Decreto nº 6.939 de 01/07/2009


 Publicado no DOE - GO em 6 jul 2009


Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, e na Lei nº 13.453, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o que consta no Processo nº 200900013002112,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE - passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 58. ..................................................................................

§ 4º Na saída ou prestação correspondente, referidas na alínea b do inciso I do caput deste artigo, cuja entrada ou utilização tenham sido contempladas, também, com redução de base de cálculo:

I - não se exigirá o estorno de crédito, se a entrada ou utilização tiverem sido contempladas com redução de base de cálculo, cuja carga tributária seja menor ou igual à aplicável à saída ou prestação correspondente;

II - deve ser efetuado o estorno de crédito, se a entrada ou utilização tiverem sido contempladas com redução de base de cálculo, cuja carga tributária seja maior que a aplicável à saída ou prestação correspondente, da seguinte forma:

a) calcula-se o percentual correspondente à diferença entre a carga tributária correspondente à entrada ou utilização e a aplicável à saída ou prestação correspondente;

b) sobre o valor da operação ou prestação correspondente à entrada, aplica-se o percentual calculado na forma da alínea a.

........................................................................................ (NR)

ANEXO III

TAXA DE SERVIÇOS ESTADUAIS

(art. 414, parágrafo único, II)

SERVIÇO ............................................................................. R$

ITEM A

A. ATOS DA SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA

A.1 SUPERINTENDÊNCIA DE POLÍCIA TÉCNICA

A.1.1 Identificação:

2. ...............................................................................................

2.1 até o tamanho de 13 x 18, cada 1,00

2.2 de tamanho maior, cada 1,50

8. 2ª via de laudo pericial 16,13

ANEXO IX

DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

(art. 87)

Art. 1º .....................................................................................

§ 1º-C A existência de crédito tributário inscrito em dívida ativa, cuja exigibilidade esteja suspensa de acordo com o art. 503 deste Decreto, ou para o qual tenha sido efetivada a penhora de bens suficientes para o pagamento do total da dívida, não constitui empecilho à utilização dos benefícios fiscais referidos nos §§ 1º e 1º-A.

........................................................................................ (NR)

Art. 6º .....................................................................................

CXVI - a saída interna de asinono, ave, bovino, bufalino, caprino, eqüino, leporídeo, muar, ovino, ranídeo e suíno realizada por produtor agropecuário, destinada ao abate em estabelecimento frigorífico ou abatedor, estendendo-se, inclusive, à saída realizada por (Lei nº 13.453/1999, art. 2º, II, x):

a) produtor agropecuário destinada a terceiro, bem como a realizada por conta e ordem deste com destino ao abate em frigorífico ou abatedor;

b) terceiro que destine animal adquirido junto ao produtor rural, nos termos do caput deste inciso, ao abate em frigorífico ou abatedor.

...................................................................................... (NR)

Art. 11. .................................................................................

V - para o estabelecimento frigorífico ou abatedor, na saída para comercialização ou industrialização, de carne fresca, resfriada, congelada, salgada, temperada ou salmourada e miúdo comestível resultantes do abate ou da industrialização, em seu próprio estabelecimento de asinino, bovino, bufalino, eqüino, muar, ovino, caprino, leporídeo e ranídeo adquiridos em operação interna com a isenção de que trata o inciso CXVI do art. 6º deste Anexo ou criados pelo beneficiário do crédito outorgado ou por produtor rural a ele integrado, o equivalente à aplicação de 9% (nove por cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo, observado o seguinte (Lei nº 13.453/1999, art. 1º, I, c, 1):

a) o frigorífico ou abatedor, para apropriar-se do crédito outorgado, deve deixar de aproveitar os créditos do ICMS relativos à entrada e ao serviço utilizado, correspondentes à aquisição do animal para cria em seu estabelecimento;

VI - para o estabelecimento frigorífico ou abatedor, na saída para comercialização ou industrialização, de carne fresca, resfriada, congelada, salgada, temperada ou salmourada e miúdo comestível resultantes do abate, em seu próprio estabelecimento, de ave e suíno adquiridos em operação interna com a isenção de que trata o inciso CXVI do art. 6º deste Anexo ou criados pelo beneficiário do crédito outorgado ou por produtor rural a ele integrado, o equivalente à aplicação de 9% (nove por cento), sobre o valor da respectiva base de cálculo, observado o seguinte (Lei nº 13.453/1999, art. 1º, I, c):

a) o frigorífico ou abatedor, para apropriar-se do crédito outorgado, deve deixar de aproveitar os créditos do ICMS relativos à entrada e ao serviço utilizado, correspondentes à aquisição do animal para cria em seu estabelecimento;

XXXV - para o estabelecimento industrial, na operação interestadual com produto de fabricação própria, relacionado no Apêndice XXXII, em cuja industrialização tenha sido utilizado leite como matéria-prima, o percentual de 5% (cinco por cento) aplicado sobre o valor da base de cálculo, observado o seguinte (Lei nº 13.453/1999, art. 1º, I, a, 3 e § 1º, 1, b):

..................................................................................... (NR)

APÊNDICE XXXII

(Anexo IX, art. 11, XXXV)

NCM
DESCRIÇÃO
0401
Leite e creme de leite, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes.
0402
Leite e creme de leite, concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes.
0403
Leitelho, leite e creme de leite coalhados, iogurte, quefir e outros leites e cremes de leite fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau.
0404
Soro de leite, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes; produtos constituídos por componentes naturais do leite, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, não especificados nem compreendidos em outras posições.
0405
Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite; pastas de espalhar de produtos provenientes do leite.
0406
Queijos e requeijão.
1806.90.00
Achocolatado.
1901.10.10
Leite modificado.
1901.90.20
Doce de leite.

......................................................................................." (NR)

Art. 2º Ficam revigoradas as alíneas a dos incisos V e VI do caput do art. 11 do Anexo IX do Decreto nº 4.852/1997 - RCTE, que passam a viger com a redação conferida pelo art. 1º deste Decreto.

Art. 3º Ficam convalidados os procedimentos adotados até a data de publicação deste Decreto:

I - de acordo com o disposto no § 4º do art. 58 do RCTE, na operação ou prestação contemplada com redução de base de cálculo, cuja aquisição da mercadoria ou do serviço tenha sido contemplada, também, com redução de base de cálculo;

II - na remessa de animal para abate, nos termos do inciso CXVI do art. 6º do Anexo IX do RCTE, com redação dada por este Decreto.

Art. 4º Ficam revogados os subitens 3, 5, 6 e 7 do item A.1.1 - Identificação - dos atos da Superintendência da Polícia Técnica da Secretaria da Segurança Pública do Anexo III do Decreto nº 4.852/1997 - RCTE.

Art. 5º Esta Decreto em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de:

I - 25 de maio de 2009, quanto aos seguintes dispositivos do Decreto nº 4.852/1997 - RCTE:

a) o Anexo III, observado o disposto no inciso III deste artigo;

b) do Anexo IX:

1. o § 1º-C do art. 1º;

2. os incisos V e VI do caput do art. 11.

II - 1º de junho de 2009, quanto ao inciso XXXV do art. 11 e ao Apêndice XXXII, ambos do Anexo IX do Decreto nº 4.852/1997 - RCTE;

III - 1º de janeiro de 2010, quanto ao subitem 8 do item 2 do item A.1.1 - Identificação - dos atos da Superintendência da Polícia Técnica da Secretaria da Segurança Pública do Anexo 111 do Decreto nº 4.852/1997 - RCTE.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 1º de julho de 2009, 121º da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO