Portaria SEF nº 225 de 19/07/2006


 Publicado no DOE - DF em 24 jul 2006


Dispõe sobre os contribuintes autorizados a utilizar o regime especial de que trata o art. 320-D do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.


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O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o artigo 320-D do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, resolve:

Art. 1º Os contribuintes a que se refere o art. 320-D do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, são os que se enquadrarem nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Fiscal (CNAE - Fiscal) relacionados a seguir:

I - A0155-5/01 (Criação de frangos para corte); (Redação dada pela Portaria SEF nº 168, de 21.11.2007 - Efeitos a partir de 23.11.2007)

II - A0155-5/02 (Produção de pintos de um dia); (Redação dada pela Portaria SEF nº 168, de 21.11.2007 - Efeitos a partir de 23.11.2007)

III - A0155-5/05 (Produção de ovos); (Redação dada pela Portaria SEF nº 168, de 21.11.2007 - Efeitos a partir de 23.11.2007)

IV - C1011-2/01 (Frigorífico - abate de bovinos); (Redação dada pela Portaria SEF nº 168, de 21.11.2007 - Efeitos a partir de 23.11.2007)

V - C1012-1/03 (Frigorífico - abate de suínos); (Redação dada pela Portaria SEF nº 168, de 21.11.2007 - Efeitos a partir de 23.11.2007)

VI - C1012-1/01 (Abate de aves); (Redação dada pela Portaria SEF nº 168, de 21.11.2007 - Efeitos a partir de 23.11.2007)

VII - C1020-1/01 (Preservação de peixes, crustáceos e moluscos); (Redação dada pela Portaria SEF nº 168, de 21.11.2007 - Efeitos a partir de 23.11.2007)

VIII - C1020-1/02 (Fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos); (Acrescentado pela Portaria SEF nº168, de 21.11.2007 - Efeitos a partir de 23.11.2007)

(Redação do inciso dada pela Portaria SEF Nº 45 DE 10/03/2016):

IX - C1013-9/01 (Fabricação de produtos de carne), desde que a atividade por eles exercida seja relativa a: (NR)

a) aves;

b) bovinos, em que o produto resultante da fabricação esteja listado na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, mesmo que com alíquota zero, e o contribuinte esteja registrado no Serviço de Inspeção Federal - SIF, do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal - DIPOA do Ministério da Agricultura, e (ou) na Diretoria de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal e Animal - DIPOVA, da Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal;

c) suínos, e essa atividade ocorra em continuação ao abate.

Parágrafo Único. Para efeito deste artigo, o enquadramento no CNAE - Fiscal só será admitido quando integrar os dados de inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

VALDIVINO JOSÉ DE OLIVEIRA