Decreto nº 21.407 de 24/08/2005


 Publicado no DOE - MA em 31 ago 2005


Inclui o Anexo 11 ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, que dispõe sobre a concessão de regime especial à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB nas operações relacionadas com o Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - PAA.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 64, inciso III, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 77/05, de 1º de julho de 2005,

Decreta:

Art. 1º Fica incluído o Anexo 11 ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, que dispõe regime especial concedido à CONAB nas operações relacionadas com o Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - PAA.

"Anexo 11 Do regime especial concedido à CONAB nas operações relacionadas com o Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - PAA.

Art. 1º Fica concedido à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB regime especial para cumprimento das obrigações relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal de Comunicação - ICMS, nos termos deste anexo.

§ 1º O regime especial de que trata este anexo aplica-se exclusivamente aos estabelecimentos da CONAB, assim entendidos seus Núcleos, Superintendências Regionais e Pólos de Compras, que realizarem operações vinculadas ao Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - PAA.

§ 2º Os estabelecimentos abrangidos por este anexo passam a ser denominados CONAB/PAA.

Art. 2º A CONAB/PAA deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes deste Estado, hipótese em que lhe será concedida inscrição única, onde será centralizada a escrituração fiscal e o recolhimento do imposto de todas as operações realizadas na unidade federada.

Art. 3º A CONAB/PAA emitirá a nota fiscal com numeração única, em 5 (cinco) vias, com a seguinte destinação:

I - 1ª via - destinatário/produtor rural;

II - 2ª via - CONAB/contabilização;

III - 3ª via - fisco da unidade federada do emitente;

IV - 4ª via - fisco da unidade federada de destino;

V - 5ª via - armazém de depósito.

Parágrafo único. Fica a CONAB/PAA, relativamente às operações previstas neste anexo, obrigada a efetuar a sua escrituração fiscal pelo sistema eletrônico de processamento de dados, independentemente da formalização do pedido de que tratam as cláusulas segunda e terceira do Convênio ICMS 57/95, de 28 de julho de 1995.

Art. 4º Fica dispensada a emissão de nota fiscal de produtor nas saídas destinadas à negociação de mercadorias com a CONAB/ PAA.

Art. 5º A CONAB/PAA emitirá nota fiscal para fins de entrada nos Pólos de Compra, no momento do recebimento da mercadoria.

§ 1º A nota fiscal para fins de entrada poderá ser emitida manualmente, em série distinta, hipótese em que será posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração dos livros fiscais.

§ 2º Será admitido o prazo mínimo de 20 (vinte) dias entre a emissão da nota fiscal de entrada e a saída da mercadoria adquirida pelo Pólo de Compras.

Art. 6º As mercadorias poderão ser transportadas dos Pólos de Compra até o armazém de depósito com a nota fiscal para fins de entrada emitida pela CONAB/PAA.

Art. 7º Nos casos de mercadorias depositadas em armazém:

I - a 5ª via da nota fiscal será o documento hábil para efeitos de registro no armazém;

II - nos casos de remessa ou devolução simbólica de mercadoria, a retenção da 5ª via da nota fiscal, pelo armazém dispensa a emissão de nota fiscal nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF:

a) § 1º do art. 28;

b) item 2 do § 2º do art. 30;

c) § 1º do art. 36;

d) item 1 do § 1º do art. 38.

Art. 8º Na remoção de mercadorias, assim entendida a transferência de estoques entre os armazéns cadastrados pela CONAB/PAA, sem que ocorra a mudança de titularidade, poderá ser emitida manualmente nota fiscal de série distinta, que será posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração dos livros fiscais.

Art. 9º Nas saídas internas promovidas por produtor agropecuário com destino à CONAB/PAA, o imposto devido será recolhido pela CONAB como substituta tributária no dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao da aquisição.

§ 1º O imposto será calculado sobre o preço pago ao produtor.

§ 2º O imposto recolhido será lançado como crédito no livro fiscal próprio, não dispensando o débito do imposto, se devido, por ocasião da efetiva saída da mercadoria.".

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2005.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 24 DE AGOSTO DE 2005, 184º DA INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA.

JOSÉ REINALDO CARNEIRO TAVARES

Governador do Estado do Maranhão

LOURENÇO JOSÉ TAVARES VIEIRA DA SILVA

Secretário Chefe da Casa Civil

JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI

Secretário de Estado da Fazenda