Convênio ICM nº 52 de 10/12/1975


 Publicado no DOU em 15 dez 1975


Estabelece o tratamento tributário para gado e carne suínos.


Substituição Tributária

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 1ª Reunião Extraordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de dezembro de 1975, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. (Revogada pelo Convênio ICM nº 35, de 07.12.1977, DOU 15.12.1977, com efeitos a partir de sua ratificação nacional).

2 - Cláusula segunda. (Revogada pelo Convênio ICM nº 35, de 07.12.1977, DOU 15.12.1977, com efeitos a partir de sua ratificação nacional).

3 - Cláusula terceira. (Revogada pelo Convênio ICM nº 35, de 07.12.1977, DOU 15.12.1977, com efeitos a partir de sua ratificação nacional).

4 - Cláusula quarta. Fica revogado o Convênio ICM 15/1975, de 15 de abril de 1975, e acrescentada a letra "m" na cláusula IV do Convênio AE 1/1970, de 15 de janeiro de 1970, com a seguinte redação:

"m) carne de suínos congelada ou resfriada.".

5 - Cláusula quinta. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 1976, revogada a letra a da cláusula 1ª do VI Convênio do Rio de Janeiro, de 3 de julho de 1969.

Brasília, DF, 10 de dezembro de 1975.