Decreto nº 25.539 de 25/01/2005


 Publicado no DOE - DF em 26 jan 2005


Introduz alterações no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências. (93ª alteração)


Substituição Tributária

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, o artigo 78 da Lei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996, e tendo em vista o disposto na Lei nº 3.123, de 6 de janeiro de 2003, Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, fica alterado como segue:

I - fica acrescentado ao artigo 61 o seguinte § 3º:

"Art. 61. ................

§ 3º Os valores decorrentes da manutenção do crédito resultante de exportações prevista no artigo 35, § 2º, da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, previamente à aplicação do disposto nos incisos I e II do caput, poderão ser compensados com o imposto próprio ou devido na condição de substituto tributário." (AC);

II - o inciso I do artigo 397 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 397 .................

I - 1º de janeiro de 2007, para a apropriação dos créditos relativos à entrada de bens para uso ou consumo do estabelecimento, excetuado o disposto no inciso IV do artigo 79 da Lei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996." (NR);

III - o Caderno II do Anexo IV passa a vigorar acrescentado do seguinte item 06 e respectivos subitens:

"Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997"

Caderno II

Substituição Tributária Referente às Operações Antecedentes

(Operações a que se referem os artigos 337 a 345)

ITEM/ SUBITEM
DISCRIMINAÇÃO
CONVÊNIO
EFICÁCIA
 
........................................................................
...................
..................
6
Operações internas de fornecimento de energia elétrica e prestações de serviço de telecomunicação a estabelecimento de contribuinte industrial que tenha realizado habitualmente, no exercício anterior, operações de exportação, sendo exigível o imposto por ocasião da apuração mensal do adquirente, assegurada, na forma do artigo 155, § 2º, inciso X, alínea 'a', in fine, da Constituição Federal, a manutenção do crédito fiscal respectivo na proporção das exportações
 
 
6.1
O regime de que trata este item será efetivado por comunicação da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda às concessionárias ou às autorizadas do serviço público referidas nos artigos 298 e 300 do Regulamento, após a comprovação da condição de exportador.
 
 
6.2
Substituto tributário: o estabelecimento industrial acima referido.;
 
 
 
NOTA 1 - São vedados o destaque do imposto e/ou a inclusão do seu valor no documento fiscal pelo fornecedor ou prestador."
 
 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 25 de janeiro de 2005.

117º da República e 45º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ