará como base de cálculo o valor total da operação, nele incluindo o respectivo ICMS; (Conv. ICMS 27/99, efeitos a partir de 01.07.99).

II - sobre este valor, aplicará a alíquota interestadual correspondente.

§ 5º As unidades federadas deverão informar qual refinaria de petróleo ou base será utilizada para determinação do valor de partida a que se refere a alínea b do inciso I do § 1º, à Secretaria-Executiva do CONFAZ, que providenciará a publicação de Ato COTEPE/ICMS, no prazo de sete dias. (Conv. ICMS 59/02, efeitos a partir de 01.09.02).

Art. 16. As informações de que cuida este capítulo, relativamente ao mês imediatamente anterior, serão entregues, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE de acordo com a classificação abaixo: (Conv. ICMS 33/05, efeitos a partir de 01.09.02).

I - Transportador Revendedor Retalhista - TRR;

II - contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído;

III - contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente de contribuinte substituto;

IV - importador;

V - refinaria de petróleo ou suas bases:

a) na hipótese prevista no item "a" do inciso III do art. 11;

b) na hipótese prevista no item "b" do inciso III do art. 11.

Parágrafo único. As informações somente serão consideradas entregues após a validação através do programa, com a emissão do respectivo protocolo.

Art. 17. Os bancos de dados utilizados para a geração das informações na forma prevista neste capítulo deverão ser mantidos pelo contribuinte, em meio magnético, pelo prazo de 05 (cinco) anos para a guarda de documentos.

Art. 18. Revogado. (Conv. ICMS 107/03, efeitos a partir de 17.12.03).

§ 1º Para os fins previstos no caput as unidades federadas deverão comunicar a COTEPE/ICMS as alterações que ocorrerem em seus endereços.

§ 2º A entrega das informações entre contribuintes será feita no local do estabelecimento destinatário das mesmas, ou em seu endereço eletrônico.

CAPÍTULO VI DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES

Art. 19. O disposto nos arts. 9º e 12 não exclui a responsabilidade do TRR, da distribuidora de combustíveis ou do importador pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo as unidades federadas exigir diretamente do estabelecimento responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas o imposto devido a partir da operação por eles realizada, até a última, e seus respectivos acréscimos. (Conv. ICMS 59/02, efeitos a partir de 01.09.02).

Art. 19-A. O contribuinte substituído que realizar operação interestadual com combustíveis derivados do petróleo e com álcool etílico anidro combustível - AEAC, será responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido à unidade federada de destino, inclusive seus acréscimos legais, se este não tiver sido objeto de retenção e recolhimento, por qualquer motivo, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, conforme determinado nos Capítulos III e IV. (Acrescido pelo Conv. ICMS 73/03, efeitos a partir de 15.10.03).

Art. 20. O TRR, a distribuidora de combustíveis ou o importador responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação da unidade federada de destino das mercadorias, na hipótese de entrega das informações previstas no Capítulo V fora do prazo estabelecido no art. 16. (Conv. ICMS 59/02, efeitos a partir de 01.09.02).

§ 1º Na hipótese prevista no caput as informações deverão ser apresentadas exclusivamente à unidade federada em favor da qual o imposto deve ser repassado mediante requerimento. (Acrescido pelo Conv. ICMS 59/02, efeitos a partir de 01.09.02).

§ 2º A unidade federada referida no parágrafo anterior observará os procedimentos previstos no art. 25. (Acrescido pelo Conv. ICMS 59/02, efeitos a partir de 01.09.02).

Art. 21. Para efeitos do Convênio 03/99 considerar-se-ão distribuidora de combustíveis, Transportador Revendedor Retalhista - TRR, formulador de combustíveis, importador e Central de Matéria- Prima Petroquímica - CPQ - aqueles assim definidos e autorizados por órgão federal competente. (Conv. ICMS 138/01, efeitos a partir de 01.09.02).

Art. 22. Em razão dos procedimentos previstos nos arts 9º, 10, 10-A e 12, fica exigida a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, deste Estado, da empresa distribuidora de combustíveis, do importador, ou do Transportador Revendedor Retalhista - TRR - localizados em outras unidades federadas que efetuem remessa de combustíveis derivados de petróleo para seus territórios ou que adquiram álcool etílico anidro combustível com diferimento. (Conv. ICMS 128/02, efeitos a partir de 25.09.02).

§ 1º Para efeito da inscrição aplicar-se-ão as disposições do art. 7º do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993.

§ 2º Na falta da inscrição prevista no caput, a distribuidora de combustíveis, o importador ou o TRR deverá efetuar, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, o recolhimento do imposto devido nas operações subseqüentes, em favor deste Estado, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, devendo a via específica da GNRE acompanhar o seu transporte.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, o remetente da mercadoria solicitará à unidade federada destinatária, nos termos previstos em sua legislação, a restituição do imposto que tiver sido pago em decorrência da aquisição do produto, bem como do imposto retido antecipadamente por substituição, no caso em que a refinaria tenha efetuado o repasse no termos previstos no art. 11. (Conv. ICMS 21/00, efeitos a partir de 01.04.00).

§ 4º Os contribuintes inscritos nos termos deste artigo que não tenham realizado operações interestaduais deverão entregar, no prazo previsto no art. 16, correspondência às unidades federadas nas quais mantenham inscrição, informando que deixaram de entregar as informações relativas a operações interestaduais com combustíveis, por não terem, naquele período, realizado tais operações.

§ 5º Para os efeitos do disposto no § 3º, a requerente deverá encaminhar à unidade federada destinatária, no mínimo, os seguintes documentos: (Acrescido pelo Conv. ICMS 21/00, efeitos a partir de 01.04.00).

I - cópia da Nota Fiscal da operação interestadual;

II - cópia da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE;

III - listagem das operações a que se refere o inciso III do art. 9º, o inciso III do art. 10 ou o inciso III do art. 10-A, conforme o caso; (Conv. ICMS 59/02, efeitos a partir de 01.09.02).

IV - comprovante da entrega das informações a que se refere o inciso III do art. 9º, o inciso III do art. 10 ou o inciso III do art.10-A, conforme o caso, ao sujeito passivo por substituição; (Conv. ICMS 59/ 02, efeitos a partir de 01.09.02).

Art. 23. Aplicam-se, no que couber, às Centrais de Matéria- Prima Petroquímica - CPQ - as normas contidas no Conv. ICMS 03/99 aplicáveis à Refinaria de Petróleo ou suas bases. (Acrescido pelo Conv. ICMS 84/99, efeitos a partir de 01.01.00).

Art. 24. Na operação interestadual com combustível derivado de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, o valor unitário médio da base de cálculo da retenção, para efeito de dedução da unidade federada de origem, será determinado pela divisão do somatório do valor das bases de cálculo das entradas e do estoque inicial pelo somatório das respectivas quantidades. (Conv. ICMS 59/02, efeitos a partir de 01.09.02).

§ 1º O valor unitário médio da base de cálculo da retenção referido no caput deverá ser apurado mensalmente, ainda que o contribuinte não tenha realizado operações interestaduais.

§ 2º A indicação, no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal, da base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem, será feita com base no valor unitário médio da base de cálculo da retenção apurado no mês imediatamente anterior ao da remessa. (Conv. ICMS 122/02, efeitos a partir de 01.10.02).

Art. 24-A. O produtor nacional de combustíveis, na condição de sujeito passivo por substituição, deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS das unidades federadas de destino de seus produtos. (Acrescido pelo Conv. ICMS 59/02, efeitos a partir de 01.09.02).

Art. 25. As unidades federadas interessadas poderão, mediante comum acordo, em face de diligências fiscais e de documentação comprobatória em que tenham constatado entradas e saídas de mercadorias nos respectivos territórios, em quantidades ou valores omitidos ou informados com divergência pelos contribuintes, oficiar à refinaria de petróleo ou suas bases para que efetuem dedução ou repasse do imposto, com base na situação real verificada. (Revigorado com NR pelo Conv. ICMS 59/02, efeitos a partir de 01.09.02).

Art. 26. As unidades federadas poderão, até o dia 8 (oito) de cada mês, comunicar a refinaria de petróleo ou suas bases, a não aceitação da dedução informada tempestivamente, nas seguintes hipóteses: (Conv. ICMS 107/03, efeitos a partir de 17.12.03).

I - constatação de operações de recebimento do produto, cujo imposto não tenha sido retido pelo sujeito passivo por substituição;

II - erros que impliquem elevação indevida de dedução;

§ 1º A unidade federada que efetuar a comunicação referida no caput deverá:

I - anexar os elementos de prova que se fizerem necessários;

II - encaminhar, na mesma data prevista no caput deste artigo, a referida comunicação por meio de cópia às demais unidades federadas envolvidas na operação.

§ 2º A Refinaria de Petróleo ou suas bases que receber a comunicação referida no caput deverá efetuar provisionamento do imposto devido às unidades federadas, para que o repasse seja realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.

§ 3º A unidade federada que efetuou a comunicação prevista no caput deste artigo deverá até o 18º (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, manifestar-se de forma expressa e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.

§ 4º Caso não haja a manifestação prevista no § 3º, a Refinaria de Petróleo ou suas bases deverá efetuar o repasse do imposto provisionado, devendo o imposto ser recolhido para a Unidade Federada em favor da qual foi efetuado o provisionamento, até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.

§ 5º O contribuinte responsável pelas informações que motivaram a comunicação prevista neste artigo será responsável pelo repasse glosado e devidos acréscimos legais.

§ 6º A refinaria de petróleo ou suas bases após comunicada nos termos deste artigo, se efetuar a dedução, será responsável pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos.

§ 7º A refinaria de petróleo ou suas bases que deixar de efetuar repasse em hipóteses não previstas neste artigo será responsável pelo valor não repassado e respectivos acréscimos.

§ 8º A não aceitação da dedução prevista neste artigo fica limitada ao valor da parcela do imposto deduzido a maior.

CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Revogada a cláusula vigésima sexta pelo Conv. ICMS 138/01, efeitos a partir de 01.01.02.

CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Renumerada a cláusula vigésima quarta para cláusula vigésima quinta pelo Conv. ICMS 84/99, efeitos a partir de 01.01.00.

Renumerada a cláusula vigésima quinta para cláusula vigésima sétima pelo Conv. ICMS 21/00, efeitos a partir de 01.05.00.

Art. 27. O convênio 03/99 entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, ficando revogados os Convênio ICMS 105/92, de 25 de setembro de 1992, e o Convênio ICMS 80/98, de 18 de setembro de 1998 ressalvado o disposto no artigo, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 1999.".

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de maio de 2007, relativamente ao disposto no Anexo 4.11 do Anexo 4.0 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2203: na seção III_B; no art. 10-B; no § 9º do art.11.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUIS, 31 DE JULHO DE 2007, 186º DA INDEPENDÊNCIA E 119º DA REPÚBLICA.

JACKSON LAGO

Governador do Estado do Maranhão

ADERSON LAGO

Secretário-Chefe da Casa Civil

JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO I - OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS DISTRIBUIDORAS

UF
Gasolina Automotiva e Álcool Anidro
Álcool Hidratado
Óleo Combustível
Internas
Interesta-duais
Internas
Interestaduais
Internas
Interesta-duais
 
Alíquota 7%
Alíquota 12%
AC
39,21%
83,97%
41,58%
73,45%
64,60%
9,62%
36,42%
AL
34,28%
79,03%
12,23%
39,16%
31,68%
16,94%
40,89%
*AM
13,56%
51,41%
19,44%
68,26%
59,26%
-
-
AP
39,23%
85,64%
15,04%
42,65%
34,98%
32,52%
59,67%
BA
27,96%
75,29%
31,69%
63,30%
54,53%
10,30%
37,27%
*CE
24,55%
70,62%
34,17%
66,37%
57,43%
9,62%
36,42%
DF
21,45%
61,93%
35,02%
67,42%
58,42%
9,94%
46,58%
ES
85,41%
153,99%
48,14%
88,73%
78,58%
-
-
GO
21,41%
64,06%
13,76%
42,97%
35,28%
54,78%
86,48%
MA
26,18%
68,24%
14,95%
42,54%
34,87%
9,62%
36,42%
MG
90,92%
154,56%
114,83 %
-
152,07%
15,47%
40,82%
MS
41,38%
88,50%
58,66%
96,73%
86,16%
34,56%
62,12%
MT
69,67%
124,93%
114,64 %
184,10%
184,10%
138,36%
184,70%
PA
21,09%
72,98%
20,44%
60,01%
51,41%
9,62%
36,42%
PB
18,09%
57,45%
15,45%
43,15%
35,46%
22,29%
47,33%
PE
38,23%
84,30%
36,37%
69,09%
60,00%
16,28%
40,10%
PI
22,14%
62,85%
45,79%
80,78%
71,16%
11,89%
34,81%
PR
59,07%
114,96 %
38,41%
56,98%
48,54%
20,23%
46,67%
RJ
31,92%
88,46%
34,36%
81,09%
71,35%
11,35%
23,46%
RN
22,08%
62,78%
31,91%
63,57%
54,78%
13,23%
36,42%
RO
34,26%
79,01%
32,81%
64,68%
55,83%
9,97%
36,86%
RR
17,80%
47,25%
20,00%
48,81%
40,81%
9,97%
36,86%
RS
25,20%
73,88%
38,08%
78,35%
68,76%
9,97%
32,49%
SC
66,61%
122,15%
44,18%
78,79%
69,19%
9,93%
36,81%
SE
18,46%
62,27%
9,73%
39,80%
32,28%
-
-
SP
56,35%
108,46%
25,00%
nihil
46,67%
10,48%
34,73%
TO
33,32%
77,76%
71,19%
112,28%
100,87%
58,60%
91,09%

*MVA's alteradas por este Convênio ICMS

ANEXO II - OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEIS

UF
Gasolina Automotiva
Óleo Diesel
GLP
Óleo Combustível
Gás Natural Veicular
Internas
Interesta-duais
Internas
Interesta-duais
Internas
Interesta-duais
Internas
Interesta-duais
Internas
 
AC
101,12%
166,51%
41,13%
84,29%
136,32%
180,65%
41,45%
76,22%
30%
AL
86,45%
148,60%
27,18%
53,23%
73,36%
97,00%
35,10%
62,77%
204,97%
*AM
63,93%
118,57%
22,24%
47,28%
86,48%
124,67%
-
-
30%
AP
93,33%
157,77%
79,95%
116,81%
125,55%
156,31%
33,17%
60,45%
30%
BA
65,23%
126,34%
27,84%
50,40%
98,32%
138,97%
31,46%
58,38%
203,53%
*CE
67,09%
128,90%
13,80%
37,10%
95,61%
135,68%
29,76%
56,34%
214,30%
DF
68,25%
124,34%
31,09%
48,97%
73,88%
97,59%
9,94%
46,58%
30%
ES
143,33%
233,33%
45,86%
65,75%
116,07%
160,32%
-
-
151,58%
GO
56,46%
111,43%
17,54%
33,56%
106,72%
134,91%
28,47%
54,78%
30%
MA
75,19%
133,59%
26,76%
52,72%
68,25%
102,72%
-
-
30%
MG
90,92%
154,56%
27,74%
55,78%
73,07%
111,06%
-
-
207,40%
MS
96,03%
161,38%
45,36%
75,13%
126,43%
157,31%
-
-
179,90%
MT
133,85%
189,97%
148,92%
172,91%
159,50%
180,32%
148,92%
178,91%
223,41%
PA
68,00%
140,00%
37,92%
66,17%
97,38%
137,81%
29,76%
56,34%
30%
PB
63,90%
118,53%
20,97%
45,75%
74,69%
110,47%
19,52%
44,00%
182,13%
PE
84,30%
145,74%
19,34%
45,54%
92,76%
119,05%
30,31%
57,00%
168,96%
PI
69,15%
125,54%
26,08%
51,90%
53,40%
84,82%
100,00%
100,00%
30%
PR
59,07%
114,96%
22,00%
38,64%
98,82%
125,93%
-
68,69%
30,00%
RJ
83,08%
161,54%
42,83%
64,17%
48,30%
68,53%
49,45%
84,50%
-
RN
68,67%
124,90%
14,86%
38,38%
84,19%
121,92%
-
-
201,67%
RO
87,17%
149,55%
17,77%
57,03%
108,54%
136,98%
 
 
 
RR
107,72%
159,65%
45,81%
75,67%
118,16%
162,84%
-
-
-
*RS
67,87%
133,15%
23,42%
40,25%
135,93%
168,10%
30,70%
57,47%
-
SC
117,84%
190,45%
43,04%
62,55%
188,64%
228,00%
40,80%
69,64%
30%
SE
52,96%
109,54%
17,94%
42,10%
95,99%
136,14%
4,97%
26,47%
131,71%
SP
56,35%
108,46%
27,67%
45,09%
81,99%
106,80%
-
-
-
TO
84,86%
146,48%
26,67%
52,61%
84,06%
109,15%
58,60%
91,09%
30%

* MVA's alteradas por este Convênio ICMS

ANEXO III - OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADORES DE COMBUSTÍVEL

UF
Gasolina Automotiva
Óleo Diesel
GLP
QAV
Internas
Interesta-duais
Internas
Interesta-duais
Internas
Interesta-duais
Internas
Interesta-duais
 
AC
163,48%
251,30%
36,46%
81,95%
85,90%
147,87%
45,89%
94,53%
AL
123,74%
198,32%
52,61%
83,87%
108,03%
136,40%
88,89%
127,58%
*AM
63,93%
118,57%
22,24%
47,28%
86,48%
124,67%
-
-
AP
93,33%
157,77%
79,95%
116,81%
125,55%
156,31%
194,33%
292,44%
BA
166,72%
265,37%
86,16%
135,65%
120,39%
150,45%
84,83%
122,69%
*CE
85,66%
154,33%
26,44%
52,34%
130,13%
194,60%
62,48%
116,64%
DF
68,25%
124,34%
31,09%
48,97%
73,88%
97,59%
-
-
ES
143,33%
233,33%
45,86%
65,75%
116,07%
160,32%
16,93%
55,91%
GO
56,46%
111,43%
17,54%
33,56%
106,72%
134,91%
40,85%
40,85%
MA
75,19%
133,59%
26,76%
52,72%
68,25%
102,72%
101,11%
142,30%
MG
125,63%
200,85%
50,97%
84,11%
88,80%
130,24%
117,89%
190,53%
MS
96,03%
161,38%
45,36%
75,13%
126,43%
157,31%
98,03%
138,59%
MT
133,85%
189,97%
148,92%
178,91%
72,95%
180,32%
296,68%
391,88%
PA
68,00%
140,00%
37,92%
66,17%
97,38%
137,81%
217,46%
353,51%
PB
63,90%
118,53%
20,97%
45,75%
74,69%
110,47%
57,87%
90,20%
PE
84,30%
145,74%
19,34%
45,54%
92,76%
119,05%
38,88%
85,17%
PI
69,15%
125,54%
26,08%
51,90%
53,40%
84,82%
65,53%
120,70%
PR
59,07%
114,96%
22,00%
38,64%
98,82%
125,93%
42,86%
90,48%
RJ
83,08%
161,54%
42,83%
64,17%
48,30%
68,53%
42,37%
77,96%
RN
90,00%
153,33%
37,96%
66,21%
102,61%
144,11%
37,80%
83,73%
RO
86,26%
148,35%
34,75%
62,35%
108,54%
136,92%
45,89%
94,53%
RR
156,38%
220,48%
82,26%
119,59%
172,69%
228,55%
68,16%
124,22%
*RS
67,87%
133,15%
23,42%
40,25%
135,93%
168,10%
-
-
SC
117,84%
190,45%
43,04%
63,87%
188,64%
236,90%
40,80%
65,12%
SE
52,96%
109,54%
17,94%
42,10%
95,99%
136,14%
19,01%
43,38%
SP
56,35%
108,46%
27,67%
45,09%
81,99%
106,80%
40,76%
87,69%
TO
84,86%
146,48%
26,67%
52,61%
84,06%
109,15%
258,06%
331,39%

* MVAs alteradas por este Convênio ICMS