Decreto nº 20.278 de 17/02/2004


 Publicado no DOE - MA em 3 mar 2004


Acrescenta o art. 8º ao Anexo 1.4 do Anexo 1.0 do Regulamento do ICMS, que dispõe sobre a redução da base de cálculo do ICMS nas operações que indica.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS nºs 78/01 e 50/03, de 4 de julho de 2003,

DECRETA:

Art. 1º Fica acrescentado com a redação a seguir o art. 8º ao Anexo 1.4 do Anexo 1.0 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003:

"Art. 8º Até 31 de outubro de 2003, fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente nas prestações onerosas de serviço de comunicação, na modalidade acesso à Internet, de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor da prestação.

§ 1º A redução será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual.

§ 2º O contribuinte que optar pelo benefício previsto no caput não poderá utilizar quaisquer outros créditos ou benefícios fiscais.

§ 3º Não serão exigidos total ou parcialmente, os débitos fiscais do ICMS, lançados ou não, inclusive juros e multas, relacionados com as prestações previstas no caput, ocorridas no período de 09 de agosto de 2001, até 1º de outubro de 2003.

§ 4º O disposto no caput não autoriza restituição ou compensação de importâncias já recolhidas".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de outubro de 2003.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 17 DE FEVEREIRO DE 2004, 183º DA INDEPENDÊNCIA E 116º DA REPÚBLICA.

JOSÉ REINALDO CARNEIRO TAVARES

Governador do Estado do Maranhão

CARLOS ORLEANS BRANDÃO JÚNIOR

Chefe da Casa Civil

JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI

Gerente de Estado da Receita Estadual