Decreto nº 21.302 de 30/06/2005


 Publicado no DOE - MA em 5 jul 2005


Acrescenta dispositivo ao Regulamento do ICMS que dispõe sobre a concessão de crédito presumido, e dá outras providências.


Substituição Tributária

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das suas atribuições que lhe confere o art. 64, inciso III da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Fica acrescentado o art. 4º ao Anexo 1.5 do Anexo 1.0 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714 de 10 de julho de 2003 com a redação a seguir:

"Art. 4º Constitui crédito presumido do imposto, nas operações internas com gado suíno vivo ou abatido, realizadas pelos estabelecimentos enquadrados no CNAE 0144-9/00 de forma que a carga tributária seja de 0% (zero por cento), sendo o benefício previsto neste artigo, utilizado opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos."

Art. 2º Fica revogado o inciso IX do art. 1º do Anexo 1.4 do Anexo 1.0 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714 de 10 de julho de 2003.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 30 DE JUNHO DE 2005, 184º DA INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA.

JOSÉ REINALDO CARNEIRO TAVARES

Governador do Estado do Maranhão

LOURENÇO JOSÉ TAVARES VIEIRA DA SILVA

Secretário Chefe da Casa Civil

JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI

Secretário de Estado da Fazenda