Decreto nº 23.374 de 29/08/2007


 Publicado no DOE - MA em 30 ago 2007


Dá nova redação ao inciso LXIX do art. 1ºdo Anexo 1.1 do Anexo 1.0 do Regulamento do ICMS, com fulcro no Convênio ICMS nº 77/04, de 24 de setembro de 2004.


Substituição Tributária

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 64, inciso III da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 77/04, de 24 de setembro de 2004 e 29/05, de 1 de abril de 2005.

Decreta:

Art. 1º Passa a vigorar com a seguinte redação o inciso LXIX do art. 1º do Anexo 1.1 do Anexo 1.0 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003:

"LXIX - Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo com até 127 HP de potência bruta (SAE), especialmente adaptado para ser dirigido por motorista portador de deficiência física incapacitado de dirigir veículo convencional (normal), desde que as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente. (Conv. ICMS 77/04).

a) o benefício correspondente deverá ser transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço.

b) a isenção de que trata este inciso será previamente reconhecida pelo fisco, mediante requerimento instruído com:

1.- laudo de perícia médica fornecido pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, onde residir em caráter permanente que:

1.1- ateste sua completa incapacidade para dirigir veículos convencionais e sua aptidão para fazê-lo naqueles especialmente adaptados;

1.2- especifique o tipo de deficiência física;

1.3- especifique as adaptações necessárias;

c) Declaração de Disponibilidade Financeira ou Patrimonial do portador de deficiência, apresentada diretamente ou por intermédio de representante legal, na forma do Anexo II deste inciso, disponibilidade esta compatível com o valor do veículo a ser adquirido;

d) cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, na qual conste as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo;

e) cópia autenticada da autorização expedida pela Secretaria da Receita Federal para aquisição do veículo com isenção do IPI;

f) certidão negativa de débitos emitida pelo Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS, ou declaração de isenção; (Revogado pelo Convênio 29/05, efeitos a partir de 25.04.05)

g) comprovante de residência.

h) não será acolhido, para os efeitos deste inciso, o laudo previsto no item 1 da alínea b que não contiver detalhadamente todos os requisitos exigidos pelo mencionado dispositivo.

i) quando o interessado necessitar do veículo com adaptação ou característica especial para obter a Carteira Nacional de Habilitação, poderá adquiri-lo com isenção sem a apresentação da respectiva cópia autenticada.

j) dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da aquisição do veículo, constante no documento fiscal de venda, o adquirente deverá, sob pena de recolher o imposto dispensado com atualização monetária e acréscimos legais, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, apresentar à repartição fiscal junto à qual foi reconhecida a isenção cópia autenticada do documento mencionado alínea anterior.

k) a autoridade competente, se deferido o pedido, emitirá autorização para que o interessado adquira o veículo com isenção do ICMS em quatro vias, que terão a seguinte destinação:

1.- a primeira via deverá permanecer com o interessado;

2.- a segunda via será entregue à concessionária, que deverá remetê-la ao fabricante;

3.- a terceira via deverá ser arquivada pela concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua realização;

4.- a quarta via ficará em poder do fisco que reconheceu a isenção.

l) o benefício previsto neste inciso somente se aplica se o adquirente não tiver débitos para com a Receita Estadual.

m) o adquirente deverá recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de:

1 - transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 3 (três) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;

2 - modificação das características do veículo, para retirar-lhe o caráter de especialmente adaptado;

3 - emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção.

n) para efeito do disposto na alínea m excetuam-se da hipótese prevista no item 1 da alínea m os casos de alienação fiduciária em garantia.

o) o estabelecimento que efetuar a operação isenta deverá fazer constar no documento fiscal de venda do veículo:

1 - o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;

2 - o valor correspondente ao imposto não recolhido;

3 - as declarações de que:

3.1 - a operação é isenta de ICMS nos termos do Convênio 77/ 04, de 24 de setembro de 2004;

3.2 - nos primeiros 3 (três) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco.

p) ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez, no período previsto no item 1 da alínea m.

q) nas operações amparadas pelo benefício previsto neste inciso, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o artigo 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

r) o adquirente do veículo deverá entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado, até o décimo quinto dia útil contado da data da aquisição, cópia reprográfica da primeira via do respectivo documento fiscal.

s) a autorização de que trata a alínea k será emitida em formulário próprio, constante no Anexo I deste inciso".

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 77/04, de 24 de setembro de 2004, cujos efeitos ocorrerão em relação aos pedidos protocolados a partir de 1º de novembro de 2004, cuja saída do veículo ocorra até 31 de dezembro de 2006.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 29 DE AGOSTO DE 2007, 186º DA INDEPENDÊNCIA E 119º DA REPÚBLICA.

JACKSON LAGO

Governador do Estado do Maranhão

ADERSON LAGO

Secretário-Chefe da Casa Civil

JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI

Secretário de Estado da Fazenda