Decreto nº 24.085 de 23/09/2003


 Publicado no DOE - DF em 24 set 2003


Introduz alterações no Decreto nº 18.955 de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. (55ª alteração)


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O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal e o art. 78, da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996 e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS citados no texto, decreta:

Art. 1. O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, fica alterado como segue:

I - o art. 150 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 150. Relativamente à ficha, cartão ou assemelhados, será observado o seguinte (Convênio ICMS 41/00): (NR)

a) por ocasião da entrega, real ou simbólica, a terceiro para fornecimento ao usuário, mesmo que a disponibilização seja por meio eletrônico, a empresa de telecomunicação emitirá a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação (NFST), com destaque do valor do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente nessa data;

b) nas operações interestaduais entre estabelecimentos de empresas de telecomunicação, será emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com destaque do valor do ICMS devido, calculado com base no valor de aquisição mais recente do meio físico;

c) o disposto na alínea "a" aplica-se, também, à remessa a estabelecimento da mesma empresa de telecomunicação localizado no Distrito Federal, para fornecimento ao usuário do serviço.";

II - os §§ 1º, 2º e 3º, do art. 151 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 151.........................................................................................................

§ 1º Fica o estabelecimento centralizador referido no inciso I, do art. 298, autorizado a emitir Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC) e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST), por sistema eletrônico de processamento de dados, observada a Portaria SEFP nº 790, de 26 de dezembro de 1997, em uma única via, abrangendo todas as prestações de serviços realizadas por todos os seus estabelecimentos situados em cada unidade federada (Convênio ICMS 30/99).

§ 2º Na hipótese de emissão e impressão simultânea do documento fiscal, a empresa deverá observar as disposições da Portaria SEFP nº 206, de 1º de abril de 1997, dispensada a exigência da calcografia (talho doce), no papel de segurança (Convênio ICMS 30/99).

§ 3º A Subsecretaria da Receita poderá dispensar a exigência do formulário de segurança mencionado no inciso anterior, mediante Termo de Acordo de Regime Especial (Convênio ICMS 30/99). (NR)".

III - ficam acrescentados os seguintes §§ 4º e 5º ao art. 151:

"Art. 151. ......................................................................................................

§ 4º As informações constantes nos documentos fiscais referidos no § 1º deverão ser gravadas, concomitantemente com a emissão da primeira via, em meio magnético óptico não regravável o qual será conservado pelo prazo previsto no art. 163, deste Regulamento para ser disponibilizado ao fisco, inclusive em papel, quando solicitado (Convênio ICMS 30/99).

§ 5º A empresa de telecomunicação que prestar serviços em mais de uma unidade federada fica autorizada a imprimir e emitir os documentos fiscais previstos no § 1º, de forma centralizada, desde que:

a) sejam cumpridos todos os requisitos estabelecidos no Convênio ICMS 126/98;

b) os dados relativos ao faturamento de cada unidade federada sejam disponibilizados em meio magnético ou "on-line", conforme dispuser a Subsecretaria da Receita (Convênio ICMS 30/99). (AC)";

IV - os §§ 1º e 2º do art. 207 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 207.......................................................................................................

§ 1º A obrigação prevista no caput não exonera o contribuinte substituto de remeter à Subsecretaria da Receita da Secretaria de Fazenda, mensalmente, arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas no mês anterior, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de Substituição Tributária, em conformidade com a cláusula oitava do Convênio ICMS 57/95, até o dia 20 do mês subseqüente ao da realização das operações (Convênios ICMS 81/93, ICMS 109/01).

§ 2º O arquivo magnético previsto no parágrafo anterior substitui o exigido pela Cláusula oitava do Convênio ICMS 57/95, desde que inclua todas as operações com destino a contribuintes estabelecidos no Distrito Federal (Convênio ICMS 81/93).(NR)".

V - ficam acrescentados os seguintes incisos XII, XIII e XIV ao § 1º do art. 298:

"Art. 298........................................................................................................

§ 1º................................................................................................................

XII - TELEMAR NORTE LESTE S/A (Convênio ICMS 51/03);

XIII - TNL PCS S/A (Convênio ICMS 51/03);

XIV - AEROTECH TELECOMUNICAÇÕES LTDA (Convênio ICMS 51/03). (AC)";

VI - O § 1º do art. 310 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 310..........................................................................................................

§ 1º Para os efeitos deste regulamento, entende-se como empresa comercial exportadora (Convênio ICMS 61/03): (NR)

I - as classificadas como "trading company", nos termos do Decreto-lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, que estiverem inscritas como tal, no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

II - as demais empresas comerciais que realizarem operações mercantis de exportação, inscritas no registro do sistema da Receita Federal - SISCOMEX.".

VII - Os §§ 1º e 2º, do art. 311 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 311.......................................................................................................

§ 1º Até o último dia do mês subseqüente ao da efetivação do embarque da mercadoria para o exterior, o estabelecimento exportador encaminhará ao estabelecimento remetente a 1ª via do "Memorando-Exportação", que será acompanhada de cópia do Conhecimento de Embarque, referido na alínea "h" e do comprovante de exportação, emitido pelo órgão competente (Convênio ICMS 113/96). (NR)

§ 2º A 2ª via do memorando de que trata o inciso II, do caput deste artigo será anexada à 1ª via da Nota Fiscal do remetente ou à sua cópia reprográfica, ficando tais documentos no estabelecimento exportador, para exibição ao fisco (Convênio ICMS 113/96). (NR)";

VIII - ficam acrescentados os seguintes §§ 3º e 4º ao art. 311:

"Art. 311......................................................................................................

§ 3º A 3ª via do memorando será encaminhada, pelo exportador, à repartição fiscal de seu domicílio, podendo ser exigida a sua apresentação em meio magnético (Convênio ICMS 113/96). (AC);

§ 4º Serão exigidas a Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF e as indicações relativas ao número de ordem, a série e subsérie, para o documento de que trata este artigo, hipótese em que será obrigatória a indicação do nome, do endereço e dos números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do memorando, bem como a data e quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último memorando impresso, as respectivas série e subsérie e o número da respectiva autorização para impressão dos documentos fiscais (Convênio ICMS 32/03). (AC)";

IX - fica acrescentado o seguinte art. 311-A:

"Art. 311-A Nas saídas para feiras ou exposições no exterior, bem como nas exportações em consignação, o memorando previsto no artigo anterior somente será emitido após a efetiva contratação cambial (Convênio ICMS 113/96). (AC)

Parágrafo único. Até o último dia do mês subseqüente ao da contratação cambial, o estabelecimento que promover a exportação emitirá o "Memorando-Exportação", conservando os comprovantes da venda durante o prazo decadencial, contado a partir da emissão da referida contratação.";

X - o art. 325 passa a vigorar acrescentado do § 2º, renumerando-se para § 1º o atual parágrafo único:

"Art. 325..........................................................................................................

§ 2º No caso previsto no parágrafo anterior, deverá ser emitida uma GNRE distinta para cada um dos destinatários, constando no campo informações complementares o número da nota fiscal a que se refere o respectivo recolhimento (Convênio ICMS 95/01).(AC)";

XI - o caput do art. 331 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 331. O sujeito passivo por substituição definido em Protocolos e Convênios específicos, fica obrigado a requerer à Subsecretaria da Receita da Secretaria de Fazenda, inscrição no CF/DF (Convênios ICMS 81/93, ICMS 18/00). (NR)";

XII - o § 1º do art. 331 passa a vigorar acrescentado dos incisos VIII, IX e X seguintes:

"Art. 331.........................................................................................................

§ 1º................................................................................................................

VIII - Registro ou autorização de funcionamento expedido por órgão competente pela regulação do respectivo setor de atividade econômica (Convênio ICMS 146/02);

IX - Declaração de imposto de renda dos sócios nos 03(três) últimos exercícios (Convênio ICMS 146/02);

X - Outros documentos previstos na legislação em vigor (Convênio ICMS 146/02). (AC)"

XIII - O § 2º do art. 331 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 331.......................................................................................................

§ 2º Os documentos relacionados nos incisos I, II, III, IV, V, VIII, IX e X do parágrafo anterior deverão ser apresentados por meio de cópias autenticadas.(NR)"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:

I -14 de julho de 2000, no caso do inciso I, do art. 1º,

II - 1º de março de 1999, no caso dos incisos II e III, do art. 1º;

III - 10 de julho de 2003, no caso do inciso V, do art. 1º;

IV - 29 de julho de 2003, no caso do inciso VI, do art. 1º;

V - 1º de janeiro de 2004, no caso do inciso VIII do art.1º, relativamente à exigência de AIDF para impressão do Memorando-Exportação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 23 de setembro de 2003

115º da República e 44º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ