Decreto nº 25.084 de 15/09/2004


 Publicado no DOE - DF em 16 set 2004


Introduz alterações no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (78 ª alteração).


Substituição Tributária

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII da Lei Orgânica do Distrito Federal e o artigo 78 da Lei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as alterações seguintes:

I - o § 8.º do art. 321 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 321 ...................................................................................................

§ 8º A Nota Fiscal a que se refere o inciso II do parágrafo anterior será lançada no Livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Crédito do Imposto - Outros Créditos.";

II - os §§ 3º e 7º do art. 330 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 330 ..................................................................................................

§ 3º A nota fiscal de ressarcimento, destinada a contribuinte localizado em outra Unidade Federada, deverá ser visada pela repartição fiscal, acompanhada das notas fiscais de compra;

§ 7º Nas operações previstas no artigo 329 o contribuinte encaminhará comunicação escrita à repartição fiscal de sua circunscrição antes das operações de apropriação do crédito;";

III - fica renumerado o inciso II do § 8º do artigo 330 para inciso III, e fica criado o novo inciso II, com a seguinte redação:

§ 8º...............................................................................................................

I - .................................................................................................................

II - não exime o contribuinte da obrigação de manter, pelo prazo decadencial, as notas fiscais e os documentos motivadores do ressarcimento ou crédito;

III - ............................................................................................................".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 15 de setembro de 2004.

116º da República e 45º de Brasília.

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ